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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 962

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 962 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

962

alínea “b”, do Código de Processo Civil. Não são devidas custas remanescentes, pois o acordo foi firmado antes da sentença
(art. 90, §3º, do CPC). Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta sentença, a Serventia, após a
publicação, deverá certificar o trânsito em julgado, bem como expedir termo de guarda definitiva. Arquivem os autos, observadas
as formalidades de praxe. Ciência ao representante do Ministério Público. Intime-se. - ADV: FABRICIO DE MIRANDA PIMENTEL
(OAB 317825/SP)
Processo 1001751-39.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Chubb Seguros Brasil
S/A - Vistos. 1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
de designar data de audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 2. Cite(M) o(a)(s) requerido(a)
(s), por carta AR-DIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 dias para apresentar(em)
defesa, contados da juntada do(s) AR(s) devidamente cumprido(s). 3. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda
a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se
verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC.
4. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar
as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 5. Após contestação e réplica, oportunamente, este
juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC,
ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide. Intime. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1001763-53.2022.8.26.0291 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jose Antonio Franzo - Vistos.
1. Diante da ausência de endereço para citação do fiador, consigno que o Juízo conta com cadastro em sistemas informatizados
(Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e CPFL), através dos quais é possível efetuar pesquisas de endereços, bastando o
recolhimento das taxas previstas no Comunicado CSM nº 170/11. Manifeste-se o autor a respeito. 2. Nos termos do artigo 62,
inciso II, da Lei n. 8245/91, fica deferida a liminar para determinar a desocupação do imóvel descrito na inicial: “Art. 62. Nas
ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de
aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte:(Redação dada pela Lei nº 12.112,
de 2009) (...) II o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado
da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos:(Redação
dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou
penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados
em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;” 3. Cite e intime o requerido, para
desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para que, querendo, apresente contestação, no mesmo
prazo, sob pena de revelia. Consigne-se que o locatário poderá elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias
concedidos, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos. O valor do débito a ser pago deverá estar
atualizado e o pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial à ordem e disposição deste Juízo, independentemente
de cálculo, incluídos: os aluguéis e acessórios da locação que se vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades
contratuais; os juros de mora; as custas; e os honorários do advogado do locador, os quais fixo em 10% sobre o valor devido. 4.
Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. 5. Findo o prazo sem pagamento e sem desocupação voluntária, expeçase mandado de despejo, ficando o oficial de justiça autorizado, desde já, a requisitar reforço policial, se necessário for. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime. - ADV: AIMAR FRANCISCO
FERRARI PEDRINI (OAB 25419/SP)
Processo 1001767-90.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.C.J. - Vistos. Defiro o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Atuação do Ministério Público. Anote. Dispenso, por ora, designação
de audiência para fins de tentativa de conciliação das partes. Pode o juiz, mediante exposição dos fundamentos, dispensar as
diligências que considera inúteis ou protelatórias, conforme artigos 77, III e 370, II, ambos do CPC. Assim sendo, a aplicação
das disposições contidas nos artigos 3º, § 3º; 334 e 695 do CPC depende de análise judicial, ou de requerimento das partes, no
que diz respeito à sua necessidade, utilidade e conveniência. No caso, não vislumbramos prejuízo na dispensa do ato, uma vez
que o respeito ao contraditório está preservado. Ademais, nada impede que as partes se componham, mesmo sem a assistência
direita do juízo, caso haja possibilidade. - ADV: PEDRO HENRIQUE FLORENTINO PIANTAMAR (OAB 452885/SP)
Processo 1001772-15.2022.8.26.0291 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.F.V. - - T.R.B.F.V. - Vistos. 1. Apresentem
certidão de nascimento do filho comum. 2. Sem prejuízo, o autor deverá apresentar cópia da declaração de imposto de renda a
fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: LUIS FELIPE CARAÇA (OAB 433271/SP)
Processo 1001779-07.2022.8.26.0291 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - T.M.R.V.V. - Vistos. 1. Defiro o pedido de
concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como a prioridade na tramitação. Atuação do Ministério Público. Anotem e
observem. 2. Considerando o(s) exame(s) médico(s) existente(s) nos autos, que sinaliza(m) a incapacidade para os atos da vida
civil, DEFIRO a curatela provisória a(o) requerente, sob compromisso. 3. Cite e intime (na pessoa do(a) curador(a) provisório(a),
devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) requerido(a). O
prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação
cumprido. 4. A autora deverá apresentar certidão de nascimento ou certidão de casamento da requerida. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV:
WHICTOR HUGO HOMEM (OAB 452227/SP)
Processo 1001820-71.2022.8.26.0291 - Divórcio Litigioso - Tutela de Evidência - G.P.M. - Vistos. 1. A orientação Constitucional
estabelece no artigo 5º LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. A declaração do(a) autor(a) no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo não possui
caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213). A este respeito, destaca-se: “Assistência judiciária - condição condicionada à prova
da pobreza - simples alegação de miserabilidade que não autoriza a concessão - Recurso improvido.”. (Agravo de Instrumento
nº 382.660-4/3/00, Relator Desembargador JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA). “Agravo de Instrumento - Assistência judiciária
- indeferimento - Ausência de comprovação de miserabilidade - Simples alegação que não autoriza a concessão do benefício Recurso desprovido.”. (Agravo de instrumento nº 461.583.4/7-00, Relator Desembargador SÉRGIO GOMES). Deste modo, não
sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe ao autor instruir o pedido com um mínimo de
prova, o que não foi feito. Portanto, para análise do pedido de justiça gratuita e, consequentemente, da inicial, providencie o
autor documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, tais como declaração de imposto de renda ou comprovante
de remuneração como bancário. Prazo: 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o autor é bancário, possui recolhimentos de FGTS no
valor de R$1.344,07, com demonstrações de bens partilháveis e formas de pagamento que, a princípio, afastam a presunção
de miserabilidade para fins de obtenção do benefício de assistência judiciária gratuita. Caso opte pelo recolhimento, há de se
observar que nas causas de divórcio, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária deverá incidir sobre o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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