TJSP 11/04/2022 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
1325
ADOLESCENTE
: W.V.F.
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500696-12.2022.8.26.0318
CLASSE
:
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5007916/2022 - Leme
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: J.H.B.
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500697-94.2022.8.26.0318
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2096125/2022 - Leme
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : JULIO CÉSAR CORRÊA DA SILVA
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500698-79.2022.8.26.0318
CLASSE
:
BOLETIM DE OCORRÊNCIA CIRCUNSTANCIADA
BO : 5007919/2022 - Leme
AUTOR
: J.P.
ADOLESCENTE
: D.E.N.
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500699-64.2022.8.26.0318
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 2096199/2022 - Leme
AUTOR
: Justiça Pública
INDICIADO
: ANTONIO ERNESTO DA SILVA ARAUJO
VARA:
VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1501980-89.2021.8.26.0318
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2325987/2021 - Leme
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : AUTOR DESCONHECIDO
VARA:
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1501549-55.2021.8.26.0318
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2257672/2021 - Leme
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : EMERSON LOURENÇO
VARA:
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0209/2022
Processo 0000924-95.2021.8.26.0318 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - H.T.S.O. - “Intime-se
o(a) defensor(a) para manifestar-se nos autos, no prazo de 03 (três) dias.” - ADV: DAIANE CRISTINA DA SILVA GUIMARÃES
(OAB 403354/SP)
Processo 1000211-69.2022.8.26.0318 (apensado ao processo 1503524-15.2021.8.26.0318) - Ação Penal - Procedimento
Ordinário - Estelionato - Gilson Alves da Silva - Vista as partes nos termos de fls. 46 - ADV: HENRIQUE SANCHES DE ALMEIDA
(OAB 284664/SP)
Processo 1001446-71.2022.8.26.0318 - Petição Criminal - Antecipação terapêutica de parto - P.M.L. - Assim, presentes
os requisitos legais, CONCEDO os efeitos da tutela antecipada, AUTORIZO a realização do procedimento de interrupção da
gravidez e DETERMINO que a IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE LEME adote os procedimentos médicos
necessários, conforme requerido. Cite-se a Santa Casa para ofertar contestação no prazo legal, devendo desde logo especificar
as provas que pretende produzir, justificando a pertinência, sob pena de preclusão. Após, intime-se à parte autora para réplica,
no prazo legal, bem como especificação de provas, justificando a pertinência. Por fim, abra-se vistas ao Ministério Público e
tornem-me conclusos os autos. Servirá a presente DECISÃO, por cópia digitada, como ALVARÁ JUDICIAL. Ciência ao Ministério
Público. Intimem-se. - ADV: CLAUDIA SCARABEL MOURAO (OAB 119605/SP)
Processo 1500085-36.2022.8.26.0552 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - IRINEU VICENTE MIRANDA
- - ANDERSON ZANETTI - - JOVALDO CASSIO CORREIA - É o relatório. Decido. I) Inicialmente, verifico que o Ministério
Público deixou de propor o acordo requerido pela Defesa ao acusado Jovaldo, reforçando a impossibilidade às fls. 259. Neste
ponto, desde já, para evitar futuras alegações, anoto que a função do juízo nos referidos acordos é meramente de garantia da
legitimidade e legalidade da avença, sendo defeso propor, requerer ou participar das tratativas que devem envolver apenas o
autor da ação penal (Ministério Público), o investigado e seu defensor, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 28-A do
Código de Processo Penal, in verbis: (...) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado
pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução
penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na
presença do seu defensor, e sua legalidade. Não obstante, em que pese a omissão legislativa quanto à intervenção do Poder
Judiciário acerca do cabimento ou não do acordo em tela, trata-se de direito público subjetivo do investigado e, respeitados
entendimentos em contrário, diante da negativa por parte do Ministério Público ao reconhecimento do referido direito oferecimento
do acordo, e, entendendo cabível, deve o Juiz encaminhar o feito à instância revisora da própria instituição, em observância
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º