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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 1811

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

1811

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0151/2022
Processo 0000398-07.2022.8.26.0347 (processo principal 1500137-65.2022.8.26.0347) - Embargos de Terceiro Criminal
- Furto Qualificado - M.A.S. - Vistos. Trata-se de novo pedido de restituição de veículo apreendido no processo nº 150013765.2022.8.26.0347 (Automóvel, Chevrolet/Cobalt 1.8 LTZ, Branco, Ano/Modelo 2013/2013, Placa FMB0J27, Chassi nº
9BGJC69Z0DB327079), com requerimento subsidiário de depositário(a) fiel do bem, formulado por Marilene Almeida Silva. O(a)
requerente afirma ser o(a) proprietário(a) do veículo. Instado a manifestar, o Ministério Público discordou do pedido. É o relatório.
Decido. Não houve alteração fática e jurídica substancial, razão pela qual permanecem inalterados os fundamentos expostos na
decisão que indeferiu o pedido anterior de restituição, ora ratificados na sua integralidade. Ademais, o requerimento subsidiário
formulado pelo(a) advogado(a) constituído(a) visando o(a) requerente como depositário(a) fiel do veículo apreendido, ao menos
por ora, deve ser indeferido. Segundo consta na denúncia, o veículo estava sendo utilizado pelo réu Talles Rodrigues dos
Santos e corréus para subtração de diversos objetos, tendo direta correlação com o crime pretensamente praticado. Outrossim,
uma vez não encerrada a instrução, justifica-se a permanência do veículo apreendido para fins probatórios. Assim, indefiro
o(s) pedido(s) ora pretendido(s), ao menos por ora, revestindo-se ainda o veículo de interesse para o desfecho definitivo do
processo, a ser decidido após a regular decisão probatória, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 118 do CPP. No mais,
arquivem-se estes autos dependentes, procedendo-se a baixa no SAJ, mantendo-se o(a) dependência/apensamento à ação
penal respectiva, para eventuais consultas. Int. - ADV: JOSÉ RICARDO CORREA (OAB 378162/SP)
Processo 0000583-45.2022.8.26.0347 (processo principal 1500137-65.2022.8.26.0347) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Furto Qualificado - V.S.R. - Vistos. Trata-se de pedido de restituição de veículo (Motocicleta, Yamaha/XT 660R, Preta, Ano
2006, Placa D0K1H77), formulado por Victor Silva Rodrigues, através de advogado(a) constituído(a). O(a) requerente afirma ser
o(a) proprietário(a) do veículo. Instado a manifestar, o Ministério Público discordou do pedido. Inicialmente, verifica-se que no
processo principal nº 1500137-65.2022.8.26.0347 o veículo requerido para restituição não se encontra apreendido nos autos.
Conforme auto de exibição e apreensão acostado no processo acima mencionado (fls. 217/221), foram apreendidos 02 (dois)
veículos (01 Automóvel, Chevrolet/Cobalt 1.8 LTZ, branco, álcool/gasolina, Ano/Modelo 2013/2013, Placa FMB0J27, Número
de chassi aparente 9BGJC69Z0DB327079 e 01 Caminhonete, VW/Amarok CD 4x4 High, prata, diesel, Ano/Modelo 2012/2013,
Placa OPL4C42, Número de chassi aparente WV1DB42H5DA004606), dentre outros objetos. Dessa forma, verificado que a
descrição do veículo requerido é distinto aos apreendidos, inexistindo relação à apreensão realizada no processo principal,
indefiro o pedido ora formulado. Arquivem-se estes autos dependentes, procedendo-se a baixa no SAJ, mantendo-se o(a)
dependência/apensamento à ação penal respectiva, para eventuais consultas. Int. - ADV: NATHAN CASTELO BRANCO DE
CARVALHO (OAB 253403/SP)
Processo 0000910-29.2018.8.26.0347 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - E.R.S. - - L.A.C.V. - D.A.S.S. - E.M. e outro - Parte: Luiz Antonio Carlos Venção. Nº da CDA: 1339246396 - ADV: WESLEY FELIPE MARTINS DOS
SANTOS RODRIGUES (OAB 347128/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB 201063/SP), LUIS DONIZETTI LUPPI (OAB
95325/SP), ARLINDO BASILIO (OAB 82826/SP), NADIA CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP)
Processo 0001544-20.2021.8.26.0347 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Priscila Rodrigues
Moreira - Vistos. Fls. 148/151: Diante da decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Conflito de Competência
nº 185815, determino, com as cautelas e anotações necessárias, a redistribuição dos autos ao Juízo Federal da 1ª Vara Criminal
Federal de Araraquara-SP. Int. - ADV: DANIEL DEIVES NOGUEIRA (OAB 360927/SP)
Processo 1003364-91.2020.8.26.0347 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia Marcos Antonio Galli - Alexandre Henrique de Cinque - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo querelado à fl. 179,
em seus regulares efeitos. Observadas as cautelas de praxe, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção Criminal,
com as nossas homenagens aos seus ilustres integrantes. Int. - ADV: LARISSA REINA MAGATON (OAB 406009/SP), RICARDO
ORDINE GENTIL NEGRÃO (OAB 207882/SP), MARCO WADHY REBEHY (OAB 236267/SP)
Processo 1003920-59.2021.8.26.0347 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Agnaldo Navarro de Souza Vistos. Transitada em julgado a r. sentença de fls. 24/25, arquivem-se estes autos, com as anotações e comunicações de estilo.
Int. - ADV: DAVID NUNES (OAB 226919/SP), MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 280330/SP)
Processo 1500005-08.2022.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de descumprimento de medidas
protetivas de urgência - Art. 24-A, Lei 11.340/2006 - J.J.Z. - Intime-se o(a) defensor(a) nomeado(a) para apresentação de
DEFESA PRÉVIA no prazo legal. - ADV: FABIANA FRIGO PIRES (OAB 263394/SP)
Processo 1500137-65.2022.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - P.F.A. - - T.R.S. - - I.R.
- - K.K.C.A. - - W.C.A. e outro - M.A.S. - - V.S.R. - Vistos. 1. Existem pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em
favor de Izaqueu Rodrigues, Kennedy Kauan Castorino de Almeida e Ozeias de Sa Pereira da Silva, com prisões preventivas
decretadas e denunciados por crimes dispostos no artigo 288, parágrafo único, e artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, todos
do Código Penal, alegando, em síntese, residência fixa, ocupação lícita e ausência de requisitos para manutenção da prisão
preventiva. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. Não foram trazidos argumentos aptos a modificar o conteúdo da
decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados. Logo, mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo
os pedidos formulados. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão
preventiva (art. 312 e seguintes do CPP), não sendo o caso de concessão de outras medidas cautelares. De outro lado, nada
interessa residência certa e emprego fixo, que não constituem razões suficientes para a concessão da liberdade provisória:
JUTACRIM - SP 90/72 e 92/71; BMJ-TACRIM 78/19 e 86/21. A propósito, o E. Tribunal de Justiça e o Colendo Superior Tribunal
de Justiça indeferiram os pedidos em liminar formulados nos “Habeas Corpus” impetrados em favor do réu Kennedy Kauan
Castorino de Almeida. Anota-se também que as questões trazidas se confundem com o mérito e elas serão mais bem avaliadas
na sentença, oportunidade em que todas as provas já terão sido produzidas. Por isso, ainda presentes as circunstâncias
motivadoras já referidas nos autos e não se vislumbrando a adequação de outras medidas cautelares que poderiam substituir
a prisão provisória, acolhendo o mais constante nas cotas retros do Ministério Público, INDEFIRO os pedidos de revogação da
prisão preventiva deduzidos em favor de Izaqueu Rodrigues, Kennedy Kauan Castorino de Almeida e Ozeias de Sa Pereira da
Silva. 2. Existe pedido de restituição de veículo apreendido nos autos (Caminhonete, VW/ Amarok CD 4x4 High, Prata, Diesel,
Ano/Modelo 2012/2013, Placa OPL4C42, Chassi nº WV1DB42H5DA004606), formulado por Izaqueu Rodrigues. O(a) requerente
afirma ser o(a) proprietário(a) do veículo. Instado a manifestar, o Ministério Público discordou do pedido. A lei processual penal
impede à restituição de coisa apreendida, antes do trânsito em julgado da sentença final, enquanto as mesmas forem relevantes
ao deslinde da causa, conforme se extrai da redação do artigo 118 do Código de Processo Penal. Assim, considerando que a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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