Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 2173

  1. Página inicial  > 
« 2173 »
TJSP 11/04/2022 - Pág. 2173 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

2173

a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Diante do alegado e atento à manifestação do MP de fl. 31, para
regularizar a situação de fato, e considerando que a guarda é sempre precária e pode ser alterada, se comprovados os fatos
que assim o recomendem, concedo a guarda provisória da menor à autora, por prazo indeterminado, até nova decisão deste
Juízo. Serve a presente de termo de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de
assinatura da guardiã. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Int. - ADV: LEANDRO FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB
284680/SP)
Processo 1001961-71.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO A.R.M. - Vistos. 01. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. 02. Trata-se de pedido de tutela de urgência proposto
por criança para que o plano médico contratado suporte as despesas de tratamento de fisioterapia neurológica especializada,
conforme indicação médico conveniado. Alegou o autor que o tratamento fornecido pelo requerido não foi efetivo e que o seu
desenvolvimento somente foi evidenciado após atendimento por fisioterapeuta especialista em reabilitação neuro infantil não
conveniada, cuja despesa é rejeitada pelo requerido. A inicial foi instruída com comprovação da condição de conveniado (fl. 25),
da indicação médica do tratamento pretendido (fls. 27 e 36/37), do diagnóstico das patologias apontadas (fls. 28/30) e do relatório
de tratamento fisioterápico imputado como efetivo (fls. 31/35) O perigo da demora se encontra demonstrado na prescrição
médica de fls. 36/37, em que se destaca que a interrupção do tratamento pode implicar perda irreparável ao desenvolvimento da
criança, observando a fase de seu desenvolvimento. A representante do Ministério Público opinou favoravelmente à concessão
da tutela antecipada (fls. 43/44). Em que pese a inicial não ser instruída com a negativa da requerida, bem como de demonstração
de ausência de outros especialistas conveniados, o histórico de atendimento narrado impõe, em juízo de cognição sumária, a
prosseguimento do tratamento apontado como efetivo. Ante ao exposto, verificada a verossimilhança das alegações e o perigo
da demora, nos termos do artigo 300, do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que o requerido providencie
o custeio do tratamento pretendido pelo autor, conforme profissional e volume de atendimento indicado pelo médico conveniado,
no prazo de cinco dias, sob pena de multa de quinhentos reais por cada atendimento não realizado/custeado, limitado ao
importe de dez mil reais. Eventual pretensão de depósito judicial do custo do atendimento somente será autorizada após prévia
comunicação e apreciação de obstrução encontrada para satisfação extrajudicial. A presente decisão tem função de ofício.
Facultado ao autor a impressão da presente decisão e protocolo junto ao requerido para imediata constituição em mora da tutela
antecipada deferida, com respectiva demonstração nos autos no prazo de cinco dias, sem prejuízo da intimação por carta. 03.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC art. 139). 04. Cite-se o réu para contestar a ação, no
prazo de quinze dias e, também, intime-se para cumprimento da tutela, COM URGÊNCIA. Consigne-se que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Intime-se. ADV: MARCO ANTONIO SANZI (OAB 73885/SP)
Processo 1002041-35.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A.M.B. - Vistos.
I-Defiro a gratuidade processual ao autor. Anote-se. II- Indefiro o pedido de tutela antecipada porque o autor foi internado em
clínica não conveniada, previamente ao pedido administrativo realizado. Portanto, ausente a probabilidade do direito alegado.
III- Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta AR digital, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. IV- A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratandose de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: NANCI FERREIRA LEITE (OAB 384590/SP)
Processo 1002056-04.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.A.O. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Trata-se de Ação de Alimentos do(s) filho(s) contra o pai. Ante os elementos
constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios, em favor da prole menor no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos
do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por
força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo,
piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos
mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Tendo em vista que a realização de audiências não
urgentes, inclusive no CEJUSC, foram suspensas por ordem do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo datado de 13/03/2020 em razão da decretação de Pandemia pelos órgãos governamentais e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito e ainda atento à saúde da população e dos Servidores do Judiciário, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, na pessoa de sua representante legal, por mandado. O prazo para contestação (de
quinze dias úteis) será contado a partir da juntada aos autos do mandado cumprido. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a cópia desta decisão como ofício à empregadora da parte alimentante,
para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser pago para a representante legal do(a) autor(a) acima
qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento
do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo