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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 2190

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

2190

comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional.
DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DEFINIDAS EM SEDE CONSTITUCIONAL: HIPÓTESE LEGITIMADORA DE
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL. - O Poder Público - quando se abstém de cumprir, total ou parcialmente, o dever de
implementar políticas públicas definidas no próprio texto constitucional - transgride, com esse comportamento negativo, a própria
integridade da Lei Fundamental, estimulando, no âmbito do Estado, o preocupante fenômeno da erosão da consciência
constitucional. Precedentes: ADI 1.484/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.. - A inércia estatal em adimplir as imposições
constitucionais traduz inaceitável gesto de desprezo pela autoridade da Constituição e configura, por isso mesmo, comportamento
que deve ser evitado. É que nada se revela mais nocivo, perigoso e ilegítimo do que elaborar uma Constituição, sem a vontade
de fazê-la cumprir integralmente, ou, então, de apenas executá-la com o propósito subalterno de torná-la aplicável somente nos
pontos que se mostrarem ajustados à conveniência e aos desígnios dos governantes, em detrimento dos interesses maiores dos
cidadãos. - A intervenção do Poder Judiciário, em tema de implementação de políticas governamentais previstas e determinadas
no texto constitucional, notadamente na área da educação infantil (RTJ 199/1219-1220), objetiva neutralizar os efeitos lesivos e
perversos, que, provocados pela omissão estatal, nada mais traduzem senão inaceitável insulto a direitos básicos que a própria
Constituição da República assegura à generalidade das pessoas. Precedentes. A CONTROVÉRSIA PERTINENTE À RESERVA
DO POSSÍVEL E A INTANGIBILIDADE DO MÍNIMO EXISTENCIAL: A QUESTÃO DAS ESCOLHAS TRÁGICAS. - A destinação
de recursos públicos, sempre tão dramaticamente escassos, faz instaurar situações de conflito, quer com a execução de políticas
públicas definidas no texto constitucional, quer, também, com a própria implementação de direitos sociais assegurados pela
Constituição da República, daí resultando contextos de antagonismo que impõem, ao Estado, o encargo de superá-los mediante
opções por determinados valores, em detrimento de outros igualmente relevantes, compelindo, o Poder Público, em face dessa
relação dilemática, causada pela insuficiência de disponibilidade financeira e orçamentária, a proceder a verdadeiras escolhas
trágicas, em decisão governamental cujo parâmetro, fundado na dignidade da pessoa humana, deverá ter em perspectiva a
intangibilidade do mínimo existencial, em ordem a conferir real efetividade às normas programáticas positivadas na própria Lei
Fundamental. Magistério da doutrina. - A cláusula da reserva do possível - que não pode ser invocada, pelo Poder Público, com
o propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar a implementação de políticas públicas definidas na própria Constituição encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial, que representa, no contexto de nosso
ordenamento positivo, emanação direta do postulado da essencial dignidade da pessoa humana. Doutrina. Precedentes. - A
noção de mínimo existencial, que resulta, por implicitude, de determinados preceitos constitucionais (CF, art. 1º, III, e art. 3º, III),
compreende um complexo de prerrogativas cuja concretização revela-se capaz de garantir condições adequadas de existência
digna, em ordem a assegurar, à pessoa, acesso efetivo ao direito geral de liberdade e, também, a prestações positivas originárias
do Estado, viabilizadoras da plena fruição de direitos sociais básicos, tais como o direito à educação, o direito à proteção
integral da criança e do adolescente, o direito à saúde, o direito à assistência social, o direito à moradia, o direito à alimentação
e o direito à segurança. Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948 (Artigo XXV). A PROIBIÇÃO DO
RETROCESSO SOCIAL COMO OBSTÁCULO CONSTITUCIONAL À FRUSTRAÇÃO E AO INADIMPLEMENTO, PELO PODER
PÚBLICO, DE DIREITOS PRESTACIONAIS. - O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais
de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive.
- A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito
à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou
coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente
reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em conseqüência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos
prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto
constitucional, a preservá-los,abstendo-se de frustrar - mediante supressão total ou parcial - os direitos sociais já concretizados.
LEGITIMIDADE JURÍDICA DA IMPOSIÇÃO, AO PODER PÚBLICO, DAS ASTREINTES. - Inexiste obstáculo jurídico-processual
à utilização, contra entidades de direito público, da multa cominatória prevista no §5º do art. 461 do CPC. A astreinte - que se
reveste de função coercitiva - tem por finalidade específica compelir, legitimamente, o devedor, mesmo que se cuide do Poder
Público, a cumprir o preceito, tal como definido no ato sentencial. Doutrina. Jurisprudência. (ARE 639337 AgR/SP, j. 23/8/2011,
DJe 14/9/2011) A educação infantil, em suma, representa prerrogativa constitucional indisponível, que, deferida às crianças, a
estas assegura, para efeito de seu desenvolvimento integral, e como primeira etapa do processo de educação básica, o
atendimento em creche e o acesso à pré-escola (CF, art. 208, IV). - Essa prerrogativa jurídica, em consequência, impõe, ao
Estado, por efeito da alta significação social de que se reveste a educação infantil, a obrigação constitucional de criar condições
objetivas que possibilitem, de maneira concreta, em favor das crianças até 5 (cinco) anos de idade (CF, art. 208, IV), o efetivo
acesso e atendimento em creches e unidades de pré-escola, sob pena de configurar-se inaceitável omissão governamental,
apta a frustrar, injustamente, por inércia, o integral adimplemento, pelo Poder Público, de prestação estatal que lhe impôs o
próprio texto da Constituição Federal. Assim, configurada a omissão estatal, de rigor a procedência do pedido. A procedência,
porém, se dá em parte, tendo em vista que as vagas devem ser disponibilizadas também em atenção aos interesses da
coletividade. Assim, se a creche mais próxima à residência da parte autora estiver em estado maior de superlotação em relação
a outras creches do Município, poderá o réu disponibilizar vagas em outra creche, estando esse contudo também obrigado, se
necessário, a disponibilizar meio de transporte à parte autora. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
confirmando a liminar concedida para compelir o Município de Mogi Guaçu a, no prazo de 90 dias, disponibilizar à parte autora
vagas em creche municipal ou particular, em período integral, preferencialmente perto de sua residência ou, na impossibilidade,
em outra situada no âmbito do Município de Mogi Guaçu, estando esse contudo também obrigado, se necessário, a disponibilizar
meio de transporte à parte autora se a distância for superior a dois quilómetros. Indevida condenação em verba honorária e
custas, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e anotações. P.I.C. - ADV: ANA LUCIA VALIM GNANN (OAB 138530/SP), PAULO
CESAR RAVAGNANI (OAB 297526/SP)
Processo 1006130-38.2021.8.26.0362 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Eduardo Martins Barbosa - - Gabriela
Stefani de Oliveira Barbosa - - Duyani Kamilli de Oliveira Barbosa e outro - Vistos. Primeiramente, o pedido de alvará de
fls.04 será analisado quando da homologação da partilha. Fls.68/73: Providencie a serventia o cadastro do patrono, sendo
desnecessária publicação da decisão de fls.65, tendo em vista a petição de fls.68/73. Fls.55/64: Ante a juntada de declaração
de hipossuficiência (fls.41 e 43) corroboradas por documentos que comprovam a hipossuficiência das requerentes, defiro
à Duyani e Gabriela os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nomeio o(a) requerente, Eduardo Martins Barbosa,
como inventariante, devendo a serventia, quando da expedição do termo, intimar o(a) inventariante a comparecer em cartório
pessoalmente ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, no prazo de 05 dias, para prestar o compromisso de
bem e fielmente desempenhar o cargo. Providencie a serventia a correção da classe processual para constar como inventário.
Ciência às herdeiras Duyani e Gabriela da petição de fls.49/64. Aguarde-se a juntada aos autos pelo inventariante, no prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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