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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022 - Página 963

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TJSP 08/04/2022 - Pág. 963 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3484

963

do monte-mor, escalonado da seguinte forma: - até R$50.000,00: 10 UFESPs; - de R$50.001,00 até R$500.000,00: R$100
UFESPs; - de 500.001,00 até R$2.000.000,00: 300 UFESPs. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97 (https://
www.tjsp.jus.br/PortalCustas) 2. Sem prejuízo, entendo que o valor da causa representa o proveito econômico perseguido pelas
partes, assim, deve a parte autora promover a retificação do valor da causa, que deverá corresponder ao valor atribuído ao
monte que será partilhado. Nesse sentido, providencie o autor. 3. Decorrido o prazo de 15 dias, voltem conclusos. Intime. - ADV:
CARLOS ROBERTO LIMA FIRMINO (OAB 167241/RJ)
Processo 1001821-56.2022.8.26.0291 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilza Aparecida Sciarra - Vistos. 1. Quanto
ao pedido para abertura, registro e cumprimento de testamento, deverá a inventariante propor ação própria, nos termos dos
arts. 735 e seguintes do CPC, distribuída por dependência a estes autos. Nesse sentido: “Conflito negativo de competência
Testamento e Ação de Inventário Distribuição por dependência Prevenção do Juízo onde tramita o processo de inventário para
abertura de testamento Norma da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo - Conflito procedente para determinar
a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP CC: 00226237320148260000 SP 0022623-73.2014.8.26.0000, Relator: Pinheiro
Franco (Pres. Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 29/09/2014, Câmara Especial, Data de Publicação: 02/10/2014)”
2. Há de se observar que nas causas de inventário/arrolamento, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária
deverá incidir sobre o valor do monte-mor, escalonado da seguinte forma: - até R$50.000,00: 10 UFESPs; - de R$50.001,00
até R$500.000,00: R$100 UFESPs; - de 500.001,00 até R$2.000.000,00: 300 UFESPs. Para o exercício de 2022, o valor da
UFESP é de R$ 31,97 (https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas) Assim, oportunamente e após as primeiras declarações, deverá
ser observado se o recolhimento da taxa judiciária apresentado à fls. 11 é suficiente ou se deverá ser complementado, posto
que o valor recolhido não corresponde à nenhuma das faixas acima. 3. Nomeio inventariante a requerente Nilza Aparecida
Sciarra, independentemente de compromisso, pelo prazo de 06 (seis meses), a contar da data desta decisão, ressaltando sobre
eventual destituição, após esse período, em caso de inércia (art. 622 e incisos do CPC). 4. Aguarde-se as primeiras declarações
pelo prazo de 20 dias, onde deverá constar as disposições sujeitas ao testamento e, se houverem, sobre eventuais bens que
componham a partilha. 5. A ‘de cujus’ era solteira e não deixou descendentes, assim, deve a inventariante trazer aos autos a
certidão de óbito de seus ascendentes, Natal e Herminia. 5. No mesmo prazo, a inventariante deverá trazer aos autos a certidão
negativa de tributos expedida pela Procuradoria da Fazenda Municipal e, sendo o caso, também em relação ao(s) imóvel(is),
a certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União, expedida tanto pela Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) como pela Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br) e a certidão
negativa de débitos estaduais. 6. Ainda no mesmo prazo, deverá providenciar a juntada de certidão acerca da inexistência de
testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, através do
endereço eletrônico: [email protected]. 7. Em relação ao ITCMD, a inventariante deverá observar as disposições da lei
n.º 10.705/00, com as alterações introduzidas pela lei n.º 10.992/01, do Decreto n.º 46.655/02 e Portarias CAT n.º 15/03 e n.º
102/03, apresentando declaração junto ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br ou https://www60.fazenda.sp.gov.br/
wps/portal, clicando em serviços eletrônicos, com posterior apresentação do requerimento junto ao Posto Fiscal deste domicílio
fiscal, para apuração do imposto devido, homologação do imposto recolhido ou declaração de isenção. 8. Oportunamente,
tornem conclusos para decisão ou deliberação que couber. 9. No mais, aguarde-se a comunicação sobre a homologação para
fins de cumprimento do testamento. Intime-se. - ADV: TIAGO GONÇALVES OLIVEIRA (OAB 165994/SP)
Processo 1001830-18.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Osvaldo Alves - 1. Concedo
ao autor os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação, nos termos do art. 71, da Lei nº. 10.741/2003 e art.
1.048, inciso I, do CPC (se o caso ver idade). Anote. 2. Passo à analise do pedido de tutela provisória de urgência. O autor
requer tutela antecipada para suspensão dos descontos mensais que vem sofrendo em seu benefício previdenciário, relativo a
empréstimo consignado, sob o argumento de que não autorizou tais descontos, negando ter assinado qualquer contrato com a
requerida. Assim, no caso em apreço, os elementos de convicção constantes dos autos demonstram que as alegações da parte
autora são verossímeis. Isso porque se mostra questionável o desconto de valores nos proventosda parte autora, haja vista a
assertiva de inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, o periculum in mora também está evidenciado, na medida
em que há situação objetiva de risco, atual ou iminente, que pode comprometer sobremaneira o resultado útil do processo, visto
que a manutenção dos descontos poderá comprometer os rendimentos da parte autora. Por outro lado, o provimento postulado
é reversível vez que, em caso de posterior revogação ou cessação de eficácia, não há empecilho para que as partes sejam
repostas ao estado anterior. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE
URGÊNCIA ANTECIPADA e o faço para determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos, no benefício
previdenciário da parte autora, sob pena de multa no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitados
a R$5.000,00. Oficie-se. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo de designar data de audiência de conciliação, (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite(M)
o(a)(s) requerido(a)(s), por carta AR-DIGITAL, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(s) do prazo de 15 dias
para apresentar(em) defesa, contados da juntada do(s) AR(s) devidamente cumprido(s). 5. Incumbe à parte requerida alegar,
na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s)
autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341,
incisos I, II e III, do NCPC. 6. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se tem interesse na tentativa de conciliação perante
este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a pertinência. 7. Após contestação e
réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das partes para eventual tentativa de composição,
na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado da lide. Intime. - ADV: LUCIANO APARECIDO
TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001832-85.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Oripes Paulino - Vistos. 1.
Não é o caso de distribuição por dependência. 2. No caso em tela, o processo número 1001624-04.2022.8.26.0291, distribuído
a este Juízo, refere-se a outros fatos e fundamentos jurídicos. Não há, portanto, litispendência. 3. A distribuição direcionada
sem fundamento legal é nula, por afrontar o princípio do juízo natural, e essa nulidade contamina todos os atos subsequentes.
4. Assim sendo, tornem os presentes autos a seção de distribuição para redistribuição livre. - ADV: PATRICIA BALLERA
VENDRAMINI (OAB 215399/SP), LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB 295516/SP)
Processo 1001839-77.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Pedro Balbino Nogueira
- - Rodrigo Lacerda Nogueira - - Gisela Domingues Barbosa Balbino Nogueira - Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação
nos termos da Lei n° 13.146/2015. Atuação do Ministério Público. Anotem. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com
pedido de tutela de urgência, alegando a autora, em síntese, que foi diagnosticada como portadora de transtorno do espectro
autista e que recebeu indicação médica para tratamento com terapias multidisciplinares. Informa que a ré deferiu parcialmente
o pedido de cobertura do tratamento solicitado, liberando apenas reembolsos parciais, razão pela qual pede a concessão
de tutela de urgência para que ela forneça o tratamento ABA conforme indicação médica, através de equipe multidisciplinar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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