TJSP 08/04/2022 - Pág. 959 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
959
- Agravado: Cristiano Campos Nascimento - Agravada: Cleonice Rosa de Carvalho - Agvda/Agvte: Maíra Kaveski Rodrigues
Souto - Agravado: Cleber Magno da Silva Junior - Agvda/Agvte: Cristiane Akemi Shinkawa - Agravado: Claudio Takashi Shinkawa
- Agravado: Ruth Jacobsen Venaglia - Agravado: Edison Cesar Domingues - Agravada: Alcimeire Melo da Silva - Agvda/Agvte:
Andréia Auxiliadora da Conceição Chaves - Agravado: Alexandro Ramos - Agravado: Alexandre Millan Clemente - Agravada:
Sibely Camargo Jimenez Teixeira - Agravado: Alexandre Jimenez Teixeira - Agravada: Juliana Renata de Barros - Agravado: Alex
da Silva Dante - Agravada: Luciana Liceras Basso Benjamin - Agravado: Alessandro Dutra Benjamin - Agravado: Aliseu Fortunato
Dias - Agravada: Penelope Liliam Coral Balestrin - Agravado: ALAN BALESTRIN - Agravada: Ana Rita de Cássia Barbosa
Tofanelo - Agravado: Airton Tofanelo - Agravada: Gisele da Silva Maia Tola - Agravado: Aguinaldo Tola - Agravada: Sandra Poi de
Souza - Agravado: Adriel Nolberto de Souza - Agravada: Adriana Bueno - Agravada: Yeda Maria Narizon de Lemos - Agravado:
Antonio Pereira da Silva - Agravada: Andréa Gomes de Oliveira - Agravada: Francisca Apolinário Silva Santos - Agravado:
Antonio Pedro dos Santos - Agravada: Helena Jorge de Oliveira S’ennomiya - Agravado: Antonio Katsuteka S`ennomiya Agravante: Leila Aparecida da Costa Longo - Agravado: Antonio Carlos Longo - Agvda/Apte: Andresa dos Santos Duran Agravada: Gisele Barbosa Pereira - Agvdo/Agvte: Ednaldo Rodrigues Pereira - Agravada: Elza Piccolo Dias - Agravada: Marina
Trotsiuk - Agvdo/Querelad: André Ferreira da Silva - Agravada: Daniela Akiyama Menezes - Agravado: Anderson Pinho Menezes
- Agravada: Grace Mie Kato Ferreira - Agravado: Anderson Ferreira - Agravada: Catia Scomparim de Miranda Souza - Agravado:
Anderson de Miranda Souza - Agravada: Ana Paula Conrado de Oliveira - Agravada: Sandra Dantas da Silva - Agravado: IVAN
SOTERO BARBOSA - Agravada: Karla Cristina Martins Butinhão - Agvdo/Querlte: Jeferson Rodrigues Butinhão - Agravada:
Eliane Aparecida Bernardinetti Rito - Agravado: Jean Martins Rito - Agravada: Keyla Aparecida Cohen Gomes - Agravado: Jacks
Douglas Gomes - Agravado: Fernanda Rodrigues - Agravado: Ivanildo Hélio dos Santos - Agravada: Andrea Maria Alves Agravado: João de Oliveira Moreira - Agravada: Izildinha Aparecida Berber de Almeida - Agravado: Isaias de Almeida - Agravada:
Alessandra Megiolaro - Agravado: Iran Braga Ramos - Agravado: Lauro Carvalho Farias - Agravada: Inailma Almeida Pereira Agravada: SILVIA CRISTINA FOGUEL - Agravado: IGOR DE ALMEIDA - Agravada: Guida de Souza Afonso - Agravada: Gleice
Regina Martins - Agravada: Viviane Cristina Costa Luciano - Agravada: Flávia Aparecida Vezu Lopes - Agravado: José Roberto
Domingos da Silva - Agravado: Elisângela de Goes Menezes - Agravado: José Marques de Meneses Filho - Agravada: Maria
Elizete de Lima Gonçalves - Agravado: José Gilberto Gonçalves - Agravada: ISAURA PEREIRA DIAS - Agravado: JOSE DIAS
FILHO - Agravada: Maria das Dores de Oliveira Garcia - Agravado: Jose Carlos Garcia - Agravada: Víuma Teodoro Moreira Agravado: Jorge Silva Lopes - Agravado: Jorge Roberto dos Santos Costa - Agravada: Carolina Chiarlitti Bassi - Agravado: John
Bassi Nunes - Agravada: MIRTES CARDOSO COSTA DA SILVA - Agravado: JOEL GOUVEIA DA SILVA - Agravada: JOAQUINA
JUAREZA VIEIRA DE MATOS - Agravada: Cleonice Mori Gonçalves de Castro - Agravado: Joaquim Leite de Castro Filho Agravado: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA - Agravada: Maria Sandra Pereira Guimarães Domingues - Agravada: Fatima Aparecida
de Albuquerque Ferreira Pereira - Agravada: Eliana Maywald Jansante - Agravada: Olga Soares Hernandes - Agravado: ELCIO
DE ABREU HERNANDES - Agravada: Arlene Souza Rodrigues - Agravado: Eduardo Rodrigues - Agravada: Simone Aparecida
Tauber Lizidatti - Agravado: Eduardo Lizidatti - Agravada: Nathália Fávero Jacobsen Venaglia - Agravado: Eduardo Jacobsen
Venaglia - Agravado: Elza Cristina Justino - Agravado: Eduardo Benedito Pereira - Agravada: Edna Rodrigues Caetano Rebolo
- Agravado: Edson Roberto Sarcedo Rebolo - Agravado: Edson Renato Azevedo Alves - Agravada: Ligia Maria Lameza Mattos Agravado: Edson Mattos - Agravado: Elaine Cristina Tampelli Rego - Agravado: Edson Martins do Rego - Agravada: Osmarina
Girodo Domingos - Agravado: Edmilson Domingos - Agravado: Gleibson Regis Luciano Filho - Agravada: Luci de Matos Marsolla
- Agravada: Gisele Aparecida Conforti - Agravado: Gilberto Nobile - Agravada: Geralda Fonseca de Queiroz - Agravada:
Rosangela Rosa Marques Silva - Agravado: Genivaldo de Albuquerque Silva - Agravada: Susimeire Gomes - Agravado: Francisco
Carlos Pedroso - Agravada: Tisa Tie Kumagae Mendes - Agravado: Fernando Mendes da Silva - Agravado: Erick Bonifacio dos
Santos - Agravado: Evaldo Antônio da Silva - Agravado: Ana Raquel Bassi de Sá - Agravado: Erik Ferreira de Almeida - Agravada:
Patricia Aparecida Olgado de Almeida - Agravado: Fernando Marsolla - Agravada: Risalba de Fatima Bernardo dos Santos Silva
- Agravado: Fabio Augusto da Silva - Agravado: Fernando Marques da Silva - Agravado: Liliane Zorzin Marques - Vistos. Cuidase de agravo tirado contra decisão que, em ação movida por cooperados em face da agravante, deferiu tutela provisória de
urgência para indisponibilidade de bens. Sustenta a recorrente que a medida é excessiva, desarrazoada e fere a igualdade dos
credores. Afirma que está em liquidação e que seus ativos se destinam a equacionar a situação de todos os credores, ao
contrário de privilegiar os agravados, como eles pretendem. Pondera que a indisponibilidade decretada vai muito além da
garantia dos alegados direitos dos recorridos e fere decisão de adjudicação tomada em outra demanda. Lembra do princípio da
menor onerosidade ao devedor, da suficiência da área remanescente para assegurar a demanda e requer efeito suspensivo. É
o relatório. Os autores são adquirentes de unidades a construir no empreendimento Residencial Mirante de São Bernardo.
Afirmam uma série de irregularidades que teriam sido praticadas pelas rés, atuando em grupo e envolvendo fraudulenta
transferência de bens para frustrar os direitos aquisitivos. Foi neste cenário que a liminar de indisponibilidade se deferiu na
origem. O excesso aduzido ainda se precisará aferir, tanto quanto a suficiência da área remanescente, conforme se defende,
para garantia dos direitos alegados pelos agravados. O que constou foi o pleito de bloqueio de toda a área que serviria ao
empreendimento, ao que parece. Ou, ainda, em princípio o que seria o ativo restante da ré, tal qual ela assevera. De outro lado,
em relação à ordem adjudicatória atinente ao mesmo imóvel, ou parte dele, não se afasta a defesa pelo credor interessado e
nem se erige situação de irreversibilidade enquanto a matéria não se aprecia pelo Colegiado. Ante o exposto, processe-se sem
a liminar. Dispensadas informações, intime-se para resposta e tornem. Int. São Paulo, 5 de abril de 2022. CLAUDIO GODOY
Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Humberto Geronimo Rocha
(OAB: 204801/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2069700-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Portal Loteadora
e Incorporadora S/s Ltda - Agravada: Lucimar Pereira Leite Marques da Costa - Agravado: Adilson Luis Marques da Costa
(Espólio) - Processe-se o agravo. Trata-se de agravo tirado de autos de cumprimento de sentença ajuizado por Portal Loteadora
e Incorporadora S/S Ltda. contra Espólio de Adilson Luis Marques da Costa e Lucimar Pereira Leite Marques da Costa, não
se conformando o exequente com a decisão de fls. 230/232 dos autos principais, em que o Juiz de Direito afastou o pedido de
juntada, pelos executados, de apólice de seguro, bem como indeferiu o pleito de levantamento dos valores depositados nos
autos principais 0010762-51.2011.8.26.0047, pelo exequente. Sustenta o agravante, em síntese, que seria de rigor a juntada da
apólice de seguro em questão, aduzindo que somente os alvarás não conseguem aclarar se todo aquele valor pertencia somente
aos filhos, pois a viúva também poderia ser beneficiária e, ciente da demanda ou por qualquer outra razão, teria consignado
na conta dos menores ou, até mesmo, renunciado a tal direito em favor deles (fls. 03). Ressalta que a medida requerida, como
dito, não oferta prejuízo, ao revés, garante melhor segurança na distribuição da justiça, o que favorece a todos indistintamente
(fls. 03). Pleiteia, assim, a concessão de efeito suspensivo, de modo que o valor em questão permaneça nos autos, e o final
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