TJSP 11/04/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2019
ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1005906-74.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Vanessa Sousa Campos
Sales - Celca Centro de Ensino Aldeia de Carapicuiba Ltda e outro - Fls. 495/504: prejudicado diante da juntada da procuração
de fls. 447. Fls. 452/454: manifeste-se a autora. Fl. 505: ciência à autora. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int. - ADV: ANDRESA BATISTA SANTOS TAMURA (OAB 306579/
SP), ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 371579/SP)
Processo 1005973-68.2021.8.26.0361 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- L.R.S. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido inicial e determino a retificação do assento de nascimento de
Leonardo Rodrigo da Silva (fl. 15), para que dele passe a constar o sobrenome de seu genitor, passando a ser registrado
como, LEONARDO RODRIGO DA SILVA QUIRINO, ficando mantidos os demais dados. Oportunamente, expeça-se mandado
de retificação. Sem prejuízo, oficie-se ao 2º Cartório de Protestos de Mogi das Cruzes (fl.102), informando a alteração do
sobrenome do Requerente, para os devidos fins. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
OROSCO MESSIAS (OAB 456770/SP), ROSANA MAIA VIANA DA SILVA (OAB 307351/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO
(OAB 129197/SP)
Processo 1005978-90.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Spazio
Miraflores - Fls. 177/179: para que o exequente se manifeste sobre os avisos de recebimento assinados por terceiro, requerendo
o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 1006423-74.2022.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Jessica Marjorie
Teixeira - Massa Falida de Vidax Teleserviços S.a. - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Defiro os benefícios da
justiça gratuita à parte autora. Anotado. Nos termos do art. 7º da Lei de Falências, encaminhe-se a presente habilitação ao
Sr. Administrador. Após, encaminhe-se ao Ministério Público para manifestação. Intime-se. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO
MENDES (OAB 150485/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP), CINTIA TIEMI HASHIMOTO (OAB 192406/SP)
Processo 1006434-40.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Matheus Silva dos
Santos Teixeira - Premium Financeira (na pessoa de Hipolito Luiz N. Domarco Neto) - - Banco Citibank S/A - Manifeste-se
o autor sobre a contestação de fls. 228/308. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), KARLA
CAMPANI DE PAULO (OAB 381623/SP), EDSON NOGUEIRA CORDEIRO SOBRINHO (OAB 135647/RJ)
Processo 1006445-35.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liliane Aparecida do Nascimento - Desde já, condiciono o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da
necessidade, bem como do preenchimento dos requisitos previsto em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Consigne-se
que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e compete ao Juízo indeferi-lo de forma
fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar de taxa judiciária (de natureza tributária), o Juízo
não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Outrossim, compete ao Judiciário coibir abusos do direito de
requerer o benefício da justiça gratuita, como vem constantemente ocorrendo nas demandas judiciais. Neste particular, a própria
Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso
LXXIV). Assim, providencie a parte a juntada de documentação que reforce a declaração de pobreza, tais como CTPS, faturas
de cartão de crédito e extratos bancários, ambos do período dos últimos 3 (três) meses, a fim de aquilatar a real situação do
postulante; no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, ou para que, no
mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais, hipótese em que o pedido de gratuidade restará prejudicado. Após,
tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1006472-18.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias,
sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com
a advertência que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art.
827, § 1º, CPC), bem como que o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos
à execução, podendo a majoração , caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em
conta o trabalho realizado pelo advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). Decorrido o prazo de 3 (três) dias, contados da
citação, deverá o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça proceder a penhora e a avaliação de bens a serem cumpridas tão logo verificado
o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s), devendo a penhora
recair sobre os bens indicados pelo Exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz, mediante
demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §§ 1º e 2º,
CPC). Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e,
havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, CPC).
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos que
serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção e
de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a expedição de certidão nos termos do art. 828
do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1006502-53.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Instituto Dona
Placidina - Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de carta
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, do CPC), com a advertência que esta verba
será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, CPC), bem como que o
valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração
, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo
advogado do (a) exequente (art. 827, § 2º, CPC). O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá
se opor à execução por meio de embargos que serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 915, CPC). No prazo para
embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido
de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Se requerido, defiro desde já a
expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC. - ADV: EDIMO JOSE ANDREUCCI JUNIOR (OAB 147112/SP)
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