TJSP 11/04/2022 - Pág. 2172 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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somente dois ou três meses após a instalação dos aparelhos de ar condicionado houve o problema com goteiras e infiltração
de água, demonstrando ausência de nexo causal com o serviço prestado pela autora. Portanto, não há nos autos qualquer
prova que demonstre que a autora quebrou telhas e entupiu calhas ao instalar os aparelhos de ar condicionado, de forma que
a reconvenção deve ser julgada improcedente. De outra banda, a autora demonstrou que realizou a instalação dos aparelhos,
conforme orçamentos e notas fiscais de fls. 19/30, o que sequer foi impugnado pelo requerido. Assim, tendo em vista o ônus
da prova, e a ausência de comprovação pelo réu de qualquer dano que tenha sido causado em seu imóvel durante a instalação
dos aparelhos de ar condicionado, de rigor a procedência do pedido da autora e improcedência do pedido reconvencional.
Posto isso, JULGO: A)PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o requerido a pagar à autora o valor de R$2.561,00,
devidamente atualizado desde o ajuizamento e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em virtude
da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. B) IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Em virtude da
sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) do valor dado à causa reconvencional, devidamente atualizado. P.R.I.C. Mogi Guacu, 06 de abril de 2022. - ADV:
FRANK WILLIAM DE CARVALHO (OAB 371442/SP), ANA ROBERTA BIAZOTO VILAS BOAS (OAB 142204/SP), JORGE LUIZ
BATISTA (OAB 364747/SP), DIEGO SATTIN VILAS BOAS (OAB 159846/SP)
Processo 1001626-57.2019.8.26.0362 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro S.A. - Luis Antonio Roque Vistos. Acolho os embargos porque a sentença apresentou as omissões e obscuridades apontadas. Assim, necessário que seja
dado ao dispositivo da sentença a seguinte redação: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação renovatória e declaro
renovada a locação do imóvel indicado na petição inicial, pelo prazo de cinco (5) anos, pelo aluguel mensal de R$2.840,00,
com início em outubro de 2019 e R$3.100,00 a partir de outubro de 2020, devendo ser reajustado pelo IGP nos anos seguintes,
conforme previsto contratualmente, observando-se as demais condições do contrato locatício. Em virtude da sucumbência,
condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10%
do valor da causa atualizado...”. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Consigne-se que o pedido de modificação
da sucumbência do réu não pode ser acolhido porque pretende o réu a reapreciação da matéria. Além disso, o réu se opôs à
renovação do contrato, opondo resistência ao pedido da autora, devendo arcar totalmente com o ônus da sucumbência. Intimese. - ADV: LUCIANO CARNEVALI (OAB 106226/SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), DECIO DE OLIVEIRA
(OAB 63390/SP), JULIANA MEDEIROS JORGE FELTRIN (OAB 310191/SP), MARCELA VIECK SACHETTI (OAB 406909/SP)
Processo 1001632-59.2022.8.26.0362 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.A. - Vistos. Fl. 39: Não vislumbro a
necessidade da imediata análise do pedido de tutela de urgência não sem antes abrir nova oportunidade ao MP diante do excesso
de serviço que é de conhecimento notório em todos os âmbitos da Justiça. Abra-se nova vista ao MP. Com a manifestação ou
certificada a inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA BARRETTO FILHO (OAB 177961/SP)
Processo 1001681-37.2021.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.P.S.S. - - H.H.P.S.S. - - E.P.S.S.
- Vistos. Partes acima identificadas. HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a
DESISTÊNCIA manifestada às fls. 94/95, com a qual anuiu o MP (fl. 106). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem
exame do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pela autor,
observada a gratuidade. Honorários do convênio no valor correspondente na tabela OAB/Defensoria. Transitada em julgado,
anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: LUIZ ALBERTO MARCHIORO (OAB 178273/SP)
Processo 1001740-88.2022.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.N.L. - Vistos. Ação de Alimentos
gravídicos. A autora afirma estar grávida do requerido, alega ter mentido um relacionamento amoroso, no ano de 2021. Os
documentos de fls. 14/15 provam a gravidez. O documento de fls. 16/19 dá indício suficiente da paternidade que justificam a
fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 6º da Lei 11.804/08, situação essa também manifestada pela representante
do MP (fl. 28). Defiro, portanto, alimentos provisórios. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios
no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer
denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo
ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício,
devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação é de 05 (CINCO) dias dias úteis (Lei Federal 11.804/2008). Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). Servirá a cópia desta decisão como ofício à empregadora do requerido, para efetuar descontos mensais,
a título de alimentos, que deverá ser pago para a representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. Fica a empregadora
intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido, até a data da
realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta corrente ou conta
poupança para depósito diretamente à empregadora. Cite-se e intime-se por Oficial de Justiça, servindo cópia desta decisão
como mandado de citação e intimação. Intime-se. - ADV: KIRINO LOPES (OAB 329362/SP)
Processo 1001811-27.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fernando Figueiredo Cunali - Fls.
66/69 Manifeste-se o polo ativo sobre o resultado das pesquisas RENAJUD e INFOJUD. - ADV: MARCELO TORRES FREITAS
(OAB 131543/SP)
Processo 1001943-26.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aparecido
Francisco da Silva - Carta precatória disponibilizada nos autos. No prazo de 10 (dez) dias, informe a parte interessada se deseja
promover a distribuição da deprecata, ou se deseja que o ofício judicial proceda à sua remessa, nos termos do COMUNICADO
CG 1951/2017 alteração processo 2021/39373, devendo, para tanto, comprovar o devido recolhimento da taxa para distribuição
no juízo deprecado (10 UFESPs Guia DARE Código 233-1), nos termos dos itens “5” e “5.1” do referido comunicado, exceto nos
casos de justiça gratuita ou dispensa legal. A inércia será tida como confirmação de que o procurador do interessado promoveu
a devida distribuição. - ADV: ELIANA SILVERIO LEANDRO (OAB 278071/SP)
Processo 1001947-24.2021.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Renan Ferreira Rinco Regivaldo Lima de Almeida - Vistos. Fls. 96: Anteriormente à apreciação da pretensão adjudicatória, verifico que os avisos de
recebimento de fls. 82, 83, 86, 87 e 88 não foram assinados pelos próprios coproprietários. Para evitar possível alegação de
nulidade, o que trará grande prejuízo às partes, determino que o exequente se manifeste sobre o acima exposto, no prazo de
dez dias, providenciando a regular intimação dos coproprietários, se o caso. Torne a serventia sem efeito a certidão de fls. 92.
Intime-se. - ADV: MARCIO PINTO RIBEIRO (OAB 112462/SP), ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1001951-27.2022.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Família - Lucas Francisco Silvério - Vistos, Defiro
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