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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 1844

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 1844 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

1844

crédito deverá ser pleiteado na ação da falência nº 0001631-13.1997.8.26.0348. Todavia, o feito permanecerá em cartório por 10
dias. No silêncio, decorrido o prazo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO BALBO
PEREIRA (OAB 101492/SP), MARCELO NOBRE DE BRITO (OAB 124388/SP)
Processo 1006090-40.2017.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Agêncie e Distribuição - BANCO BRADESCO S/A
- - Vista ao(à) demandante do resultado da pesquisa de endereços. Deverá se manifestar em termos de prosseguimento. Na
inércia por mais de 30 (trinta) dias, a parte autora será intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção, como previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: SANDRA LARA
CASTRO (OAB 195467/SP), ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP)
Processo 1012091-02.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Erisvaldo Ferreira de
Oliveira - Vista às partes do laudo pericial para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, § 1º,
do Código de Processo Civil. - ADV: MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP), ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (OAB
186226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0278/2022
Processo 0001824-85.2021.8.26.0348 (apensado ao processo 1007289-29.2019.8.26.0348) (processo principal 100728929.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação Santo André - Dennis dos Santos Oliveira
- Vistos. 1. Determino às instituições financeiras, Banco Intermedium DTVM Ltda e Banco XP Investimentos CCTVM S/A, as
providências pertinentes para proceder, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, a transferência para conta deste Juízo, agência 5984-6,
Banco do Brasil, vinculado ao processo acima indicado, do valor de R$ 82,37 (Banco Intermedium) e R$ 743,69 (Banco
XP) bloqueado via Bacenjud em contas bancárias do executado Dennis dos Santos Oliveira (supraqualificado). Encaminhe
a serventia com urgência, instruindo com cópia do extrato Sisbajud de fls. 107/111. O cumprimento da ordem deverá ser
comunicado nestes autos ([email protected]). Com a transferência do valor, expeça o mandado de levantamento eletrônico,
nos termos da decisão de 96. 2. Trata-se de pedido de penhora de rendimentos do executado, ressaltando a credora que, após
a realização de diligências, não obteve êxito na localização de patrimônio penhorável. Este Juízo havia firmado entendimento
pela impossibilidade de constrição sobre qualquer subsídio, salário, vencimentos, pensões e remunerações do devedor, face
à impenhorabilidade absoluta prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, aliado ao primado da dignidade da pessoa
humana com assento constitucional. Outrossim, considerando recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça, acompanhado
também pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como o amadurecimento do tema, revejo meu posicionamento,
de modo a admitir o deferimento desta excepcional medida visando prestigiar a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo
o caráter satisfativo da execução. (art. 797, CPC). Anoto que a regra da impenhorabilidade de rendimentos não é absoluta,
podendo, no caso concreto, ceder de modo parcial como forma de viabilizar a tutela executiva estatal, considerando, sobretudo,
o tempo de tramitação da causa e as diversas diligências infrutíferas realizadas nos autos. Urge ressaltar que o credor têm
direito à prestação de uma tutela jurisdicional célere, eficiente e adequada, não se podendo compactuar com procrastinações
desnecessárias que se prestam apenas aos escusos interesses do mau pagador. Segundo entendimento jurisprudencial recente,
firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649,IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). No mesmo sentido: “AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento
um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como “absolutamente impenhorável”, no
novo regramento passa a ser “impenhorável”, permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma
promover mitigações em relação aoscasos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp
1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de
16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob
o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu
em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é
justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação
acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos
comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar
a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no
AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019). PROCESSUAL
CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. POSSIBILIDADE.EXCEPCIONALIDADE
DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.
(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Considerando o substrato fático descrito pelo eg. Tribunal a
quo , que consignou expressamente que “há grande movimentação financeira na conta-corrente do agravante, de modo que
o saldo existente no momento do bloqueio judicial é provenientede inúmeros resgates de investimentos e depósitos bancários
creditados em sua conta-corrente [...]”, a constrição não comprometerá a sua subsistência digna do ora agravante, nem a de
sua família. 3. Ademais, nota-se os argumentos utilizados para fundamentar a violação ao art. 833, IV, do CPC/2015 somente
poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos. Não
cabe a esta Corte, portanto, rediscutir se os valores depositados na conta-correnten. 52.716-5 possuem natureza salarial, nem
se os valores bloqueados na conta-corrente n. 7.522 seriam ao pagamento de funcionários da parte ora agravante, ante o
óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1389099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019)” Registro, por derradeiro, que a constrição de singelo
percentual sobre os rendimentos do executado não caracteriza, em absoluto, ofensa aos princípios constitucionais, tampouco
repercute em sua sobrevivência, podendo tal medida ser revista a qualquer momento, desde que apresentado pelo devedor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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