TJSP 11/04/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2017
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1001827-47.2022.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Leonardo Victor
Siqueira - Vidax Teleserviços S/A - Capital Administradora Judicial Ltda - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anotado. Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Após, encaminhese ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), DEJAIR DE ASSIS SOUZA
(OAB 257340/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP)
Processo 1002143-60.2022.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Marjara Oliveira Duarte - Vidax
Teleserviços S.a. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Ante o não cumprimento ao quanto determinado a fls. 10,
indefiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela parte ativa. Aguarde-se o recolhimento das custas processuais no prazo de
15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP),
VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), ANDRE GORAB
(OAB 92081/SP)
Processo 1002505-62.2022.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - homologo o acordo de fls. 64/66, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Isso posto, JULGO
EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em
julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as formalidades legais, dando baixa definitiva no sistema informatizado.
Pub., Reg. e Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1002815-68.2022.8.26.0361 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Propriedade - Verdeplant Com e
Serv Ambientais Ltda - 2) O laudo pericial juntado (fls. 44/47) não concluiu o que o veículo furtado se trata do mesmo veículo
recuperado, sobretudo devido à ausência da apresentação de ficha de montagem para comparação. Assim sendo, por ora,
determino que a parte, no prazo de 15 dias, junte cópia das requisições efetuadas pela autoridade policial para obter a Ficha de
Montagem, bem como junte ficha cadastral da JUCESP atualizada do fabricante do bem. Sem prejuízo, defiro desde já a juntada
de documento que demonstre endereços de localização e contatos do fabricante do bem em território nacional. Intime-se. - ADV:
WILLIAN AMANAJÁS LOBATO (OAB 252282/SP)
Processo 1002836-44.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Aparecida da
Silva - Bradesco Promotora S/A - “Manifeste- se a requerente sobre a contestação de fls. 61/103, no prazo legal.” - ADV: RENAN
DOS SANTOS CARVALHO (OAB 435881/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP)
Processo 1002986-25.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Walter Souza Silva
- Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anotado. Considerando que a realização da audiência de tentativa de
conciliação antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto
no art. 4º do CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras
audiências que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação
será realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer
contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE RIBEIRO
MEDEIROS (OAB 398471/SP)
Processo 1003305-90.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Postal Saúde Caixa de
Assistência e Saúde dos Empregados dos Correios - Considerando que a realização da audiência de tentativa de conciliação
antes da citação do réu prejudica o direito das partes de obtenção de solução em prazo razoável, como disposto no art. 4º do
CPC, já que implica extenso prolongamento da pauta de audiências do CEJUSC, pois serão designadas inúmeras audiências
que ficarão prejudicadas diante da ausência de citação do réu, a designação da audiência de tentativa de conciliação será
realizada oportunamente, após a citação e o decurso de prazo para resposta. Cite-se o réu, por carta, para oferecer contestação
no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC. - ADV: IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB
14593/BA)
Processo 1003595-08.2022.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Duplicata - Elly Industria e Comercio de Embalagens Geratherm Medical do Brasil S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Nos termos do art. 7º da Lei de Falências,
encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Após, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação. Intimese. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP),
THAÍS NATARIO GOUVEIA (OAB 186296/SP), JOSE WALTER PUTINATTI JÚNIOR (OAB 235843/SP)
Processo 1003597-75.2022.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Duplicata - Ruycepel Industria e Comercio de Embalag Geratherm Medical do Brasil S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Nos termos do art. 7º da Lei de Falências,
encaminhe-se a presente habilitação ao Sr. Administrador. Após, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação. Intimese. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), THAÍS NATARIO GOUVEIA (OAB 186296/SP), JOSE
WALTER PUTINATTI JÚNIOR (OAB 235843/SP), REUDENS LEDA DE BARROS FERRAZ (OAB 142259/SP)
Processo 1004003-14.2013.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DINIO DE SOUZA FRANCISCO - - MARIA
HELENA POSIDONIO DE OLIVEIRA - Mauricio Consolmagno - - Maria Heloísa Consolmagno Silveira - - Álvaro Silveira e outros
- Renato Consolmagno - - Fernando Consolmagno - - Zilda Rosa Consolmagno e outros - Vistos. 1 - O 2º Cartório de Registro
de Imóveis local, ao qual a competência registral está adstrita, manifestou-se às fls. 511/512 da seguinte forma: ...2. Da análise
do laudo pericial, quanto aos aspectos objetivos (princípio da especialidade), não verificamos nenhum óbice registrário. 3. Não
obstante, informamos, que, em razão da construção existente no imóvel usucapiendo, há interesse do setor competente da
Secretaria da Receita Federal, bem como da municipalidade, em se manifestarem sobre a necessidade de recolhimento dos
débitos previdenciários porventura devidos em virtude da obra de construção civil, bem como da regularidade da edificação nos
termos da legislação local aplicável (lei municipal de uso e ocupação do solo urbano). Anoto que a Prefeitura Municipal local
já se manifestou-se nestes autos às fls. 79/89, não fazendo qualquer exigência com relação à construção existente. O senhor
perito apontou no Laudo Pericial a existência de UMA ÁREA CONSTRUÍDA de 201,48 m2 (fl. 435, item 2). O requerimento de
averbação da área construída, de responsabilidade do(a,s) autor(a,es), poderá ser formalizado, se procedente a ação, após a
efetiva abertura de matrícula do imóvel usucapiendo. Ademais, a averbação prévia das construções não seria óbice ao registro,
já que poderia ser feita posteriormente. Nesse sentido: Registro de Imóveis Usucapião Extrajudicial Ata Notarial Memorial
Descritivo Art. 176 e 225 da Lei n° 6.015/73 Impossibilidade de registro Óbice mantido Averbação de construção Possibilidade
de registro da usucapião independentemente da averbação da área construída Titular do domínio figurando como promitente
vendedor Possibilidade do interessado optar pela aquisição originária, caso possua prazo para a prescrição aquisitiva Recurso
desprovido. Corregedor Geral da Justiça e Relator. Apelação nº 1002214-84.2017.8.26.0281. Apelante: Cássio de Araújo Oliveira
Calza. Apelado: Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itatiba. VOTO Nº 37.332. Dessa forma, no tocante à
averbação da área construída, o(a,s) autor(a,es) poderá(ão), ainda, valer-se das seguintes possibilidades: a) apresentar o
Certificado de Conclusão de Obra Habite-se e a CND/INSS; ou b) requerer que o registro seja realizado apenas com relação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º