TJSP 11/04/2022 - Pág. 3709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
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maculou-se o objeto do crime, que foi manipulado sem autorização da autoridade policial e, agora, nunca se poderá desvendar
se realmente houve o furto de energia elétrica. O objeto do crime foi violado, a ação penal ficou comprometida, viciando-se,
ainda, o crédito que a requerida pretendeu constituir. Se a requerida não pretendia transformar o caso em assunto de polícia,
poderia ter ingressado no Juízo Cível com ação cautelar de produção antecipada de provas, quando seria nomeado um perito
imparcial para analisar o medidor. Só que não poderia ter feito justamente o que fez, agir com arbitrariedade. Logo, a diligência
adotada pela requerida é ilegal e nulo é o crédito decorrente da suposta infração praticada pelo consumidor. Por outro lado, o
fato de existir uma norma administrativa da ANEEL, que autoriza a CPFL a fiscalizar os relógios, não justifica os atos realizados,
uma vez que uma norma administrativa não pode contrariar a lei, notadamente a lei penal que protege os interesses mais
importantes e indisponíveis da sociedade. Muito embora a presença de indícios de irregularidade no medidor, o certo é que a
Requerida não se dispôs a produzir, em Juízo, prova sob o crivo do contraditório que permitisse afastar tal alegação. Isso se
deve porque a Ré, ao identificar o que alega ser irregularidade, trocou o medidor e não o conservou, perdendo-se a possibilidade
de realização da mais do que necessária perícia, que não pode ser substituída por um termo de ocorrência e relatório unilaterais,
produzidos por seus prepostos e ao completo arrepio do contraditório, não podendo ser suportado pelo consumidor, que não
dispunha de meios para ter acesso a elaboração destes documentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do
Consumidor, demonstrando toda sua vulnerabilidade, que nada mais é do que a desproporção fática de forças, intelectuais e
econômicas, que caracteriza a relação de consumo (Cláudia Lima Marques, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor,
3ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais: 2010, pág. 198). Assim, pois, não agiu a Requerida sustentando a regularidade de
sua atividade. Em uma relação de consumo, não se pode admitir tamanho descaso. Por consequência, é a hipótese de se
declarar a ilegalidade da lavratura do termo de ocorrência de fls. 10/11 e 177 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade do
débito a ele relacionado. Neste panorama: APELAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA
DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA - Irregularidade em relógio medidor de consumo de energia
elétrica - Apuração unilateral da Concessionária de Serviço Público - Débito apurado - Sentença de PROCEDÊNCIA Inexigibilidade de débito - Irresignação da Concessionária de Energia - Insistência na ocorrência de irregularidades do medidor,
constatada em inspeção, devidamente documentada no T.O.I. - Inspeção e troca do medidor realizados unilateralmente pela ré
- Não comprovação da autoria - Ônus que incumbia à Concessionária - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Não
pode a constatação do desvio se limitar ao T.O.I., mas sim, através de perícia técnica, com o acompanhamento do consumidor
interessado e em procedimento próprio - Garantia Constitucional à ampla defesa e ao contraditório - Precedentes do C. Superior
Tribunal de Justiça - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Ap. 1012368-18.2018.8.26.0576, 12ª C.D.Priv., Rel.
Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 17.08.2020). Consigno que é hipótese de aplicação do Tema nº 699 do C. Superior Tribunal
de Justiça, que apresentou a seguinte tese: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no
aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor,
pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude,
contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária
utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de
retroação (grifei). Por fim, no tocante aos demais argumentos expedidos pelas partes, a presente decisão, por mais abrangente,
os engloba e, implicitamente, os exclui. Além disso, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas
e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RTJESP 115/207). Diante do exposto e considerando o mais que dos
autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação com o fim de DECLARAR a ilegalidade da lavratura do termo de ocorrência de fls.
10/11 e, consequentemente, declarar a inexigibilidade do débito a ele relacionado, no valor de R$ 10.407,28, determinando que
a Ré se abstenha de promover o corte do fornecimento de energia elétrica em relação a este período, e abstendo-se a ré, ainda,
de promover qualquer apontamento restritivo junto aos órgãos de proteção ao crédito em desfavor da parte autora, sob pena de
majoração da multa diária já fixada, a incidir na hipótese de descumprimento, sem prejuízo da reapreciação do teto e/ou tomada
de outras medidas que se fizerem pertinentes, nos termos do artigo 536 e seguintes, do Código de Processo Civil, tornando
definitiva a tutela concedida a fls. 42/44. Assim, ponho fim ao processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I,
do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, imponho à parte demandada, ainda, o pagamento das custas processuais,
atualizadas monetariamente desde o desembolso, e dos honorários do advogado da parte demandante, que, segundo os
critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo
necessário à sua realização, arbitro no importe de 15% (dez por cento) sobre o valor da causa. Desde já advirto que a oposição
de eventuais embargos declaratórios sem fundamentação pertinente ou para simples modificação da presente sentença poderá
ser coibida com a aplicação de multa. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º,do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é
efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º,
os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.. Conforme Comunicado CG nº
916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ
(Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por cinco dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os
autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO
(OAB 34248/SP), ANDRE REIS MANTOVANI CLARO (OAB 237959/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
Processo 1017288-75.2017.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condomínio Edifício Bona I e Bona Ii - Maria Cristina Correia - Vistos. 1. JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 4º, III, da Lei 11.608/2003, com a publicação desta
sentença, providencie o executado, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da taxa judiciária, no valor de R$ 159,85,
comprovando o seu pagamento nos autos, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Certificado o trânsito em julgado, arquivese, observadas as formalidades legais. P.I. - ADV: EDUARDO CAZELATTO (OAB 306445/SP), ROSIMAR DE SOUZA SANTOS
BALTAZAR (OAB 117385/SP)
Processo 1017290-06.2021.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Aurélia Mussi Joaquim Joao da Silva - Vistos, 1. Sem prejuízo do julgamento antecipado,determino às partes quesemanifestemespecificando
as provas que pretendem produzir, justificando-as, com aindicação do fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão, no prazo
de 15 (quinze) dias. 2. Em caso deprova oral,fixo o prazo não superior a 15 (quinze) dias para que desde logo apresentem
as partes o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de
CPF, número de identidade, endereço completo da residência e do local de trabalho ee-mail),sob a pena de preclusão. 3. As
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