TJSP 11/04/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
1999
termos do art. 11 da Lei 6.830/80 e do art. 655, do Código de Processo Civil; c) O art. 185-A, do Código Tributário Nacional
expressamente autoriza a indisponibilidade de ativos financeiros do devedor tributário que, citado, não paga nem apresenta
bens à penhora; e d) A penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, prevista expressamente no art. 655-A, caput,
do Código de Processo Civil, não se confunde com a penhora de faturamento da empresa, já que não compromete rendas
futuras, sendo certo que a ordem de bloqueio transmitida via BACEN JUD tem validade somente po um dia, não representando,
portanto, bloqueio de conta. Posto isso, defiro o requerimento da credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira do(s) executado(s), existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de
valores até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando
conclusos para protocolamento. Intime-se. - ADV: KATIA SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0524214-10.2008.8.26.0360 (360.01.2008.524214) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Mococa - Vistos. 1 - Considerando o pedido apresentado pela credora, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente,
expeça-se ainda alvará de levantamento de eventuais guias de cotas de diligência de oficial de justiça, e/ou levantamento de
eventuais depósitos judiciais em favor do executado, e ou credor, notificando-os. 3 - Homologo a desistência do prazo recursal,
devendo a serventia certificar o trânsito em julgado. 4 Intime-se o executado (a) para o recolhimento da taxa judiciária devida,
conforme Art. 1.097 das NSCGJ. 5 Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação,
deverá ser extraída certidão de inscrição de dívida ativa. 6 - Após, arquivem-se os autos. P.I. e C.. - ADV: ROSANGELA DE
ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 0525841-49.2008.8.26.0360 (360.01.2008.525841) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Mococa - Vistos. Ciente do pedido de extinção dos autos. Face o extrato colacionado nos autos, informe a credora
se os autos em apenso encontram-se extintos também, visto que não consta valores em aberto. Intime-se. - ADV: ROSANGELA
DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 0541367-85.2010.8.26.0360 (360.01.2010.541367) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Odete
Sanches Dezzotti Me - Vistos. Fls.49: Indefiro. Visto que a executada não foi citada, no silêncio, cumpra-se o contido na decisão
de fls.39, segundo item. Intime-se. - ADV: RICARDO LUIZ ORLANDI (OAB 61234/SP)
Processo 0546286-20.2010.8.26.0360 (360.01.2010.546286) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Mococa - Vistos. 1 - Considerando o pedido apresentado pela credora, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente,
expeça-se ainda alvará de levantamento de eventuais guias de cotas de diligência de oficial de justiça, e/ou levantamento
de eventuais depósitos judiciais em favor do executado, e ou credor, notificando-os. 3 - Homologo a desistência do prazo
recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado. 4 Intime-se o executado (a) para o recolhimento da taxa judiciária
devida, conforme Art. 1.097 das NSCGJ. 5 Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da
notificação, deverá ser extraída certidão de inscrição de dívida ativa. 6 - Após, arquivem-se os autos. P.I. e C.. - ADV: KATIA
SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 0547794-98.2010.8.26.0360 (360.01.2010.547794) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Mococa - Vistos. 1 - Considerando o pedido apresentado pela credora, JULGO EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas
eventuais penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca
deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente,
expeça-se ainda alvará de levantamento de eventuais guias de cotas de diligência de oficial de justiça, e/ou levantamento
de eventuais depósitos judiciais em favor do executado, e ou credor, notificando-os. 3 - Homologo a desistência do prazo
recursal, devendo a serventia certificar o trânsito em julgado. 4 Intime-se o executado (a) para o recolhimento da taxa judiciária
devida, conforme Art. 1.097 das NSCGJ. 5 Não sendo atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da
notificação, deverá ser extraída certidão de inscrição de dívida ativa. 6 - Após, arquivem-se os autos. P.I. e C.. - ADV: ANA
TERESA MILANEZ VASCONCELOS (OAB 76770/SP)
Processo 0547925-73.2010.8.26.0360 (360.01.2010.547925) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Municipal de Mococa - Vistos. Ciente da certidão retro. Proceda a serventia pesquisa junto ao sistema Infojud,
nos termos do Provimento CSM nº 2516/2019, em sendo negativo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: LUCIANA MARIA
CATALANI (OAB 159580/SP), DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP)
Processo 0548956-31.2010.8.26.0360 (360.01.2010.548956) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Mococa - Vistos. Ciente do pedido de extinção dos autos. Face o extrato colacionado nos autos, informe
a credora se os autos em apenso encontram-se extintos também, visto que não consta valores em aberto. Intime-se. - ADV:
ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP)
Processo 0549136-47.2010.8.26.0360 (360.01.2010.549136) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Ariovaldo Ribeiro - Vistos. 1 - Considerando o pedido apresentado pela credora, JULGO EXTINTA a presente execução,
com fundamento no artigo 924, II do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais
penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de Carta Precatória, oficie-se à Comarca deprecada
para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente, expeçase ainda alvará de levantamento de eventuais guias de cotas de diligência de oficial de justiça, e/ou levantamento de eventuais
depósitos judiciais em favor do executado, e ou credor, notificando-os. 3 - Homologo a desistência do prazo recursal, devendo a
serventia certificar o trânsito em julgado. 4 Deixei de proceder a intimação do executado para o recolhimento da taxa judiciária,
nos termos do Art. 1.097 das NSCGJ, visto que o mesmo e assistido pela assistência judiciária gratuita, bem como, expeça-se
certidão de honorários ao procurador de fls.19/20. 5 Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.I. e C. ADV: ALEXANDRE MAZZAFERO GRAZI (OAB 137114/SP)
Processo 1002772-08.2020.8.26.0360 - Embargos à Execução Fiscal - Lançamento - Metalúrgica Mococa S/A - Ciência à
Embargante da juntada da estimativa de honorários apresentada por Partner Auditoria e Assessoria Global Ltda. Me, a fim de
que cumpra a determinação de fls. 7774, de seguinte teor: “Apresentada esta, nos termos do art. 95 do Código de Processo
Civil, cabe à parte embargante garantir o salário da experta, sob pena de preclusão da prova.”. - ADV: FLAVIO VENTURELLI
HELU (OAB 90186/SP), JOSE GOMES RODRIGUES DA SILVA (OAB 29358/SP)
Processo 1500862-20.2019.8.26.0360 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Carlos Henrique
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º