TJSP 08/04/2022 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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que se presumam verdadeiros os fatos alegados na inicial e, no caso em tela, tal presunção implica as consequências jurídicas
pleiteadas pelo(a) requerente, de forma que a procedência é medida de rigor. Não bastasse a revelia, o feito veio instruído com
os documentos de fls. 12/41, que demonstram a existência do débito. Diante do exposto, e considerando o que mais dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o(a) requerido(a) ao pagamento (quantia já devidamente corrigida
desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação) de R$ 2.187,49 (Dois mil, cento
e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos). Não há que se falar em custas ou honorários advocatícios nos termos da
Lei. Consigno que em razão da decretação da revelia, doravante, os prazos do presente feito correrão, a partir da publicação de
cada ato decisório, independentemente de intimação, conforme previsto no art. 346 do NCPC. Após o trânsito em julgado desta
decisão, proceda a intimação do(a) exequente para que providencie o peticionamento eletrônico do cumprimento de sentença
nos termos do comunicado CG 438/2016. P.I.C. - ADV: FULVIA DA SILVA CUSTÓDIO SOTO (OAB 456340/SP)
Processo 1002925-34.2018.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Maximino Francisco Fernandes - Marcelo dos Santos Fernandes - Vistos. Fl(s). 130: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Decorrido o prazo,
intime-se o autor para manifestar em prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: THIAGO TANAJURA MACEDO CHICOTE (OAB
406261/SP)
Processo 1500111-84.2021.8.26.0288 - Termo Circunstanciado - Posse de Drogas para Consumo Pessoal - ARTHUR
HENRIQUE FACA DA FONSECA - Isso posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação
penal para condenar o réu ARTHUR HENRIQUE FACA DA FONSECA, qualificado nos autos, por infração ao artigo 28, caput, da
Lei n.º 11.343/06, à pena de advertência sobre os efeitos da droga. Considerando a condenação por crime em que o agente se
livra solto, o réu poderá apelar em liberdade. Não há custas. P. I. e C. - ADV: GUSTAVO BETTINI (OAB 148872/SP)
Processo 1500556-39.2020.8.26.0288 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Leve - IVAN COLMANETTI SAMPAIO Isso posto e considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública
move contra IVAN COLMANETTI SAMPAIO, qualificado nos autos, para, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de
Processo Penal, ABSOLVÊ-LO da imputação feita na denúncia, por não existir prova suficiente para a condenação. Custas na
forma da Lei. - ADV: LUCIANO ALVES COSTA (OAB 322485/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0226/2022
Processo 0002231-48.2019.8.26.0288 (processo principal 1000900-14.2019.8.26.0288) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Francisco Liporaci Neto & Cia Ltda Epp - Vistos. Fls. 83/84: Indefiro o pedido para expedição de ofícios às
sociedades de crédito indicadas pela exequente, pois, verifica-se que já foi diligenciado junto ao SisbaJud 2.0 para a pesquisa e
penhora de ativos financeiros em nome do executado, o qual abrange as denominadas fintechs, bancos digitais. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de emails para as fintechs.
Expedição de emails/ofícios. Desnecessidade. Sociedades de crédito denominadas fintechs que já são abrangidas por meio
do sistema Bacenjud (Atual Sisbajud), nos termos da Resolução BACEN nº 4.656, de 26.04.2018 e Regulamento BacenJud
2.0, de dezembro de 2018. Decisão mantida. Agravo de instrumento não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 010043717.2020.8.26.9001; Relator (a):Renata Sanchez Guidugli Gusmão; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível - Santos; Foro de Santos -1ª
Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020)”. Manifeste o(a) exequente em
prosseguimento, indicando bens a serem penhorados, sob pena de extinção e arquivamento do presente feito nos termos do art.
53 § 4º da Lei 9099/95. Intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1000456-73.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gutierres Clínica
Odontológica Ltda - Vistos. Página(s). 23/24: HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada tendo as partes requerido, voltem os autos conclusos para determinação
da extinção do processo. Intime-se. - ADV: MARIANA DA SILVA SANTANA (OAB 463876/SP)
Processo 1000517-31.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Gutierres Clínica
Odontológica Ltda - Vistos. Página(s). 24/25: HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo retro.
Decorrido o prazo para cumprimento do acordo e nada tendo as partes requerido, voltem os autos conclusos para determinação
da extinção do processo. Intime-se. - ADV: MARIANA DA SILVA SANTANA (OAB 463876/SP)
Processo 1000718-23.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - S.F.C.M.C. Vistos, etc. 1. Diante dos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita a(o) autor(a). Tendo em vista
a comprovação da idade do(a) autor(a), DEFIRO a prioridade na tramitação do presente feito nos termos do art. 71 da Lei nº
10.741/03. Ainda, considerando a apresentação de(s) holerite(s)/ficha(s) financeira(s), DEFIRO o pedido para que o feito tramite
sob segredo de justiça. Anote-se no SAJ com as tarjas correspondentes. 2. A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da
Fazenda Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo dispõe
que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para o processamento e julgamento dos feitos
previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Assim, recebo a petição inicial e
determino o seu processamento. 3. Pretende a requerente a concessão de tutela antecipada para que o requerido desde já,
realize o pagamento do abono em favor do(a) autor(a) (fls. 06). Ocorre que é vedada a antecipação de tutela em desfavor da
Fazenda Pública que conceda aumento de vantagens a servidor público, conforme previsto no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09
e 2º-B, da Lei nº 9.494/97, in verbis: §2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos
tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos
e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (Destaquei). Art. 2º-B. A sentença
que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de
aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas
autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado (Destaquei). Assim sendo, INDEFIRO a
liminar pleiteada. 4. Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Além disso, o Comunicado nº 146/11 do
Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011 autoriza a dispensa da audiência de conciliação
nas causas da Fazenda estadual. Assim, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a pauta de audiências, tal etapa
será suprimida. Cite-se o réu, por portal eletrônico (Comunicado Conjunto n.º 418/2020), para que, no prazo de 30 dias, a contar
da data da intimação/ciência do ato (Enunciado nº 13 do FONAJE), apresente defesa escrita, sob pena de serem reputados
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Fica o réu cientificado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º