TJSP 11/04/2022 - Pág. 3886 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3485
3886
“ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a pretensão dos interessados e, por conseguinte, AUTORIZO IVETE LOPES GARCIA FRANÇA
(CPF nº 045.880.288-39), CLOTILDE LOPES GARCIA REDIVO (CPF nº 316.082.478-05) e JOSÉ LOPES MARINO (CPF nº
228.964.608-37), representado por sua curadora Ivete Lopes Garcia França (CPF nº 045.880.288-39), a transferirem, em favor
deles ou de terceira pessoa, o veículo VW FOX 1.0, GII, 2011/2012, placas EGH 1693, Renavam 00452468248, registrado
em nome de Izabel Maria Lopes Marino (CPF nº 284.262.308-81 falecida em 28 de junho de 2018), podendo praticar todo e
qualquer ato necessário ao fiel cumprimento desta, inclusive perante o órgão de trânsito.” Ciência ao MP. Int. - ADV: FABIO
LOPES DE ALMEIDA (OAB 238633/SP), RAFAEL TEOBALDO REMONDINI (OAB 352297/SP)
Processo 1028714-30.2021.8.26.0482 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - M.C.M. - ANTE O
EXPOSTO e com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, com as alterações que lhe foram introduzidas
pela Emenda n. 66/2010, JULGO PROCEDENTE a presente ação e, por consequência, decreto o divórcio de J. R. DE L. e M.
C. M. pondo fim a todos os vínculos matrimoniais existentes entre eles. Passada esta em julgado expeça-se mandado para
ser averbado o divórcio no Cartório de Registro Civil em que os divorciandos convolaram núpcias. A requerida arcará com o
pagamento das custas e despesas processuais, assim como com o pagamento dos honorários advocatícios que, como fulcro
nas regras do art. 20, § 4º, do CPC fixo em R$ 1.000,00. Observo, no entanto, que essas verbas somente serão exigíveis se ela
perder a condição de beneficiária da assistência judiciária. - ADV: EVELYN PEREIRA DA SILVA (OAB 423020/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0228/2022
Processo 0002546-71.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1013864-78.2015.8.26.0482) (processo principal 101386478.2015.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reconhecimento / Dissolução - W.C.A.
- Vistos. Recebo a petição de fls. 24/25 como aditamento à inicial. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Na
forma do artigo 513, §2º, do Código de Processo Civil intime-se pessoalmente o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos
próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de
multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário
no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Por fim, transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente
poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também aos
fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado, que será acompanhado de senha. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: SOLANGE CRISTINA DOS SANTOS (OAB 391446/SP)
Processo 0005162-87.2020.8.26.0482 (processo principal 1013494-60.2019.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Dissolução - L.F.S. - A.G.T. - DESIGNO audiência virtual de tentativa de conciliação para o dia 03 (três) do mês de maio (05) p.f.,
às 13h00. As partes serão intimadas nas pessoas de suas respectivas advogadas, incumbindo a estas, portanto, providenciar
que aquelas participem dessa audiência; o autor, na pessoa de sua advogada, haverá de praticar os atos necessários para que
sua mãe, ou seja, a avó paterna da menor, também participe dessa audiência. Observo que as partes haverão de fornecer os
respectivos endereços eletrônicos, caso não os possuam poderão participar dessa audiência fazendo, então, uso do endereço
eletrônico das causídicas que atuam neste processo. - ADV: MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), DÉBORA LETÍCIA
BEZERRA XAVIER (OAB 361593/SP), SILVIO ANTONIO BORTOLAN (OAB 358523/SP)
Processo 0007565-92.2021.8.26.0482 (apensado ao processo 1018351-18.2020.8.26.0482) (processo principal 101835118.2020.8.26.0482) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.S.B. - P.H.I.B. - Cumprase a sentença de fls. 52. - ADV: ERIC SANTANA DE LIMA (OAB 424407/SP), IAGO INAEL DOS SANTOS (OAB 440086/SP),
ERNANDA MARIA DE JESUS (OAB 412498/SP), PRISCILA PACANHELLE BISPO FIUSA (OAB 423284/SP)
Processo 1000485-26.2022.8.26.0482 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucas Benicio Martins - Flávia Benícia de Pinho - - Fabiane Benícia Araujo Coelho - - Michele Benícia Matins Garcia - Cumpra-se a sentença de fls. 27.
- ADV: RENATO JOSÉ PAULINO (OAB 363803/SP)
Processo 1000638-59.2022.8.26.0482 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.R.S. - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
procedente o pedido Substituição de Curatela e, por consequência, NOMEIO AILTON RIBEIRO DA SILVA para atuar como
curador de PAULO CÉSAR RIBEIRO DA SILVA E JULIANO RIBEIRO DA SILVA, em substituição à PAULO RIBEIRO DA SILVA,
observando-se que a curatela é parcial. Nada obstante isso, em razão da situação peculiar do curatelado, o curador ora nomeado
irá representá-lo nos atos da vida civil de natureza patrimonial, tais como: receber proventos ou benefícios previdenciários, ou
qualquer importância em dinheiro ou representada por cheque, promissória, letra de câmbio, duplicata mercantil e/ou outro
documento caracterizado ou não como título de crédito que o autorize a receber quantia certa ou incerta em pecúnia e/ou
em espécie, sendo-lhe também vedado, diretamente, realizar negócios jurídicos com instituições de crédito e/ou bancos e/
ou instituições financeiras, inclusive no que toca a eventuais pedidos de emissão de cheques e/ou de cartões magnéticos ou
outros atos civis ou de caráter administrativo de que possa resultar para si próprio ou para sua família prejuízo financeiro. É-lhe
também vedado, diretamente, realizar a compra e venda de bens imóveis e/ou de móveis que guarneçam ou não sua residência,
contratos de permuta ou de comodato, assim como emprestar, transigir, dar quitação, hipotecar, demandar ou ser demandada
e, enfim, praticar qualquer ato que implique em disposição patrimonial. Expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se o
curador nomeado a comparecer no cartório deste Ofício de Família para assiná-lo e obter a certidão para que possa representar
aos curatelados nos atos da vida civil. O curador prestará contas anualmente, conforme disposto no artigo 1755, do Código
Civil. Cumpram-se as disposição contidas no artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil e artigo 9º, inciso III, do Código
Civil. Desnecessária a prestação de caução, porque os curatelados não possuem bens passíveis de dilapidação. Traslade-se
cópia desta para os autos da interdição nº 0024971-20.2007.8.26.0482, que tramitou neste ofício. Após o trânsito em julgado,
promova-se a extinção, regularização e arquivamento dos autos. Dê-se ciência ao i. representante do Ministério Público. P.R.Int.
- ADV: RENATO JOSÉ PAULINO (OAB 363803/SP)
Processo 1001987-97.2022.8.26.0482 (apensado ao processo 1012276-26.2021.8.26.0482) - Ação de Exigir Contas Inventário e Partilha - Monia do Nascimento Rudrigues - Sara do Nascimento Rudrigues - - Sergio do Nascimento Rudrigues
e outro - Vistos. Intime-se a inventariante, nos termos do requerido pelo Ministério Público à fl. 35. Int. - ADV: ANTONIO
CARDOSO JÚNIOR (OAB 237965/SP), JOSÉ WAGNER BARRUECO SENRA FILHO (OAB 220656/SP), MARCELO MANFRIM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º