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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 919

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 919 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

919

que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação
de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. Fica ciente também
de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá fornecer a este Juízo a documentação de que disponha para
esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009. Com a resposta, o(a) autor(a) terá o prazo de 15
dias para sua manifestação em réplica. Se o caso, a audiência de instrução será designada oportunamente. - ADV: ISADORA
ANTONINI DOS SANTOS (OAB 435307/SP)
Processo 1000750-28.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência Joana Darc Ferreira Coelho - Vistos, etc. 1. Diante dos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita
a(o) autor(a). Anote-se no SAJ com a tarja correspondente. 2. A Lei 12.153/2009 criou os Juizados Especiais da Fazenda
Pública com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60
(sessenta) salários mínimos O art. 600 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo
dispõe que os Juizados Especiais Cíveis das comarcas do interior são competentes para o processamento e julgamento dos
feitos previstos na supracitada Lei 12.153/2009, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Assim, recebo a petição
inicial e determino o seu processamento. 3. Em casos semelhantes, a tentativa de conciliação restou infrutífera. Além disso, o
Comunicado nº 146/11 do Conselho Superior da Magistratura, publicado no DJE de 21 de fevereiro de 2011 autoriza a dispensa
da audiência de conciliação nas causas da Fazenda estadual. Assim, e considerando a necessidade de não sobrecarregar a
pauta de audiências, tal etapa será suprimida. Cite-se o réu, por portal eletrônico (Comunicado Conjunto n.º 418/2020), para que,
no prazo de 30 dias, a contar da data da intimação/ciência do ato (Enunciado nº 13 do FONAJE), apresente defesa escrita, sob
pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Fica
o réu cientificado de que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando
que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF.
Fica ciente também de que, no prazo para oferecimento da contestação, deverá fornecer a este Juízo a documentação de que
disponha para esclarecimento da causa, conforme disposto no artº 9º da Lei nº 12.153/2009. Se o caso, a audiência de instrução
será designada oportunamente. 4. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Processo 1000752-95.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Vanderlei Rosado Augusto
Me - Vistos. 1. Considerando que o Provimento CSM Nº 2.651/2022 encerrou o Sistema Remoto de Trabalho (Provimento
CSM 2544/2020, 2549/2020 e 2564/2020), determinando o retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de São Paulo, em
primeiro e segundo graus, revogando-se as disposições em contrário, designo o dia 19 de maio de 2022, às 15h30min, para a
audiência de tentativa de conciliação prevista no art. 21 da Lei nº 9.099/95 que será realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania), na FORMA MISTA (parte remota e parte presencial), conforme estabelecido no item 17, do
Comunicado Conjunto nº 581/2020. 1.1. Assim, as partes e respectivos advogados que tiverem interesse e condições técnicas
para realização da audiência por meio de videoconferência (teleaudiência), deverão informar nos autos, no prazo de cinco dias,
endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato, sob pena de extinção ou revelia, conforme o caso, nos termos
do artigo 51, I e artigo 20 da Lei 9.099/95, respectivamente. 1.2. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião
virtual, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone. 1.3. As partes e os advogados receberão,
por meio dos e-mails informados nos autos ou por aplicativo de mensagens (WhatsApp) nos números de celulares indicados,
o link de acesso para participação da audiência. 2. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s), no endereço supra ou onde encontrar possa,
para os termos da ação em epígrafe e INTIME(M)-SE da audiência supra. 2.1. Quando da intimação das partes, deverá o Sr.
Oficial de Justiça indagá-las se possuem interesse e condições técnicas para realizar a audiência de forma virtual, evitandose, assim, aglomeração e risco de contaminação por COVID. Deverá, ainda, o Sr. Oficial esclarecê-las acerca da praticidade e
comodidade na realização das audiências por meio de videoconferência. 2.2. Em caso afirmativo, deverá o Sr. Oficial de Justiça
certificar, constando endereço de e-mail e telefone celular (whatsapp) para contato, de cada parte. 2.3. Não havendo interesse
ou possibilidade técnica, deverá o Sr. Oficial de Justiça intimar a parte para comparecimento à Sala de Audiências do CEJUSC
(fórum local, endereço supra), no dia e hora supra indicados, para realização da audiência de FORMA PRESENCIAL. 3. O(a)
(s) advogado(a)(s) providenciará(ão) o comparecimento da(s) parte(s) que assiste(m) na supradesignada audiência, de forma
mista ou presencial, conforme o caso. 4. O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório. A pessoa jurídica poderá
ser representada por preposto que deverá estar devidamente instruído com carta de preposição e documentos constitutivos
da pessoa representada (estatuto, contrato social, requerimento de empresário, etc...). 5. Se o(a)(s) autor(a)(es) deixar(em)
de comparecer, o processo será extinto, sem apreciação do mérito, com a respectiva condenação do ausente ao pagamento
das custas processuais, conforme § 2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c.c. o Enunciado 28 do FONAJE. 6. Não comparecendo
o(a)(s) ré(u)(s), reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do(a)
juiz(a) de direito, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95. 7. Se infrutífera a tentativa de conciliação, o(a)(s) ré(u)(s) terá(ão),
independentemente de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa. - ADV: CAMILA REGINA
RODRIGUES (OAB 357864/SP)
Processo 1000774-56.2022.8.26.0288 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luciano Gonçalves Ferre Vistos. Fls. 18: anote-se no sistema SAJ. 1. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 3 (três) dias para pagar(em) a dívida no valor de R$ 4.664,22, voluntariamente,
isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 829 do NCPC c/c artigo 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95. 2.
Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) da faculdade prevista no artigo 916 do NCPC, excluindo-se o trecho acrescido de custas
e honorários de advogado em razão do supracitado artigo 55, ou seja, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e
acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. Decorrido o prazo referido no item “1”, sem o efetivo pagamento ou sem o
parcelamento previsto no item “2”, diligencie o(a) sr(a) oficial(a) de justiça procedendo de imediato à penhora de bens e a sua
avaliação. 4. Consigno que após a garantia do juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão) oportunamente intimado(a) da audiência
de tentativa de conciliação a ser designada, ocasião em que poderá(ão) oferecer embargos, conforme artigo 52, inciso IX c/c
o artigo 53 § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95. 5. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) sr(a) oficial(a) de justiça
descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do(a) devedor(a), conforme artigo 836 § 1º do
NCPC. 6. Para o cumprimento da determinação supra, proceda-se, se necessário, na forma do art. 212 § 2º do NCPC e no uso
de reforço policial. - ADV: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO (OAB 263891/SP)
Processo 1000791-92.2022.8.26.0288 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Auxiliadora Aparecida
dos Santos Chaibub - Vistos. 1. Considerando que o Provimento CSM Nº 2.651/2022 encerrou o Sistema Remoto de Trabalho
(Provimento CSM 2544/2020, 2549/2020 e 2564/2020), determinando o retorno ao Trabalho Presencial em todo o estado de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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