TJSP 11/04/2022 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
2122
Retifique-se o cadastro dos autores do fato conforme consta às fls. 24 e 27. Defiro a cota do Ministério Público. Assim, os
autos devem ser arquivados com as ressalvas do artigo 18 do Código de Processo Penal quanto aos delitos previstos nos
Arts. 129 e 147, do Código Penal. No mais, aguarde-se o prazo decadencial quanto ao crime contra a honra. Após, certifique
a Serventia eventual oferecimento de queixa-crime no prazo decadencial, em caso negativo, tornem os autos conclusos. ADV: ANA PAULA DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB 319836/SP), MARCELO VASCONCELOS FEITOSA (OAB 348454/SP), HÉRICA
BARBOSA OLIVEIRA (OAB 446236/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0233/2022
Processo 1003823-80.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Drielly Cristine Rodrigues
de Oliveira - Fica a parte autora intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos da r. Decisão fls. 43/44, tendo em vista a tentativa de penhora on-line e
bloqueio infrutíferas, fls. 45/48. - ADV: DRIELLY CRISTINE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 438104/SP)
Processo 1011252-35.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vinícius Duarte Martins - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - Manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias, acerca do cumprimento integral da(s)
obrigação(ões) fixada(s). No silêncio, presumir-se-á anuência à extinção da execução. - ADV: VINÍCIUS DUARTE MARTINS
(OAB 352508/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 120077/RJ)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0234/2022
Processo 0001960-09.2022.8.26.0361 (processo principal 1020750-58.2021.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Assinatura Básica Mensal - Claro S/A - Thiago Felippe Aparecido Augusto Santos - Fica a parte executada intimada a apresentar
embargos no prazo de 15 dias, nos termos da r. Decisão fls. 8/9, tendo em vista a penhora total do valor devido, fls. 10/13. ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), NATHALIA GUEDES PETRUCELLI TAROCO (OAB 464734/SP)
Processo 1003097-09.2022.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Armando
Nakamura - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Republicação. Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38
da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) Afasto preliminar de ilegitimidade passiva agitada em sede de contestação pela
ré, porquanto a requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços prestados ao autor, vez que foi responsável pela oferta
dos serviços, possuindo, portanto,responsabilidade solidária por eventuais danos causados, nos termos do artigo 7º, parágrafo
único,do Código de Defesa do Consumidor.Por outro lado, é de conhecimento comum que o Facebook é controlador do Instragram.
Assim, sua responsabilidade não pode ser afastada O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais
devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A
dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim,
aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência.
(ii) Alega o autor que possui uma conta profissional no serviço Instagram. No dia/2022, sua conta foi hackeada, oportunidade em
que os invasores passaram a comercializar produtos fraudulentos a seus seguidores. Requer a devolução da sua conta e o valor
de R$ 20.000,00 de danos morais. Em contestação, a parte requerida afirma que no termo de uso do serviço Instagram, prevê
que a responsabilidade pela segurança da senha e demais informações pessoais tais como o código de verificação da conta é do
respectivo usuário e não do serviço Instagram. (iii) Terceiros conseguiram clonar a conta do autor.Os atos fraudulentos somente
foram possíveis em decorrência do defeito na prestação de seus serviços, que possibilitou aos fraudadores tivessem acesso a
conta do autor e dados sigilosos. Conforme a teoria do risco do empreendimento, as fraudes praticadas por terceiro integram
o risco assumido, tanto na condição de fornecedores de serviços e produtos, quanto no exercício de sua atividade econômica.
Desta maneira, é de rigor o reconhecimento da responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor ( art. 14 do
Código de Defesa do Consumidor). Assim, no caso concreto, considero Facebook também responsável pelos danos a parte
autora.Transcrevo: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demanda julgada parcialmente
procedente. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. Clonagem do chip para utilização fraudulenta. Código de Defesa do
Consumidor. Responsabilidade solidária e objetiva dos integrantes da cadeia de fornecimento. Falha na prestação dos serviços.
Teoria do risco da atividade. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. Danos que ultrapassam o mero aborrecimento. Quantum
fixado em Primeiro Grau que semostra adequado às circunstâncias do caso. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJSP; Apelação Cível 1003418-95.2020.8.26.0302; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito
Privado; Foro de Jaú - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) O autor já conseguiu
recuperar sua conta (fls. 137). (iv) A fraude ocorrida, por falha de segurança da ré, certamente causou abalo a direito de
personalidade. Certamente, a imagem do autor ficou abalada, uma vez que foi a causa de prejuízo para muita gente.Criminosos
tiveram acesso a dados pessoais da parte autora.Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O
valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito
fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, os Juízes
devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade
da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social. (Os direitos da personalidade e a liberdade
de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.500,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde
a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde 21/01/2022 (artigos 398 e 406 do CC,
artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ)Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995).Para
fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM, começando a fluir a partir
da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, nos termos da Lei nº 11.608/2003.
Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos
e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud
e outros, honorários de conciliador etc), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021. Noto que a parte recorrente também tem
o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020. Não há prazo adicional para complementação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º