TJSP 11/04/2022 - Pág. 3100 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
3100
para o ingresso no ato. Porém, caso optem pela realização pelo celular, é preciso baixar o aplicativo previamente. No dia
e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado em seus endereços
eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação com foto. O manual de participação na audiência
virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.
pdf?d=1593617573904. Intime-se a ré. No mandado de intimação, deverá constar que o ato será realizado de forma virtual e
que a parte receberá link para acesso, devendo ainda constar as orientações para ingresso. Deste modo, deverá o Oficial de
Justiça solicitar o número de telefone, WhatsApp e e-mail da parte, certificando nos autos. Caso a ré resida fora desta comarca
e havendo nos autos informações que possibilitem a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça-se mandado de
intimação, nos moldes determinados acima. Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para
realização do ato na forma remota, nos termos do art. 6º do Comunicado CG nº 378/2020, expeça-se carta precatória para
a mesma finalidade, devendo constar expressamente que foi tentado o contato prévio remoto, sem sucesso, ou ainda, que
não houve meios para realizá-lo. Deverá a nobre defensora informar o e-mail para o qual deve ser enviado o link de acesso à
audiência virtual, no prazo de 5 (cinco) dias. Na inércia, o link será encaminhado ao e-mail do patrono constante do cadastro do
SAJ, ou ainda, se o caso, ao e-mail constante em suas petições. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA ALICE
RAMOS DE CASTRO (OAB 120232/SP)
Processo 0000032-22.2018.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Ademir Domingues Teixeira - Vistos.
Determino providências para que seja informado pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro, em qual
estabelecimento prisional ROBERTY WILLYAM VOLPI, CPF 366.146.248-22, RG 27968843, Brasileiro, Solteiro, pai Walker
Volpi, mãe Eliane de Lima Cardoso, Nascido 22/01/1987, de cor Branco, natural de Santos - SP, está preso, a fim de que, seja
intimado para participação em Audiência Virtual de Instrução, Debates e Julgamento do processo em que foi vítima. Servirá o
presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ELIZABETH DIAS SANCHES (OAB 143714/SP)
Processo 0000047-77.2021.8.26.0441 (processo principal 0004407-07.2011.8.26.0441) - Cumprimento de sentença Improbidade Administrativa - José Roberto Preto - - Cassio Luiz Muniz - - Instituto Paulo Freire - Vistos. Fl. 178: Diante da
concordância ministerial defiro a suspensão do feito, com relação ao Espólio de Cássio Luiz Muniz, pelo período de 90 dias.
Decorrido, vista ao MP. Intime-se. - ADV: SUELLEN PRADO VECCHI (OAB 321200/SP), MARCOS BIASIOLI (OAB 94180/SP),
SERGIO RODRIGUES DE NOVAIS (OAB 240678/SP), RODRIGO PINHEIRO NAKO (OAB 296321/SP), ROQUE JURANDY DE
ANDRADE JÚNIOR (OAB 208702/SP)
Processo 0000092-18.2020.8.26.0441 (processo principal 1000805-44.2018.8.26.0441) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - RANCHO
DO VAQUEIRO EQUIPAMENTOS PARA RESTAURANTE LTDA - Trata-se o presente de “Incidente de desconsideração inversa
da personalidade jurídica” ajuizada por Gold Business Empreendimentos e Consultoria LTDA em face de Rancho do Vaqueiro
Equipamentos para Restaurante LTDA, alegando, em síntese, que o executado Valmir Rodrigues de Souza é sócio majoritário
da referida empresa, possuindo poderes para assinar pela empresa. Esgotadas as tentativas de localização da empresa cuja
desconsideração da personalidade jurídica se requer, esta foi citada por edital (fl. 143) e contestou o feito por negativa geral
através de curador especial nomeado (fl. 169). Pois bem. O pedido deve ser indeferido. A desconsideração da personalidade
jurídica inversa ou não é medida excepcional que se justifica tão somente quando verificadas as condições elencadas no
artigo 50 do Código Civil, o que não é o caso do presente. Isso porque não logrou a parte autora demonstrar qualquer indício
de abuso da personalidade jurídica, tampouco desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo certo que o mero fato de o
executado ser sócio administrador da empresa não é suficiente para ensejar o acolhimento do pedido. Assim, indefiro o pedido
de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, prosseguindo-se a
execução. No mais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: FÁBIO DA SILVA ARAGÃO (OAB 157069/
SP), MARIALICE PEREIRA (OAB 144503/SP), DANIEL BATISTA LIMA (OAB 462215/SP)
Processo 0000224-46.2018.8.26.0441 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - ROBERT
DIAS SOARES - Vistos. Vieram os autos conclusos para os fins do novo artigo 397 do Código de Processo Penal. A resposta à
acusação apresentada pela defesa de ROBERT DIAS SOARES não apresenta nenhuma hipótese de absolvição sumária. Com
efeito, a conduta não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 23 do Código Penal. Não há prova, sequer indícios,
de que o crime foi cometido em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e muito menos no
exercício regular de direito. Ausentes também indícios da ocorrência de quaisquer causas excludentes da culpabilidade, como
embriaguez fortuita completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência
hierárquica (artigos 20, § 1º, 21, 22 e 28, § 1º, todos do Código Penal). Ressalte-se ainda que os fatos narrados na denúncia são
típicos e a denúncia não é inepta, pois narrou adequadamente os fatos imputados, oportunizando o exercício do direito de defesa.
Por derradeiro, tampouco foram arguidas quaisquer nulidades, a justificar o não prosseguimento do feito, motivo pelo qual fica
mantido o recebimento da denúncia em relação ao acusado. Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento, para
o dia 22/06/2022 às 16:15h, a ser realizada por meio de videoconferência. Determino que se providencie a criação do evento
no aplicativo Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o escrevente de sala na condição de organizador (anfitrião). Saliento que
o ato obedecerá ao disposto no Comunicados CG 284/2020. As intimações da(s) vítima, testemunha(s) e réu serão feitas por
meio de oficial de justiça (presencialmente ou por meios tecnológicos, com a respectiva certidão nos autos), e, no momento da
intimação, será certificado o endereço de e-mail do intimado ou outra forma de contato eletrônico que permita o envio do link
a ser acessado no dia e horário designados. Será enviado link de acesso pessoal e intransferível no endereço eletrônico de
cada participante, que será utilizado para ingresso na audiência virtual no dia e horário agendados. A audiência será realizada
por meio de videoconferência utilizando a ferramenta digital Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com câmera
e microfone à sua disposição, sendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e
testemunhas, uma vez que o link de acesso é suficiente para o ingresso no ato. Porém, caso optem pela realização pelo celular,
é preciso baixar o aplicativo previamente. No dia e horário agendados, todos os participantes deverão ingressar na audiência
virtual pelo link informado em seus endereços eletrônicos, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação
com foto. O manual de participação na audiência virtual poderá ser obtido na URL abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/
CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf?d=1593617573904. Intime(m)-se a vítima e a(s) testemunha(s) arrolada(s)
pela acusação, requisitando-se, se o caso. Intime-se o réu. No(s) mandado(s) de intimação ou ofício(s) de requisição, deverá
constar que o ato será realizado de forma virtual e que a parte receberá link para acesso, devendo ainda constar as orientações
para ingresso. Deste modo, deverá o Oficial de Justiça solicitar o número de telefone, WhatsApp e e-mail da parte, certificando
nos autos. Caso a(s) testemunha(s), vítima e réu residam fora desta comarca e havendo nos autos informações que possibilitem
a intimação de forma remota (e-mail ou telefone), expeça(m)-se mandado(s) de intimação, nos moldes determinados acima.
Sendo infrutífera a diligência ou não havendo nos autos dados suficientes para realização do(s) ato(s) na forma remota, nos
termos do art. 6 do Comunicado CG nº 378/2020, expeça(m)-se carta(s) precatória(s) para a mesma finalidade, devendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º