TJSP 11/04/2022 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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de seu recolhimento. Por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas
judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo,
aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual. No caso, analisando
os elementos juntados, tem-se que, muito embora não tenha sido demonstrada renda ou acervo patrimonial significativos
momentâneos, sua situação não pode ser equiparada à da completa miserabilidade, já que possui fontes próprias de recurso,
não havendo notícia de sua inclusão em nenhum programa governamental de combate à pobreza. Por isso, sopesando sua
capacidade contributiva atual, mas de modo a não obstar o acesso à Justiça, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido cabendo à
parte arcar com a taxa judiciária com o fator redutor de 25%, valor este já recolhido às fls. 224/225. 3. Encaminhe-se o feito ao
CEJUSC para a designação de audiência de tentativa de conciliação com o prazo mínimo de 60 dias. Designada a audiência,
cite-se e intime-se o requerido, com as advertências legais, devendo constar na carta que o prazo para contestação, de 15 dias,
será contado a partir da data da audiência ora designada, caso não haja acordo, intimando-se as partes para comparecimento
Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$ 236,87, patamar básico, da Tabela de Remuneração, por hora,
que será dividida em frações iguais entre ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº
809/2019, datada de 20 de março de 2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha
sido beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº
809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a)
conciliador(a), acordarem acerca da remuneração devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar
no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a)
conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão)
a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s) da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente ao(à)
conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a
conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita
- advogado nomeado nos termos do convênio OAB/Defensoria Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o
caso, a parte que não for beneficiária, devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento correspondente
à sua fração do valor fixado. A audiência será realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania,
localizado na rua 9 de Julho nº 1000-A centro, nesta cidade (ao lado da Rádio Regional Esperança, no final do estacionamento
do UNISALESIANO). Cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: ARTUR
FRANCISCO NETO (OAB 89892/SP)
Processo 1000742-51.2019.8.26.0322 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria de Lourdes Saldão Bueno - Aparecida
Martins Fernandes e outro - Fls. 163: Citem-se os confrontantes, conforme requerido. - ADV: PEDRO ONELIO FLORINDO (OAB
362385/SP), ADRIANO MAITAN (OAB 239537/SP)
Processo 1000775-41.2019.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - M.M. - A.S.T.S. - A.V.M.S. - L.G.M.S. - Diante
da concordância das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, a partilha de fls.
303/6, dos bens deixados pelo falecimento de A.S.S.F. Atribuo a cada um dos herdeiros os seus respectivos quinhões conforme
o aludido plano de partilha, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros. Em decorrência, JULGO EXTINTO
o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000, parágrafo único, do
C.P.C., dou por certificado o trânsito em julgado, sem necessidade de certidão do cartório. Expeça-se o(a) competente FORMAL
DE PARTILHA. Defiro expedição de Alvará, autorizando Angélica de Cássia Covre Assef, CPF 174.071.038-01, ao recebimento
da quantia de R$ 297,93 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), depositada na conta judicial nº 0318040-01500151-0, junto à Caixa Econômica Federal, em nome de Antonio Soares Santos Filho- CPF 462.730.265-72 (autor Alex
Sandro Trindade Soares e ots / requerido: Antonio Soares dos Santos filho). Servirá a presente decisão como Alvará, ficando
disponível para impressão pela parte interessada no Portal do Tribunal de Justiça. Anote-se, comunique-se e recolhida a taxa
judiciária, se houver, arquivem-se. P. I. C. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA SOUZA ARAÚJO (OAB 21795/BA), RONIVÃ APOLINÁRIO
MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 45873/BA), ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1000787-84.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marilei Nogueira Machado - Banco
Santander ( Brasil ) S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
ajuizada por MARILEI NOGUEIRA MACHADO em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A sucessor por incorporação do
BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A. Alega a parte autora (f. 1/8) em apertada síntese, que não teria contratado
empréstimo consignado com descontos em seu benefício previdenciário. Assim, pugnou pela declaração da inexigibilidade do
contrato bancário indicado na petição inicial e restituição dos valores descontados do benefício previdenciário, em dobro, bem
como o pagamento de indenização por danos morais. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, bem como a prioridade
na tramitação e, na mesma oportunidade, deferida a tutela de urgência antecipada (f. 17/18). Citado, o réu apresentou
contestação (f. 293/302) alegando, em sede de preliminar, a ocorrência de conexão com outras demandas da mesma natureza
ajuizadas pela parte autora nesta mesma Vara, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a inexistência de qualquer
irregularidade na contratação do empréstimo consignado, motivo pelo qual pugnou, ao final,nbsp pela improcedência do pedido.
Houve réplica (f. 318/330), na qual a parte autora reforçou as teses iniciais. Instadas a especificarem provas (f. 331), a parte
autora requereu a apresentação das vias originais do contrato para a realização de perícia grafotécnica (f. 333/338) e, a
requerida, pugnou por expedição de ofício ao Banco Santander, agência nº 0046-9, conta corrente nº 001003201-1, Lins/SP,
para que informe os valores recebidos pela parte autora, bem como que confirme a sua titularidade de correntista (f. 339/340).
Saneado o feito, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (f. 341/342). Laudo pericial às f. 441/455. As partes não se
manifestaram acerca do laudo pericial, conforme consta às f. 468. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta
julgamento imediato porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes
dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não sendo mais possível ou necessária a produção de outras provas.
I - DO DIREITO A - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Como é consabido, para se postular em Juízo, o art. 17 da
legislação processual vigente exige a demonstração da legitimidade para a causa e do interesse processual, sendo que este
último requisito é verificado a partir do binômio necessidade-utilidade. Desta forma, cumpre ao peticionante trazer aos autos
elementos que demonstrem que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Isso
porque, não raro, o adversário desconhece a pretensão da parte autora, porém, em certos casos, ao tomar a devida ciência,
realiza o cumprimento espontâneo do que foi pactuado ou determinado por lei, sem a necessidade de interferência do Poder
Judiciário. Assim, de modo a evitar que as medidas judiciais sejam apresentadas sem qualquer critério é que os Tribunais
pátrios têm realizado uma releitura do princípio do interesse processual. Passou-se a exigir do interessado, dentro de certos
parâmetros e desde que isso seja possível sem maiores dificuldades, a comprovação do prévio requerimento extrajudicial antes
da propositura da demanda. Nesse sentido, apresentam-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º