TJSP 11/04/2022 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2021
causadoras de todo infortúnio que gerou a necessidade do ajuizamento da ação, motivo pelo qual deverão arcar com as custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa. Alexandra
indenizará o patrono de Marciano e Jennifer, bem como Andrea indenizará o patrono dos autores. Atentando-se as partes que
são beneficiarias da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. No caso de interposição de recurso,
o preparo deverá ser efetuado,independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre o valor atualizado da
causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs;ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado
em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em
julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I. - ADV: EDIVANE RIBEIRO DE LIMA (OAB 266001/SP), WHARCHARLANE
BRIGIDA DE SOUSA CARVALHO DA CRUZ (OAB 290375/SP), TANIA NATALINA SOUZA E SILVA (OAB 394574/SP)
Processo 1013483-69.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alvaro Augusto Dias
Junior - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outro - Considerando que foram esgotadas as tentativas de citação pessoal
do requerido, inclusive nos endereços consultados no BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, defiro a citação por edital do
requerido Felipe Augusto, com o prazo de 20 (vinte) dias. Providencie o autor a apresentação da minuta do edital, que deverá
ser ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]). Intime-se. - ADV:
NILCIO COSTA (OAB 263138/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1013635-54.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Nivaldo do Prado Schneider - - Rosimaire
Rodrigues Schneider - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes e outros - “Manifestem-se as partes quanto ao laudo pericial
de fls. 229/254, no prazo legal.” - ADV: THIAGO SARGES DE MELO E SILVA (OAB 259005/SP), ANA PAULA FRANCO DE
ALMEIDA PIVA (OAB 133788/SP)
Processo 1015628-64.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Fernando Argentino - Fl. 37: para que o
requerente se manifeste sobre o aviso de recebimento assinado por terceiro, requerendo o que de direito no prazo de 05 (cinco)
dias. - ADV: ONELIO ARGENTINO (OAB 59080/SP)
Processo 1016329-25.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Junior Gomes Barbosa Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros - Ciência às partes sobre a certidão retro. - ADV: DANILO DIAS DE CAMPOS
BARBOSA (OAB 426801/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1016807-67.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Condominio Residencial Mar Azul
Hybiscus Ii - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e outro - 2) Homologo
a desistência da ação em relação a ROGÉRIO LEANDRO DE OLIVEIRA da lide. 3) Defiro a inclusão de MARIA VILMA DE
OLIVEIRA. 4) Providencie a z. serventia a regularização do polo passivo no sistema informatizado. 5) Providencie o autor o
necessário para citação da corré MARIA no prazo de 5 dias. 6) Fls. 140/141: a legitimidade em relação ao débito será analisada
oportunamente. 7) Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP), WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1017208-32.2021.8.26.0361 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Pedro Sousa Silva
Junior - Vidax Teleserviços S/A - CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA. - Vistos. Fls. 52/55: defiro o prazo de trinta dias.
Intime-se. - ADV: EDUARDO FERRARI DA GLORIA (OAB 46568/SP), VALDELIZ PEREIRA LOPES (OAB 158825/SP), LUIS
CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), ANDRE GORAB (OAB 92081/SP)
Processo 1017222-16.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Remaza Administradora de
Consórcio Ltda - Ciência ao autor da decisão do Tribunal de Justiça (fls. 210). - ADV: MARCELO MIGLIO (OAB 315372/SP)
Processo 1017339-07.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Roberto Raffel - Nova
Gestão Investimentos e Participações Ltda. - Ciência às partes sobre a certidão retro. - ADV: DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL
(OAB 29269/GO), ANA CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO), EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB
178577/SP)
Processo 1017927-14.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes
Em Aruã - Faço remessa à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para nomeação de curador especial para representar os
correqueridos citados com hora certa ou para que atue no múnus da curadoria destes. - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY
MATOS (OAB 201508/SP)
Processo 1018098-68.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Santa Antonieta Ii - Marilene Cotrin da Silva - Homologo o acordo de fls. 173/174 para que produza seus jurídicos e regulares
efeitos. Aguarde-se a satisfação no arquivo, observando-se que as partes deverão noticiar a quitação para posterior extinção.
Int. - ADV: GETULIO RODRIGUES HONÓRIO (OAB 452134/SP), GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1018309-07.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls.
114/115: manifeste-se o exequente sobre os avisos de recebimento assinados por terceiro, requerendo o que de direito no prazo
de 05 (cinco) dias. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1018353-26.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Ricardo Santos de Lima ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDOS DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Ante o
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a inexigibilidade do débito em razão da prescrição
da dívida e, consequentemente, CONDENAR o réu na obrigação de cessar as cobranças em nome do autor, no prazo de 10
dias, em função dos débitos noticiados às fls. 32/35, referente ao contrato nº 9141725854, vencido em 04/08/2005, no valor
original de R$517,46; e contrato nº 5457120973393120, vencido em 22/08/2005, no valor original de R$ 326,33, sob pena de
multa de R$200,00 por ato de cobrança. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das despesas
processuais, na proporção de 50% para cada, e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais arbitro em
R$ 500,00, a ser atualizado a partir desta sentença, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, proporcional à
sua atuação no feito, sendo considerado o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, além de seu trabalho realizado e
o tempo estimado para realização do serviço. Observe-se, no entanto, a gratuidade concedida em favor do autor. No caso de
interposição de recurso, o preparo deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a: a) 4% sobre
o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 05 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da
condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias
do trânsito em julgado da presente, nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB
34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), RENATO KLEN CARVALHO (OAB 436179/SP)
Processo 1018541-19.2021.8.26.0361 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Gold Money Multisserviços Ltda
- Help São Vicente - Phd Administradora de Imoveis Proprios Ltda - DECIDO. Sem vícios ou nulidades, declaro o processo
saneado. 2) Fixo como pontos controvertidos: (i) abusividade no ajuste de alugueres baseados no IGPM; (ii) o valor do aluguel
mensal. Tendo em vista a controvérsia acerca do valor locativo real do imóvel objeto da locação e a abusividade no ajuste dos
alugueres baseados no IGPM, defiro a produção da prova pericial requerida pelas partes consistente na avaliação do valor
locativo real do imóvel, a qual deverá atender às condições atuais do mercado e apontar parâmetros objetivos para a sua
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