TJSP 11/04/2022 - Pág. 1998 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
1998
em julgado. 4 Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. e C. - ADV: GIULIANA MARIA DELFINO
PINHEIRO LENZA (OAB 135209/SP), LUCIANA VIEIRA SANTOS (OAB 26602/PE)
Processo 0006266-93.2000.8.26.0360 (360.01.2000.006266) - Execução Fiscal - Fazenda Nacional - Vistos. 1 - Defiro a
suspensão requerida; 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80; 3 - Decorrido o prazo do item precedente,
abra-se vista a credora para sua manifestação; no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei
6.830/80; Intime-se. - ADV: GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA (OAB 135209/SP)
Processo 0006394-45.2002.8.26.0360 (360.01.2002.006394) - Execução Fiscal - Contribuição Sindical - Fazenda Nacional
- Vistos. Considerando o teor da manifestação da credora retro, defiro a suspensão do processo pelo prazo de um (01) ano.
Decorrido o prazo, abra-se vista a credora para manifestar em termos de prosseguimento; nada sendo requerido, remetam-se
estes autos ao arquivo provisório, nos termos do Art. 40, § 2º da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: GIULIANA MARIA DELFINO
PINHEIRO LENZA (OAB 135209/SP), ESTÉFANO GIMENEZ NONATO (OAB 216173/SP)
Processo 0006407-63.2010.8.26.0360 (360.01.2010.006407) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Comercial
Refrios Mococa Ltdaepp, Representado Por Paulo Afonso dos Reis - Vistos. Arquive-se estes autos provisoriamente pelo lapso
da prescrição executória (Art. 206, § 5º, I do Código Civil), observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARCELO DE
REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 0007117-64.2002.8.26.0360 (360.01.2002.007117) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ademir de Paula e outro Municpio de são paulo - Vistos, etc. Face a informação do acordo realizado entre as partes, que veio com o pedido de suspensão
do processo, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Havendo o transcurso do prazo, diga o credora, em termos de
prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Dil. - ADV: BENEDITO ESPANHA
(OAB 145386/SP), MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP)
Processo 0007118-49.2002.8.26.0360 (360.01.2002.007118) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Vistos.
Ciente do requerimento de fls.296. Face o tempo decorrido, informe a credora o cumprimento do parcelamento. Intime-se. - ADV:
CARLOS ALBERTO LEMES DE MORAES (OAB 123119/SP), GIULIANA MARIA DELFINO PINHEIRO LENZA (OAB 135209/SP)
Processo 0009665-28.2003.8.26.0360 (360.01.2003.009665) - Execução Fiscal - Taxa Judiciária - Sergio Gusmao dos
Santos - Vistos. Face o requerimento de fls.346, manifeste-se o executado (espólio). Após, dê-se vista para credora. Intime-se.
- ADV: JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 299659/SP)
Processo 0500622-39.2005.8.26.0360 (360.01.2005.500622) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Mococa - Antonio Carlos Godoy - Vistos. Ciente do pedido de extinção de fls.269, o qual encontra-se superado.
Face a decisão prolatada nos autos sob nº 1003130-07.2019.8.26.0360, procedimento do Juizado Especial Cível local, juntado
ás fls.260/265 e trânsito em julgado de fls.266. Proceda a devida anotação nos demais apensos, após, oportunamente, arquivemse. Int. e Dil. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), ALEXANDRE RAMALHO ROMERO (OAB 287305/
SP)
Processo 0502453-10.2014.8.26.0360 - Execução Fiscal - Taxas - Prefeitura Municipal de Mococa - Vistos. Ciente da certidão
de fls.53 . Considerando que o “AR” fls.52 , não foi recebido pelo próprio devedor. Assim, providencie a Chefe da seção pesquisa
junto ao sistema Infojud, para a localização de endereço do mesmo. Em caso positivo, expeça-se carta de intimação, visando
o pagamento da taxa judiciária. Sendo negativo, expeça-se edital de intimação, com as cautelas de praxe. Diligencie. - ADV:
KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP), ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 0502773-75.2005.8.26.0360 (360.01.2005.502773) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Mococa - Emgea - Empresa Gestora de Ativos, Representada Pela Caixa Econômica Federal - Cef
- Vistos. Ciente do pedido de extinção dos autos. Face o extrato colacionado nos autos, informe a credora se os autos em
apenso encontram-se extintos também, visto que não consta valores em aberto. Face o requerimento da Caixa Econômica
Federal de fls.291/292, e documento seguintes, defiro. Proceda a serventia o descadastramento do subscritor, junto ao sistema
SAJ. Intime-se. - ADV: RICARDO VALENTIM NASSA (OAB 105407/SP), KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP),
FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)
Processo 0505296-45.2014.8.26.0360 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Mococa Vistos. 1 - Considerando o pedido apresentado pela credora, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo
924, II do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde
logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente
de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente, expeça-se ainda alvará de levantamento
de eventuais guias de cotas de diligência de oficial de justiça, e/ou levantamento de eventuais depósitos judiciais em favor do
executado, e ou credor, notificando-os. 3 - Homologo a desistência do prazo recursal, devendo a serventia certificar o trânsito
em julgado. 4 Intime-se o executado (a) para o recolhimento da taxa judiciária devida, conforme Art. 1.097 das NSCGJ. 5 Não
sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, deverá ser extraída certidão de
inscrição de dívida ativa. 6 - Após, arquivem-se os autos. P.I. e C.. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), KATIA
SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0505944-25.2014.8.26.0360 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Mococa - Vistos. Ciente do requerimento de fls.30. Observo que, o executado foi citado via carta de citação (fls.17), e ,
conforme o Art. 12 da Lei de Execução Fiscal, a intimação de penhora deve ser pessoal, nesses casos. Assim sendo, intime-se
pessoalmente a credora, para no prazo de quinze(15) dias, proceda o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Int. e Dil.
- ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0506681-28.2014.8.26.0360 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Mococa - Vistos. Ciente da certidão de fls.25 . Considerando que o “AR” fls.09 verso , não foi recebido pelo próprio devedor.
Assim, providencie a Chefe da seção pesquisa junto ao sistema Infojud, para a localização de endereço do mesmo. Em caso
positivo, expeça-se carta de intimação, visando o pagamento da taxa judiciária. Sendo negativo, expeça-se edital de intimação,
com as cautelas de praxe. Diligencie. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI
(OAB 119391/SP)
Processo 0513308-29.2006.8.26.0360 (360.01.2006.513308) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Mococa - Vistos. A Credora requer a penhora de dinheiro do(s) executado(s), em valor correspondente ao da dívida,
depositado ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos: a) Citado(s) para os termos
desta execução fiscal, o(s) executado(s) teve(tiveram) a oportunidade de indicar bens à penhora que efetivamente garantissem
o juízo, na forma dos artigos 8º e 9º da Lei 6.830/80, quedando-se inertes ou oferecendo bens recusados pela credora, que pode
ainda, a qualquer momento, requerer a substituição dos bens penhorados, nos termos do art. 15 da Lei 6.830/80; b) O dinheiro,
inclusive o depositado ou aplicado em instituição financeira, é o primeiro bem na ordem legal para garantia da execução, nos
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