TJSP 11/04/2022 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2020
Processo 1006579-96.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituto Educacional Mello
Dante - Patricia Daher Ferreira - Fls. 113/114: manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da possibilidade de
composição. Após tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IZILDINHA DA SILVA (OAB 326799/SP), EDUARDO MITHIO ERA (OAB
300064/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP)
Processo 1006914-18.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - João Kiyoshi Murakami - Roumani
Rodrigues - - João Rodrigues Giovani de Souza - tendo em vista a notícia da composição amigável, homologo por sentença
o acordo firmado entre as partes (fls. 198/199) e, diante da quitação do débito (fls. 201), JULGO EXTINTO o feito nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se a serventia ao imediato protocolo de desbloqueio da conta
bancária dos executados junto ao sistema SISBAJUD (fls. 187/188). Em que pese o pedido de fl. 201, verifico que já foi expedido
mandado de levantamento eletrônico nº de protocolo 20220308151850025694, no valor de R$ 25.715,75 (sendo R$ 24.913,96 +
R$ 801,79), acrescido de juros e correção, referente ao bloqueio judicial ocorrido às fls. 138/141, em favor do(a)(s) exequente,
conforme certidão cartorária de fl. 183 e extrato de fls. 203/206. Observe-se ainda que a partir da expedição da guia eletrônica,
cabe à parte interessada acompanhar a transferência do valor, referente ao mandado de levantamento eletrônico expedido, para
a conta indicada nos autos. Providencie o(a) executado o recolhimento das custas finais, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei
Estadual nº 11.608/2003, no prazo de dez dias. Não recolhidas as custas, intime-se o responsável pelo pagamento, nos termos
do artigo 1.098, § 1º, das N.S.C.G.J. Não comprovado o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, inscreva-se. Pub., Reg.
e Int., arquivando-se oportunamente. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP), ZULEICA CRISTINA DA CUNHA
(OAB 301769/SP), TEREZINHA NAZELY DE LIMA SILVA (OAB 50136/SP), THALES URBANO FILHO (OAB 223219/SP)
Processo 1007855-75.2015.8.26.0361/02 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Carlos Demetrio Suzano - Silvia
Xavier Carlos - Felipe Maduro Lopes dos Santos - 1) Não vislumbro a existência de má-fé por parte executada, razão pela qual
deixo de condená-la neste sentido. 2) Defiro a penhora de bens da executada junto ao sistema SISBAJUD de forma contínua
por 30 dias, conforme COMUNICADO CG Nº 2889/2021, devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das custas
necessárias no prazo de 5 dias. Consigne-se que as pesquisas de bens numerários junto às plataformas Mercado pago e
Pagseguro estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. 3) Esclareça o exequente para quais e que tipos de consórcios requer
que seja realizada a penhora. 4) Intimem-se. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP), MARCO ROBERIO
FERNANDES NEVES (OAB 342709/SP), SUELI FERNANDES DA COSTA JORGE (OAB 261814/SP)
Processo 1008860-69.2014.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Celso Scheffer Prado - - Elisabete Okuyama
Prado - Tatiana Bovolento Scheffer Prado e seu marido André dos Reis Sargente e outros - Prefeitura Municipal de Mogi das
Cruzes - - Carlos Alberto Ferradora Paula e outros - Vistos. Na ausência de medidas urgentes, aguarde-se o julgamento do
conflito. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MALTA MOREIRA (OAB 25629/SP), FABIO EMILIO DOS SANTOS MALTA MOREIRA
(OAB 150302/SP), LEILA MARIA RAMALHO LEAL DE LIMA (OAB 42442/SP), ANA PAULA FRANCO DE ALMEIDA PIVA (OAB
133788/SP), SIDNEI LOURENÇO SILVA JÚNIOR (OAB 213058/SP)
Processo 1009234-41.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Renata Maria
Rainho Prado da Rocha - - Murilo Rainho Prado - Maria Angela Azevedo Domingues - - Stefani Evelin Azevedo Domingues Tratando-se de valor incontroverso, expeça-se mandado de levantamento eletrônico referente ao depósito de fls. 79/80, com os
acréscimos legais, em favor dos exequentes, observados os dados bancários fornecidos à fl. 86. No mais, diante da discordância
dos executados, indefiro o parcelamento na forma do artigo 916 do CPC. Fls. 83/87: manifestem-se os executados. Intime-se. ADV: BRUNO DE PAULA MATTOS (OAB 399951/SP), ERICK DE PAULA PONTES (OAB 417924/SP)
Processo 1010692-93.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maya Nudi da Cunha Manfredi - Lidera Empreendimentos
S/s - 2) A autora peremptoriamente declinou da produção prova pericial às fls. 123/124, sendo a audiência designada somente
para oitiva das testemunhas arroladas pela ré. Dessa forma, a indicação para produção de tal prova por parte da autora está
preclusa, bem como não se justifica a retirada da audiência da pauta. Consigne-se que não foi demonstrado pela parte autora
a pertinência da resposta do ofício para a realização da audiência. Quanto ao requerimento da produção de prova testemunhal
pela ré, decorre da própria indicação do rol de testemunhas (fls. 123/124) quanto à determinação do item 5 de fls. 115/116.
Por fim, é certo que em sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua
realização. É o princípio do livre convencimento do julgador que está definido no art. 370 do Código de Processo Civil. Desta
forma, indefiro os pedidos formulados. 3) Intimem-se. - ADV: MARIA JÚLIA DE CASTRO ANDERY (OAB 352622/SP), RAFAEL
MARQUES ASSI (OAB 340789/SP), THELMA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 94446/SP)
Processo 1010901-62.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Drogasil - Para que o requerente providencie o recolhimento da diferença referente custas postais no valor de R$ 27,10 (R$
27,10 provimento CSM º 2649/2022 é por carta, por pessoa e por endereço ). - ADV: LUIZ HENRIQUE SANT ANNA FILHO (OAB
341860/SP)
Processo 1011321-67.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Pitangueira
Lote 02 - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - Especifiquem as
partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), ANA LUCIA
PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 1012870-15.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Edson
Evangelista Fernandes de Sousa - - Francisca Alves Pereira de Sousa - Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Fls 274/331 Manifeste-se a parte requerida quanto aos Embargos de
Declaração apresentados, no prazo legal. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), TATIANA TEIXEIRA (OAB
201849/SP), LARA CAMILA DA SILVA LAZARO (OAB 306629/SP)
Processo 1013066-53.2019.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Alexandra
dos Santos - - José Roberto Ferreira das Virgens - - Maria Elizabete dos Santos da Silva - - Marli dos Santos - - Celia Regina
dos Santos - - Rosemary dos Santos e outros - Marciano Ferreira de Carvalho - - Andréa Cristina dos Santos - - Jennifer de
Paula Barbosa - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial apenas para REINTEGRAR os
autores na posse do imóvel objeto da presente ação; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelos
corréus Marciano e Jennifer, para CONDENAR A CORRÉ ANDREA A RESTITUIR: (i) o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais),
que deverá ser acrescido de juros de 1 % ao mês e correção monetária, a contar da data que a corré Andrea foi citada; (ii)
o apartamento localizado na Rua Dr. Francisco Soares Marialva, nº 2171, ap. 31, bloco 8, Vila Jundiapeba Mogi das Cruzes,
no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos. Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, CONDENO a parte autora
Alexandra ao pagamento de multa de 5% do valor atualizado da causa, em favor dos corréus Marciano e Jeniffer. Ainda,
pela teoria da causalidade e tendo em vista a condenação em litigância de má-fé, reputo que Andrea e Alexandra foram as
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