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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 2213

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

2213

Promotora de Vendas Ltda - Reitere-se:Vistos. I - A concessão da gratuidade de justiça não pressupõe a comprovação da
hipossuficiência financeira, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza. Por outro lado,
impugnada a concessão do benefício, cabe ao impugnante comprovar a condição financeira da parte, capaz de afastar a
gratuidade concedida, nos termos do artigo 100, do Código de Processo Civil. O impugnante não demonstrou a desnecessidade
da benesse por parte da autora e, portanto, a impugnação não será acolhida. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO
- Cabe à parte contrária o ônus de demonstrar a existência de situação patrimonial favorável do beneficiário da justiça gratuita,
com vista ao indeferimento ou revogação da benesse. Não restando comprovada a alegada expressão patrimonial da apelada,
de rigor é a rejeição da impugnação Apelo improvido. (Apelação nº 0024955-82.2011.8.26.0011, Rel. Des. José Malerbi, 35ª
Câmara de Direito Privado, j. e, 26/05/2014). Destarte, além da presunção relativa de que goza a afirmação de pobreza, os
documentos juntados aos autos, são suficientes a demonstrar a incapacidade financeira da parte autora para arcar com o
pagamento das custas e despesas do processo, mais honorários advocatícios. Consoante artigo 98 do Código de Processo Civil,
será considerado necessitado para os fins legais, aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custa e honorários
advocatícios. Deveria o impugnante comprovar que a situação financeira da parte autora é suficiente para que o pagamento
das custas processuais não afete sua subsistência. No mundo do direito, somente é concreto o que se pode ser comprovado,
alegações vãs, não podem servir de fundamento para ser afastado um benefício, que protege o direito constitucional do cidadão
de ingressar em Juízo. Pois este é o princípio lastreador da assistência judiciária gratuita, proporcionar aos menos favorecidos
o acesso à Justiça, concedendo o não pagamento das custas e despesas. Por outro lado, a contratação de advogado
particular de sua confiança não impede a parte a receber os benefícios da assistência judiciária. A constituição do patrono,
não induz a suficiência financeira. A parte não é obrigada a recorrer aos serviços prestados pelo convênio PAJ/OAB para ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TELEFONIA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO PELA AUTORA
ADMISSIBILIDADE. “O simples fato do agravante se encontrar representado por advogado não se reflete em óbice à outorga
do benefício, conforme a melhor exegese da legislação pertinente”. Provimento do recurso. (Relator(a): Francisco Thomaz;
Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 24/06/2015; Data de registro:
26/06/2015) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Condição única para concessão: necessidade Parte representada por
advogado particular Irrelevância Fundamento afastado. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A declaração de pobreza firmada
pelo interessado, nos termos do art. 4° da Lei 1.060/50, goza de presunção juris tantum, que pode ou não ser confirmada por
elementos existentes no processo, a autorizar o Juízo a indeferir a concessão do benefício Presunção de necessidade presente
Hipótese em que o interessado apresenta holerite revelando rendimentos pouco superiores a quatro salários mínimos, adquiriu
apartamento de pequenas dimensões e arca com prestações de financiamento e demais encargos Inexistência de elementos a
elidir a presunção de necessidade Benefício da gratuidade negado, decisão reformada. Agravo provido.(Relator(a): João Carlos
Saletti; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de registro:
25/06/2015)Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015; Data de
registro: 25/06/2015)Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/05/2015;
Data de registro: 25/06/2015) Ressalta-se também que miserabilidade não é pressuposto para obter o benefício. Nesse sentido:
Basta a declaração de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presunção só ilidida por eventual prova
feita pela parte contrária, que, todavia, não foi produzida. Recepção do artigo 4º da lei 1060/50 pela Constituição Federal.
Miserabilidade que não é condição para a obtenção do benefício. Agravo provido. (Relator(a): Soares Levada; Comarca: São
Paulo; Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 17/06/2015; Data de registro: 19/06/2015) Assim,
não tendo o impugnante comprovado a possibilidade financeira da impugnada em arcar com os custos e despesas processuais,
bem como verba honorária, de rigor o não acolhimento desta impugnação. Dessa forma, REJEITO a impugnação ao pedido de
assistência judiciária gratuita, mantendo-se o benefício à impugnada. II Ciência às partes do V. Acórdão. III Outrossim, digam se
têm interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: RENE DA COSTA ABBIATI (OAB 251670/SP),
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FERNANDA KETLYN MARTINS ABBIATI (OAB 360055/
SP)
Processo 1002765-07.2020.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.A.T. - J.M.T. - Fls.240: Cumpra
a requerente, em termos do prosseguimento, no prazo de 5 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO CUSTÓDIO DA SILVA (OAB
272601/SP), MAYARA ALCANTARA TERUEL (OAB 379473/SP), CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB 156188/SP)
Processo 1002807-56.2020.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - R.H.N. - - R.B.H. - - R.H. - Vistos. Fls.305: Ciente.
Acolho o parecer retro do Ministério Público e julgo boas as contas prestadas pela inventariante quanto à cota-parte da incapaz.
Desnecessária a extinção do feito, porquanto já julgado, no mérito, pela sentença homologatória da partilha transitada em
julgado fls.266/269. Arquivem-se, pois. Intime-se. - ADV: CESAR BOVOLENTA SIMÕES (OAB 389536/SP)
Processo 1002905-12.2018.8.26.0363 - Embargos à Execução - Prescrição e Decadência - Maria Augusta Brunialti - Caixa
de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - REITERE-SE A INTIMAÇÃO do(a) Sr(a). Perito(a) Judicial Nelson
Rondon Junior a se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte, no prazo de 15 dias, advertindo-o que o não
atendimento das determinações judiciais pode ocasionar em penalidades ao encargo de auxiliar da justiça. - ADV: ALEXANDRE
GHAZI (OAB 299124/SP), ALEX HELUANY BEGOSSI (OAB 146871/SP)
Processo 1003080-74.2016.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Kloeckner Metals Brasil S.a. - Marte
Indústria de Mobiliário Ltda. - Intime-se pessoalmente o autor para dar andamento nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), ALEXANDRE HONORE MARIE THIOLLIER FILHO (OAB 40952/SP),
CARLOS EDUARDO LISCHEWSKI MATTAR (OAB 256849/SP), MARCELLO DE CAMARGO TEIXEIRA PANELLA (OAB 143671/
SP), KARINE MEIRA CUNHA (OAB 268533/SP)
Processo 1003213-14.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.I.M. e outro Regularize-se a representação processual, Sem prejuízo, intime-se o leiloeiro nos termos da decisão de fls 261/263. Intimese. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), ROBERTO CARLOS JUNIOR (OAB 226745/SP), PAULO
GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP)
Processo 1003450-48.2019.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - O.M.V.M. - E.F.V. e outros - REPUBLICADO
conforme determinado a fls. 294: “Vistos. Fls. 274/275: Homologo, para todos os efeitos legais, a renúncia da inventariante
peticionária ao cargo. Digam os demais herdeiros interessados, em 10 dias, se concordam com a indicação do substituto ali
nominado, para regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/SP),
GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 1003607-50.2021.8.26.0363 - Curatela - Nomeação - S.R.Z. - Vistos. Fls.76/77 e 85: Ciente. Diante da anuência
expressa do Ministério Público e levando-se em conta a legitimidade e representatividade da requerente e demais elementos
constantes dos autos, defiro a ela o competente alvará, nos exatos termos descritos na petição, autorizando-a a efetuar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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