TJSP 11/04/2022 - Pág. 12 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0000622-40.2015.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Clementina Aparecida Barberato - Banco do Brasil S/A
- Deve ser afastada a questão preliminar referente à necessidade de comprovação da condição de associado ao IDEC. Trata-se
de exigência não estabelecida na sentença. Os efeitos da coisa julgada não estão limitados aos associados do IDEC. O juízo
assenta a premissa de que a sentença coletiva alcançou o direito da parte exequente pois possui eficácia erga omnes de modo
que, naturalmente, a citação ocorrida na ação civil pública obstou a prescrição. Observe-se que, no caso, a prescrição ocorrerá
em cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença exequenda. Afasta-se, igualmente, a alegação de necessidade de
prévia liquidação, tendo em vista a possibilidade de aplicação do artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil. Não havendo
outras questões processuais pendentes, declaro saneado o feito. O processo comporta a realização de perícia, eis que os
valores apresentados pelas partes divergem. A perícia deve ser feita levando em consideração os seguintes parâmetros: Apontar
o valor decorrente da diferença entre a correção monetária efetivamente paga em fevereiro de 1989 e a correção monetária
que deveria ter sido paga, no percentual de 42,72% (Plano Verão), acrescida dos juros contratuais (ou remuneratórios) de 0,5%
ao mês, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática de Atualização do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, desde o aniversário da conta, além de juros de mora de 0,5% ao mês, contados a partir da citação até a entrada em
vigor do novo Código Civil (janeiro de 2003) e, a partir daí, na base de 1% ao mês até o efetivo cumprimento da obrigação. Para
tanto, nomeio como perito Rafael Tadeu Rodrigues Lopes, e fixo os salários periciais em um salário mínimo, os quais deverão
ser depositados pelo banco impugnante, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, no prazo de dez dias, sob
pena de preclusão. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de quinze dias
(CPC, art. 465, §1º, II e III). Comprovado o depósito judicial para a realização da perícia, com ou sem quesitos e indicação de
assistente técnico pelas partes, intime-se o perito a designar data, hora e local para o início dos trabalhos, cientificando-o de que
deverá proceder em conformidade com os parâmetros acima estabelecidos, observando-se a sentença e acórdãos proferidos
em sede da Ação Civil Pública objeto do feito. Com a designação da data pelo perito, intimem-se as partes para conhecimento
e façam-se os autos com vistas ao perito. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo
comum de dez dias. Sem prejuízo, autorizo o levantamento dos honorários pelo perito, a ser acrescido dos juros e da correção
monetária até o efetivo levantamento, expedindo-se o necessário oportunamente. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA
(OAB 226496/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), MARILENE VALERIO PESSENTE (OAB 311367/SP)
Processo 0001957-12.2006.8.26.0233 (233.01.2006.001957) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - ADRIANO
RODOLPHO SOARDI - Trata-se de arrolamento sumário dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO PAULO SOARDI e
SÔNIA DAL PONTE RODOLPHO SOARDI. Apresentadas as primeiras declarações e esboço de partilha (fls. 153/157), restaram
regulares as certidões negativas, bem como o expediente do Colégio Notarial do Brasil. As partes firmaram cessão de direitos
hereditários de fl. 126, que está em ordem e atendeu ao plano da existência, validade e eficácia. Desnecessária a notificação da
Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente, por força
do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos 21.08.2019. É o relatório. DECIDO. Para que
produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença a partilha de fls. 153/157, nos termos do art. 654
do CPC, dos bens deixados pelo falecimento de ANTÔNIO PAULO SOARDI e SÔNIA DAL PONTE RODOLPHO SOARDI. Em
consequência, adjudico ao interessado seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros e eventual erro de cálculo.
Com o advento do Prov. nº 11/2013, tratando-se de feito patrocinado pela justiça gratuita (fl. 19), tais benefícios estendem-se
a todos os herdeiros e cônjuges, inclusive para isenção de emolumentos junto aos registros públicos. Considerando que os
herdeiros tiveram a partilha acolhida, e houve consenso quanto à partilha dos bens, não há interesse recursal para impugnar a
presente sentença em decorrência de preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente
sentença transita em julgado nesta data, dispensada a certificação. Expeça-se carta de adjudicação. Decorrido o prazo de 30
dias sem qualquer manifestação nos autos, arquivem-se. P.I. - ADV: WEYZER PILOTTI FERREIRA (OAB 322102/SP)
Processo 1000039-91.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Santa da Silva
Carvalho - Crefaz - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda. - Epp - Manifeste-se a
parte requerente, no prazo legal, acerca da contestação apresentada tempestivamente. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO
LIMA (OAB 131602/MG), JOSE RICARDO DA SILVA CARMO (OAB 196804/SP)
Processo 1000191-42.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Gleice Monise
Barbosa - Manifeste(m)-se sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: RAFAELA PRISCILA DE
OLIVEIRA (OAB 282693/SP), ISABELLA PILOTI PERIANI (OAB 427924/SP)
Processo 1000430-80.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Fuga Couros S/A - Foram deferidas
03(três) pesquisas, mas apenas 01(uma) taxa foi recolhida. A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento
da(s) taxa(s) para a realização da(s) pesquisa(s) deferida(s) Guia FEDTJ Código 434-1. Deverá ser recolhida 01 (uma) taxa por
sistema e por CPF. - ADV: GUILHERME SONCINI DA COSTA (OAB 106326/SP)
Processo 1000669-21.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Fabio Renato Moreira da
Silva - BANCO FICSA S.A. - Manifestem-se as partes sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias,
podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, §1º, do
CPC). - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1000967-76.2021.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Janaina Cristina Francisco de Amaral - A parte interessada deverá comprovar nos autos o recolhimento
da(s) taxa(s) para a realização da(s) pesquisa(s) deferida(s) Guia FEDTJ Código 434-1. Deverá ser recolhida 01 (uma) taxa por
sistema e por CPF. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), LEOMAR GONCALVES PINHEIRO (OAB 144349/
SP)
Processo 1001135-78.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - M.T.O. - R.B.C. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, quanto ao Estudo Social. - ADV: FRANCISCO MARINO (OAB 270409/
SP), MAURICIO COSTA (OAB 280964/SP)
Processo 1001243-49.2017.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto
- Fica a a exequente intimada para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento das taxas pertinentes, bem como juntar
planilha atualizada do débito. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 3000131-50.2013.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
Credito Financiamento e Investimento - Jeferson Fleury Pereira (empresa Incofap Indus e Com de Farinhas de Penas Ltda) JULGO PROCEDENTE o pedido declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse
plena do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º