TJSP 11/04/2022 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
1903
espírito da lei pretendeu contemplar, tornar-se-ia, sem dúvida, inacessível. Além disso, esse Juízo não impede o ajuizamento de
demandas por EPP ou LTDA, mas sim por tais figuras constituídas sobre sociedade empresária, discussão distinta da enfrentada
em uniformização. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 8º, §1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação
perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei. No caso de interposição
de recurso, deverão ser recolhidas, em até 48 horas da interposição, as taxas de preparo nas seguintes condições: se não
houver condenação, 1% sobre o valor da causa (que não poderá ser inferior a 5 UFESPs), mais 4% sobre o valor da causa (que
não poderá ser inferior a 5 UFESPs). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: VANDA ZENEIDE GONÇALVES
DA LUZ (OAB 321575/SP)
Processo 1003570-34.2022.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Juvenil Rodrigues Amaral
- 1- Citem-se as executadas, a fim de que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito, cujo valor importa
em R$ 2.415,74 , valor que deverá ser corrigido monetariamente até o seu efetivo pagamento, sob pena de não o fazendo,
serem penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito (art. 829 do CPC), lavrando-se o competente auto
e efetivando-se o depósito na forma da lei. 2- No prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da citação, reconhecendo o crédito
do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a) executado(a) poderá requerer
autorização do juízo para pagar o restante do débito em até (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal
de Justiça e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento antecipado das subsequentes e o prosseguimento do processo com o imediato início dos atos executivos,
imposição ao executado(a) de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à imposição
de embargos (CPC, art. 915). 3- Decorrido tal prazo, sem pagamento da dívida ou ainda sem solicitação de parcelamento (art.
916 do CPC), este juízo tentará efetuar a penhora via SISBAJUD, tendo em vista a ordem prevista no art. 835 do CPC. 4- Desta
forma, devolvido o mandado sem pagamento ou sem pedido de parcelamento da dívida, atualize-se o débito e proceda-se nos
termos do Provimento CG nº 21/2006. 5- Restando infrutífera a medida, expeça-se novo mandado nos termos do art. § 1º do
CPC, devendo o oficial de justiça deverá proceder a PENHORA em bens dos executados, tantos quantos necessários para a
garantia da execução. A penhora poderá recair sobre quaisquer bens de propriedade dos devedores que não estejam protegidos
pela Lei nº 8.099/90, que trata da impenhorabilidade do bem de família. Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis,
descreverá na certidão os que guarnecem a residência ou o estabelecimento do devedor. Ante o disposto no art. 838 do Código
de Processo Civil, por ocasião da diligência o oficial de justiça deverá proceder a estimativa de valor do bem penhorado,
fazendo constar no respectivo auto. 6- Efetivada a penhora, será designada data para audiência de tentativa de conciliação,
na qual poderão ser opostos embargos. Via assinada digitalmente servirá de MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA. 7Caso a parte devedora no momento da oposição de embargos à execução, faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua
peça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de
emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos
extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão
de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita
Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta,
é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade
de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). ADVERTÊNCIA: Este processo tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa acima. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 8- Intime-se. - ADV: BRENO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 94300/SP)
Processo 1003572-04.2022.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Gustavo Barbosa e Silva - Vistos. 1- LEIA ATENTAMENTE A PRESENTE DECISÃO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. 1-A. Passo a
análise do pedido de urgência. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que ausente verossimilhança. Com
efeito, apesar da alegação da parte autora (não recebeu produto adquirido na data prometida), fato é que não há indicação
de um sequer protocolo de reclamação junto à parte requerida, relativa a essa compra, comuns em situações semelhantes.
Assim, mais razoável aguardar a resposta, assegurado, portanto, o direito de exercício ao contraditório, nos termos do art.
350, 373, II, e 434, todos do CPC. 2- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual,
tratando-se de matéria de direito e de fato, cuja prova é documental, desnecessária a realização de audiência. A experiência
decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula) é
que demandas como a presente não vem sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de
uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato
desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado
e às próprias partes. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de
uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), nos moldes do Enunciado Uniforme 16 do Conselho Superior do Sistema de Juizados
Especiais, bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável
a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização,
sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 3- Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, A CONTAR DA INTIMAÇÃO, para ofertar defesa que tiver ou apresentar
proposta de acordo. Com vistas a estimular a composição amigável entre as partes, deverá a Serventia informar as plataformas
de acordo, credenciadas pelo TJ, acerca do ajuizamento da presente demanda, caso a parte requerida se tratar de empresa
conveniada. Advirta-se ainda da possibilidade de julgamento antecipado (CPC, artigo 355, I), nos termos dos Enunciados 13
e 161: ENUNCIADO 13 Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do
ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código
Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade,
o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na
hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. COMUNICADO 2178/2018 - Nos Juizados
Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados em dias úteis. 3.1- Na hipótese de produção de prova audiovisual, fica
autorizada, desde já, a mera indicação do link de acesso à mídia gravada por meio do Google Drive, no bojo da peça defensiva,
dispensando-se o depósito em cartório. 3.2- O link deve estar liberado para acesso público, sem restrição de partes e, caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º