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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022 - Página 726

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TJSP 11/04/2022 - Pág. 726 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 11 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3485

726

de efeito suspensivo ou de tutela recursal. Considerando-se que o agravado ainda não integrou a relação processual, remetamse os autos à E. PGJ, para manifestação. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Angela Regina Perrella dos Santos
(OAB: 169506/SP) - Cristina Zanella de Paula - 6º andar sala 607
Nº 2075111-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: J. L. A. - Agravado:
A. G. da S. - Vistos. Apresente o agravante eventual decisão que lhe tenha concedido os benefícios da gratuidade da justiça
ou, em não se tratando de beneficiário da gratuidade, fixo o prazo de cinco dias para que proceda ao preparo, sem o que terá
este recurso como deserto. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Juliano Carlo dos Santos (OAB: 245473/
SP) - Daniela Monteiro Faleiros Santos (OAB: 410661/SP) - Daniela Antunes Chierice Davanso (OAB: 262972/SP) - 6º andar
sala 607
Nº 2075356-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: C. F.
da S. - Agravado: M. G. da S. (Representado(a) por sua Mãe) C. G. P. - Vistos. Primeiramente, observo que o agravante
não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória de urgência recursal. Recurso tempestivo e
dispensado o preparo diante da gratuidade da justiça. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o
contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a
certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015.
Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Sadan Franklin de Lima
Souza (OAB: 387390/SP) - Camila Galbiati Pereira - 6º andar sala 607
Nº 2231940-33.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: U. A. da
S. - Agravado: A. do P. de S. da S. C. de S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida
em incidente processual para execução das astreintes, vinculado à ação de obrigação de fazer c.c. danos morais. A decisão
impugnada pela exequente, ora agravante, reduziu o valor da multa, no importe atual de R$ 195.000,00 para o valor de R$
100.000,00. Insurge-se a exequente, requerendo a retomada do valor original da multa. Não sendo o caso, requer que a
redução seja feita em patamar menor, entre 20% e 30%. Cita precedentes. O recurso foi processado sem a concessão de
efeito suspensivo. Em contraminuta, a parte agravada pauta pela negativa de provimento ao recurso. À mesa, para julgamento
telepresencial, em razão de oposição ao julgamento virtual (fl. 144). Julgamento conjunto com o agravo de instrumento 221424481.2021.8.26.0000. Desde já, anote-se o descabimento de sustentação oral neste recurso, a teor da disposição contida no artigo
937, inciso VIII, CPC/2015. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Lucas Cardoso Novaes Guerino (OAB: 349492/SP)
- Lucinéia Alves da Silva (OAB: 368246/SP) - Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Maria Laura Vazquez Pimentel
Wiazowski (OAB: 392657/SP) - Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2298158-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: M. G. M.
- Agravado: E. C. D. G. - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão nos autos da Ação de Divórcio
Litigioso c.c. Partilha de Bens e Alteração de Nome, que Eliane Cristina Dias Gimenes move contra Miguel Gimenes, em trâmite
na 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Itapetininga, neste Estado, proferida pelo MM. Juiz a quo nos termos
seguintes: Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita à demandante. Anote-se. Ao contrário do que ocorre com os alimentos
devidos pelo genitor aos filhos, enquanto subsistente o poder familiar, não há nos alimentos entre os ex-cônjuges o dever de
sustento (não há o dever de mútua assistência), subsistindo basicamente em razão da solidariedade familiar e da demonstração
da dependência econômica. Em outras palavras, somente é credor o cônjuge que, surpreendido pela ruptura da coabitação,
perde a base econômica que lhe permitia sobrevivência. No caso em tela, em um juízo de cognição sumária, a autora evidenciou
a dependência econômica e a abrupta ruptura da relação matrimonial, justificando a fixação de alimentos provisórios. Nessa
toada, comprovado o vínculo matrimonial, exposta a necessidade da autora, fixo, mediante juízo de cognição sumária alimentos
provisórios no importe equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, à míngua de elementos mínimos a
indicar a capacidade financeira do demandado. Os alimentos deverão ser pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, mediante
depósito em conta vinculada ao processo enquanto não informados os dados bancários da autora para depósito. Intime-se o
requerente para que compareça, munido dos documentos necessários (RG, CPF e comprovante de residência), na agência do
Banco do Brasil (situada na Rua Venâncio Ayres, nº 348, Centro, nesta) para abertura de conta corrente destinada ao depósito
dos alimentos fixados, caso não possua outra, servindo o presente de requisição para a abertura da aludida conta. Cite-se e
intime-se o réu, advertindo-o do prazo para contestação de quinze dias úteis, que será contado a partir da juntada do mandado
aos autos, nos termos do artigo 231, inciso II, c.c. 335, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, conforme disposto no artigo 344
do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Int. e ciência ao Ministério Público.
(sic, fls. 36/37 dos autos principais). Argumenta o agravante, em síntese, que a prestação de alimentos após o rompimento do
vínculo conjugal é medida excepcional e transitória; a fixação deveria ter ocorrido em caráter transitório; deve ser concedida
tutela de urgência para julgar o processo extinto sem exame do mérito em razão do reconhecimento da litispendência (fls. 1/24)
Contudo, o presente Recurso foi distribuído ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, disciplinado pela Resolução nº 495/2009
do Órgão Especial deste E. Tribunal, que prevê no artigo 2º, in verbis, que: A competência do plantão de segunda instância
destina-se exclusivamente ao exame das matérias a que aludem o artigo 1º do Provimento nº 579/97, com a redação alterada
pelo Provimento nº 1.154/06 e os artigos 3º e 7º do Provimento nº 654/99, observado, ainda, o disposto na Resolução nº 71
do Conselho Nacional de Justiça, quando a autoridade envolvida sujeitar-se à competência do Tribunal de Justiça.. Assim,
considerando que o caso em questão não guarda relação com a matéria de competência do Plantão Judiciário de Segundo Grau,
deixo de examinar a tutela de urgência, determinando a remessa dos autos ao E. Relator Prevento no primeiro dia subsequente
ao término do recesso forense. Int. - Magistrado(a) - Advs: Luiz Henrique Bento (OAB: 81495/SP) - Gerson Vinicius Pereira
(OAB: 310691/SP) - 6º andar sala 607
Nº 2298158-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: M. G. M. Agravado: E. C. D. G. - Vistos. 1. Indefiro a liminar pleiteada, pois as razões de recurso, por ora, não convencem do desacerto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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