TJSP 11/04/2022 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 0006337-11.2019.8.26.0302 (processo principal 1011347-53.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Pascano Materiais para Construção Ltda. - Vistos. Fl. 107. A fim de possibilitar a penhora dos veículos dados
em garantia no acordo homologado, por primeiro manifeste-se o exequente quanto a divergência de propriedade da motocicleta
conforme documento juntado à fl. 110. Intime-se. - ADV: CINARA BORTOLIN MAZZEI FACCINE (OAB 143123/SP)
Processo 0006391-55.2011.8.26.0302 (302.01.2011.006391) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Amazonas
Produtos para Calçados Ltda - Claudina Industria de Calçados Ltda - Fls. 476/477: anote-se. Defiro o prazo de 10 (dez) dias,
manifestando-se o exequente em prosseguimento. No silêncio, cumpra-se fls. 473, parte final. Int. - ADV: ROGÉRIA ANDRIETE
COIMBRA VICENTE (OAB 280373/SP), CARLOS EDUARDO GASPAROTO (OAB 276000/SP), ADRIANA AMBROSIO BUENO
(OAB 303921/SP), CARLOS EDUARDO BORGES DE FREITAS FILHO (OAB 343251/SP), EDUARDO HENRIQUE VALENTE
(OAB 185627/SP), JULIO CESAR FIORINO VICENTE (OAB 132714/SP)
Processo 0006503-15.1997.8.26.0302 (302.01.1997.006503) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco do Brasil Sa - Fls. 311: Defiro, oficiando-se como requerido. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0007152-91.2008.8.26.0302 (302.01.2008.007152) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cleusa
Maria Magri - Manuel Teixeira Bastos e outro - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. O exequente pleiteia a penhora de ativos
financeiros do(a) executado(a) via sistema BacenJud. Inicialmente, cumpre observar que a recente Lei 13.869/19, que dispõe
sobre os crimes de abuso de autoridade praticados por agente público, prescreve, em seu artigo 36, verbis: Art. 36. Decretar,
em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado
para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la: Pena
detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Conforme se observa do texto legal acima transcrito, o tipo penal instituído pelo
legislador compreende-se como aberto em relação às expressões exacerbadamente e pela parte, pois encerram expressões
que contêm elementos subjetivos. Vale dizer, trata-se de norma penal incompleta, que depende de interpretação a ser realizada
pelo operador do direito, que deverá empreender o devido complemento valorativo, a fim de que possa adquirir um sentido e,
consequentemente, possa ter aplicação. Assim, no que toca ao bloqueio de ativos financeiros pelo sistema BacenJud, é sabido
que, inicialmente, a indisponibilidade pode recair sobre quantia superior ao determinado. Isso porque, embora a ordem de
bloqueio observe o valor limite indicado pelo operador, esse limite acaba sendo aplicado, pela própria sistemática do BacenJud,
a cada conta bancária ou ativo localizado em nome do executado, inclusive podendo atingir até mesmo numerário protegido pela
regra de impenhorabilidade. Ou seja, pela atual sistemática do BacenJud, possível a realização de bloqueio do valor limite para
satisfação da dívida em várias contas bancárias do mesmo titular, sendo que a constatação dessa ocorrência não é imediata,
mas depende da resposta encaminhada pelo próprio sistema, o que as vezes extrapola o prazo de 48 (quarenta e oito) horas
previsto no regulamento. Por outro lado, ainda há a possibilidade de o bloqueio se realizar, antes do contraditório, em quantia
excessiva em razão de conduta do próprio exequente, que efetua incorretamente os cálculos do valor devido. Tal situação não
é de imediata constatação pelo Juízo, mas sim depende da iniciativa do próprio devedor, no prazo legal para impugnação. Tais
circunstâncias, em tese, poderiam dar margem a interpretações no sentido de que, por parte do Juiz, haveria conduta típica
prevista no supracitado artigo 36 da Lei 13.869/19, em razão da demora em se determinar o desbloqueio do valor excedente por
conta da própria sistemática do BacenJud e também em razão do contraditório que se impõe por força do Artigo 10 do Código
de Processo Civil. Nesse passo, a fim de compatibilizar a atividade estatal, em face da nova Lei de Abuso de Autoridade, com a
atual sistemática do BacenJud, e em razão deste sistema constituir um instrumento conhecidamente eficiente para à satisfação
do crédito exequendo, não se mostra viável suspender o uso da ferramenta, mas sim, em se verificando o bloqueio de valor
que extrapole àquele determinado, há de haver imediata liberação/desbloqueio. Assim, com as observações acima, determinei
bloqueio judicial on line, via BacenJud. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minutas que seguem. Pelo sistema
Renajud foi realizada pesquisa de bens em nome das executadas. Porém, tal tentativa restou infrutífera, conforme minuta que
segue. Determinei a requisição de declaração de bens e rendimentos do(a) executado(a), restando frutífera. Tendo em vista
o disposto no Provimento CG nº 21/2018, segue anexa documentação obtida através do sistema Infojud. Com os benefícios
da justiça gratuita, faça-se a consulta ARISP, quanto a imóveis de propriedade da parte demandada. Int. Intime-se. - ADV:
LUCIANO ROBERTO RONQUESEL BATTOCHIO (OAB 176724/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP),
EDUARDO TOLEDO ARRUDA GALVÃO DE FRANÇA (OAB 165913/SP)
Processo 0007187-46.2011.8.26.0302 (302.01.2011.007187) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Jaupeças
Comercial Ltda - Marcos Antonio Vidal - Diante dos documentos retro acostados, defiro a gratuidade ao executado. O executado
deverá informar o juízo deprecado da presente decisão, instruindo a precatória com sua respectiva cópia. No mais, aguarde-se o
retorno da deprecata. - ADV: GABRIEL MARSON MONTOVANELLI (OAB 315012/SP), ANTONIO DANIEL CAMILI (OAB 214690/
SP)
Processo 0007249-42.2018.8.26.0302 (processo principal 1005759-36.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Nilton Roque da Silva - Vistos. Havendo a possibilidade de penhora de veículo por termo nos autos,
com inserção de restrição de penhora através do Sistema Renajud, esclareça a parte autora se tem interesse na expedição
do mandado de penhora requerido a fls. 410, devendo nesse caso recolher a diligência de Oficial de Justiça e informar qual
endereço deverá ser diligenciado; ou se requer a penhora a termo, providenciando, nesse caso, a juntada aos autos da cotação
de mercado (tabela FIPE) bem como recolha a diligência no importe de R$16,00 (em guia FEDTJ no código 434-1 RENAJUD).
Deverá, por fim, apresentar saldo devedor atualizado. Intime-se. - ADV: JOSE APARECIDO CAPOBIANCO (OAB 40417/SP),
VERIDIANA CAPOBIANCO FELIPE (OAB 171344/SP)
Processo 0007269-96.2019.8.26.0302 (processo principal 1010973-37.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Cheque - Alinhamatic Comercio e Servicos Graficos - Intimação da exequente para que recolha a diferença no valor de R$ 6,40
em guia FEDT para citação da executada, por se tratar de pessoa física e ser necessário expedir carta com AR de mão própria,
nos termos da r. Decisão de fls. 98. - ADV: ANDRE COELHO BOGGI (OAB 231359/SP)
Processo 0007446-80.2007.8.26.0302 (302.01.2007.007446) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - DIRCEU RODRIGUES e outro - Agro Comercial Capelinha Ltda - - Palmyro Guirro - UNIÃO - - João Otavio Spilari
Goes - - Paulo Henrique Spilari Goes - - Márcia Spilari Góes e outros - Defiro a penhora sobre a parte ideal, correspondente a
6,02% (seis vírgula zero dois por cento) pertencente a(o)(s) executado(a)(s) do imóvel objeto da Matrícula n. 16.816, Cartório
de Registro de Imóveis de Dois Córregos - SP., onde é descrito e confrontado, consoante se verifica da matrícula que integra os
autos (611/613). Este despacho serve como termo que documenta a constrição, ficando o(a)(s) executado(a)(s) nomeado(a)(s)
como depositário(a)(s), e podendo valer-se do artigo 847, CPC, em 10 (dez) dias. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de
seu advogado devidamente constituído nos autos, intimado quanto aos termos desta decisão. Desde já determino a averbação
na matrícula do imóvel da presente penhora, através do sistema ARISP. Providencie a serventia pelo necessário. - ADV: JULIANA
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