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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 1119

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

1119

local para guarda do referido veículo. Servirá o presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Fica
desde jádeferido reforço policial e ordem dearrombamento ao Oficial de Justiça caso se faça necessário; valendo a presente
decisão como Ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º,
do NCPC. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005741-81.2022.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5000120-07.2020 - 2ª Vara Judicial da Comarca
de Estancia Velha) - Deoclécio Martins da Silva - Vistos. Cumpra-se, expedindo-se folha de rosto, instruindo-a com as peças
necessárias. Após, devolva-se, com as nossas homenagens. Int. - ADV: DAVID BATTISTI JACOB (OAB 107013/RS)
Processo 1005766-94.2022.8.26.0309 - Embargos à Execução - Cabimento / Interesse Processual - Fernando Celso de
Carvalho - - Neusa Guio de Carvalho - Way Securitizadora S/A - Vistos. Apensem-se aos autos da execução (Processo n.
1021028-21.2021.8.26.0309). No mais, requerem os embargantes os benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não
poder arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de seus familiares. Por outro vórtice, o artigo 5º, inciso LXXIV,
da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência
de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de a parte arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua
família, conforme matriz constitucional. No caso concreto, é certo que pelo CPC/2015, por um lado, há presunção de veracidade
como já havia pela Lei nº 1.060/50, no tocante à declaração firmada pela parte, ex vi do artigo 99, §3º, sendo que, de outro, o
Juiz pode indeferir a gratuidade pela presença de elementos que evidenciem seu pedido equivocado, na forma do artigo 99,
§2º. Pois bem. Deste cenário extrai-se que não é possível por simples petição, sem qualquer documento comprobatório sobre
a condição financeira da parte interessada, seja deferida a Justiça Gratuita, sob pena de estimular ações infundadas para
procrastinar o pagamento de dívidas ou de indenizações morais subjetivas, aproveitando-se da morosidade do judiciário e da
discricionariedade do Juiz no julgamento da lide. Por outro lado, esclareço à parte autora ser dever do Magistrado, decorrente
da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica da Magistratura, zelar pela regularidade do pagamento das taxas e
emolumentos, na medida em que reverte para a própria população, destinatária do Estado Democrático de Direito. Nessa
esteira, somente será deferida a Justiça Gratuita com a comprovação por meio de documentos atualizados (holerite, imposto
de renda, recolhimento de INSS ou de documentos da situação patrimonial e financeira). Vale dizer: A alegada incapacidade
de arcar com o custo do feito deve ser demonstrada, comprovando-se documentalmente que os gastos superam as receitas
mensais, eis que em face do texto do inciso LXXIV do artigo 5.º da Constituição da República, considera-se revogada a
disposição contida no artigo 4º da Lei Federal n.º 1.060 de 1950, que dispensa a comprovação de insuficiência de recursos,
para fins de assistência judiciária gratuita (JTJ 196/239). Demais disso, a jurisprudência mais recente tem se inclinado para tal
entendimento, do que são exemplo os V. Acórdãos a seguir transcritos: Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. A declaração
de hipossuficiência, prevista no art. 4.º da Lei n.º 1.060/50, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto,
podendo o Magistrado determinar a sua comprovação caso se convença de que não está demonstrada a insuficiência de
recursos do postulante. Inteligência do art. 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Precedentes. Decisão mantida. Recurso
desprovido (Relator: Renato Delbianco; Comarca: Embu das Artes; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do
julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Agravo de Instrumento. Indeferimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Rendimentos incompatíveis com a miserabilidade exigida pela Lei 1.060/50. Ausência de prova hábil a comprovar a insuficiência
financeira. Decisão mantida. Recurso não provido (Relator: Moreira Viegas; Comarca: Mogi das Cruzes; Órgão julgador: 5ª
Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Agravo de Instrumento. Justiça
Gratuita. Decisão que indeferiu o benefício. Admissibilidade: O pressuposto da justiça gratuita é a insuficiência de recursos
financeiros (art. 5º, LXXIV, CF). Uma vez alegada a pobreza pela parte, o Juízo poderá indeferir o benefício se melhores
elementos de prova não forem apresentados. Decisão mantida. Valor da causa. Alegação de que houve alteração indevida do
valor da causa. Não Conhecimento: A decisão agravada não apreciou a questão do valor da causa. Questão que não pode ser
analisada em grau de recurso, para evitar a supressão de instância. Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte
conhecida (Relator: Israel Góes dos Anjos; Comarca: Guarujá; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:
16/02/2016; Data de registro: 17/02/2016). Monitória. Gratuidade. Indeferimento. Necessidade do benefício não demonstrada.
Desatendimento da determinação judicial de comprovação dos rendimentos mensais. Recurso desprovido (Relator: Cauduro
Padin; Comarca: Santa Fé do Sul; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de
registro: 16/02/2016). Agravo de instrumento. Pedido de gratuidade processual indeferido. Não comprovação da hipótese de
necessidade. Declaração que não basta por si só. Documentos apresentados que não comprovam a alegada hipossuficiência.
Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação (Relator: João Pazine Neto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador:
37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). Agravo de Instrumento. Exibição
de documentos. Justiça gratuita. Pessoa física. Indeferimento. Admissibilidade. Ausência de comprovação do estado de pobreza
a ponto de ensejar a gratuidade. Recurso desprovido (Relator: Pedro Kodama; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 37ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 16/02/2016). “Agravo de instrumento. Medida cautelar
de exibição de documentos. 1. Assistência judiciária. Indeferimento. Ausência de demonstração de efetiva necessidade do
benefício, quer em primeiro grau, quer nesta esfera recursal. Decisão mantida. Em certas situações, a formulação do pedido
de concessão da gratuidade da justiça reclama comprovação de falta de meio do peticionário, não estando o juiz atrelado à
declaração de que trata o art. 4º da Lei 1.060/50...” (TJSP, Agravo de instrumento nº: 0132373-78.2012.8.26.0000, Rel. Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 30.07.2012). Assim, por não vislumbrar neste momento, aparência de miserabilidade jurídica,
nos termos da fundamentação acima, comprove-se documentalmente a alegada hipossuficiência, em conformidade com o art.
99, § 2º, do CPC, ou recolham-se as custas e despesas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento
da distribuição da petição inicial. Int. Jundiaí, - ADV: JIMY LOPES MADEIRA (OAB 186946/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI
(OAB 276553/SP)
Processo 1005781-63.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de
busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. No caso em tela, verifico que a
mora da parte ré está devidamente comprovada pela notificação extrajudicial de fls. 22/24. Dessa forma, concedo a liminar para
a efetivação da busca e a apreensão do veículo objeto do presente litígio. Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar
de busca e apreensão; b) intimação da parte ré sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral
do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios
em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação da parte ré para oferecer resposta, no prazo de
15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Consigno que
para o cumprimento da liminar, deverá a parte autora fornecer os meios necessários, não significando o simples recolhimento
da diligência de condução do Oficial de Justiça, mas sim providenciar os recursos indispensáveis para remoção do veículo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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