TJSP 11/04/2022 - Pág. 29 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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do CPC). Por isso, considerando ainda o dever geral de colaboração para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de
mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC), requerimentos genéricos serão compreendidos como concordância com o julgamento do
processo no estado em que se encontra. Dentre eles se incluem os que não atendam aos aspectos acima indicados (1 a 6) e/ou
se limitem a requerer determinada prova para demonstrar os “fatos alegados”. Intimem-se. - ADV: RENATA SANTOS MARTINS
PEREIRA (OAB 282230/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP)
Processo 1002635-73.2021.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - Éveline Bueno da Silva - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 100, em relação ao arquivamento dos
autos. Intimem-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP), LAIS IARA MONTEIRO (OAB 452781/SP)
Processo 1002751-16.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Rural - Roberto Aparecido Salva - Carmem Lucia Sanches Ortelan Salva - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Vistos. Fls.347: Providencie o requerido
o recolhimento dos honorários periciais, conforme determinado e no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. Intimemse. - ADV: CÉSAR AUGUSTO CARRA (OAB 317732/SP), REGINALDO MARTINS DE ASSIS (OAB 34709/SP), REGINALDO
MARTINS DE ASSIS JUNIOR (OAB 115693/SP)
Processo 1002761-26.2021.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Bia Enxovais Eireli - - Katia
de Souza Muchiutte Gilavert - Banco Safra S/A - Fls. 347/359: Fica intimada a requerente para que, querendo, no prazo de 15
dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: BRUNO ZANIBONI (OAB 306722/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG),
DANIEL CAMPOS MARTINS (OAB 119786/MG)
Processo 1002782-36.2020.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Domingos Maria
- Companhia de Seguros Previdencia do Sul - Previsul - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c
repetição de indébito e danos morais ajuizada por Domingos Maria em face de Companhia de Seguros Previdência do Sul
(Previsul). Sustenta que, após ter acesso ao extrato bancário, o(a) requerente fora surpreendido(a) com a existência de diversos
descontos indevidos, efetuados pelo requerido, no valor de R$ 19,90 e R$ 20,70. Nunca contratou nem autorizou contratação
de qualquer serviço/produto da ré. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores
indevidamente descontados, além de danos morais (R$ 20.000,00). Liminar deferida a fls. 21/23 para suspensão dos descontos.
Regularmente citada, a parte ré contestou o feito (fls. 57/72). Arguiu preliminar de ilegitimidade de parte, eis que figurou como
corretora do seguro apenas. A responsabilidade é da TAG CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA LTDA, que deve ser chamada
ao processo. Alegou prescrição, eis que decorrido mais de um ano (11/04/2019). No mérito, alega regularidade na contratação,
ausência de desconto indevido e que procedeu ao cancelamento do contrato e os prêmios pagos não devem ser ressarcidos,
eis que efetivamente garantidos. Contrato celebrado via telefone. Sustenta inexistência de má-fé. Requer a improcedência dos
pedidos iniciais. Réplica a fls. 133/116 (voz na gravação não é sua; requerida não indagou se pessoa queria o seguro apenas
informou que estaria incluso com o empréstimo). Saneador a fls. 117/121, com afastamento da preliminar e redistribuição
do feito. Manifestação das partes a fls. 136/137 e 139/140. Indeferido o chamamento ao processo, a fls. 141. Audiência de
instrução designada a fls. 145 e realizada a fls. 165, sem qualquer inquirição. É o relatório. Fundamento e decido. É o caso de
procedência parcial dos pedidos. Sustenta a parte autora que nunca contratou com a ré. A requerida, por sua vez, aduz que a
contratação deu-se por ligação telefônica, dando azo à cobrança, portanto. Sem razão, todavia. Como bem salientado a fls. 141,
caberia à parte ré demonstrar a regularidade da contratação e não se desincumbiu de seu ônus probatório. Primeiro, porque
o link da suposta gravação telefônica indicado a fls. 63 não está disponível. Segundo, porque não juntada aos autos qualquer
ata notarial ou promovida prova pericial a fim de comprovar que a voz da suposta ligação pertence ao autor. Assim, de rigor a
declaração de inexistência do débito, ante a não demonstração da contratação do serviço. Desta forma, de rigor a declaração
de inexistência do débito. Considerando que foram descontados valores da conta bancária/benefício da parte autora sem sua
concordância, de rigor a restituição do valor pago. Não há se falar em serviço prestado, eis que sequer foi contratado pelo
requerente. Nostermosdoart.42doCDC, a restituição dar-se-á emdobro. Neste ponto cumpre destacar a revisãodoentendimento
deste magistrado sobre o assunto, mormente diantedoentendimento jurisprudencialdoE. TJSP. Neste sentido: APELAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito
e indenização pordanosmorais Autor alega ter experimentado descontosindevidosemfavor da ré, sem que anuísse para
tanto. Persegue a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição de indébito e indenização pordanosmoraisno
valor de R$ 20.000,00. Sentença de parcial procedência para declarar a inexistência da relação jurídica, com a consequente
restituiçãoemdobrodos valoresindevidamentedescontados, além de condenar a ré ao pagamento dedanosmoraisde R$ 5.000,00.
Inconformismo da requerida, que contesta a aplicaçãodoCDC ao casoemcomento, a restituiçãoemdobrodos valores descontados
e a indenização arbitrada, tendoemvista que osdescontossupostamenteindevidoscaracterizam meros aborrecimentosdocotidiano,
não havendo provas de que tenham atingido a honra da apelada. Assevera que o valor da indenização deve observar os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não provocar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Recurso adesivodoautor, que reclama a majoração dosdanosmorais. Descabimento. Relação de consumo caracterizada.
Provagrafotécnicaatestando a falsidade da assinaturadoautor. Associação que não se desincumbiudoônus de demonstrar a
veracidade de suas alegações. Restituiçãoemdobroarbitrada conforme oart.42, parágrafo únicodoCDC.Danomoralcaracterizado
e arbitradoemvalor proporcional e razoável. Precedentes desta Corte. Descontosindevidosque infligiram verba de natureza
alimentar destinada à subsistênciadoautor. Indenização arbitradaemvalor que atende ao binômio razoabilidade-proporcionalidade,
atendo-se a complexidade e especificidadesdocaso concreto. Sentença preservada. Recursos desprovidos (Apelação cível
1000889-51.2020.8.26.0481. Rel. Des. Cala Maria Araújo Xavier. Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Data de
julgamento e publicação: 12/11/2021). Não há se falar em prescrição eis que é quinquenal. Atente-se que a relação jurídica
entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo se falar em prescrição, portanto. No que tange
aosdanosmorais, verifico seu cabimento. A parte autora foi privada de seus parcos recursos por atos indevidos da ré, o que
enseja reparação extrapatrimonial. Assim, resta analisar o valor devido. A fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora
e ao mesmo tempo ensejar o fim pedagógico à requerida, reputo razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido
monetariamente desde a data da sentença (súmula362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partirdoevento danoso
(datadoprimeiro desconto realizado súmulanº54doE. STJ). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEem parte a ação
para confirmar a liminar outrora concedida e declarar a inexistência das dívidas indicadas na exordial, além de condenar a ré a
restituir à parte autoraemdobrotodo o valor descontadoemsua conta bancária, com correção monetária pela tabela práticadoE.
TJSP, desde o débito individualizado, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Condeno a ré, ainda, a pagar à parte
autora, a título de indenização pelosdanosmoraissuportados, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente
desde a data da sentença (súmula362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% a.m, a partirdoevento danoso (datadoprimeiro
desconto realizado súmulanº54doE. STJ). Emconsequência, julgo extinto o feito com análisedomérito,nostermosdoart. 487,
I,doCPC. Pela sucumbência e causalidade, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários
advocatícios, que fixoem10% sobre o valor da condenação (considerando o valordodébito declarado inexigível,danosmateriais
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