TJSP 12/04/2022 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Ricardo Mair Anafe
Ano XV • Edição 3486 • São Paulo, terça-feira, 12 de abril de 2022
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IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2022
Processo 0000010-94.2022.8.26.0027 (processo principal 1000665-25.2017.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Sebastião Aparecido Ramos da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE IACANGA - Certidão
de fl. 32: Não havendo impugnação do Município de Iacanga, HOMOLOGO o valor apresentado na petição inicial. Fica a
parte exequente intimada para providenciar, no prazo de 30 dias, o peticionamento eletrônico de incidente de precatório e/
ou requisição de pequeno valor. A seguir, aguarde-se em Cartório o pagamento no incidente. Int. - ADV: MATEUS PRANDINI
BIANCHI (OAB 408063/SP), MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP), LUIZ FABIANO APPOLINARIO (OAB
374790/SP), JOSÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 354116/SP)
Processo 0000152-98.2022.8.26.0027 (processo principal 1000402-90.2017.8.26.0027) - Habilitação de Crédito - Concurso
de Credores - Terezinha Teixeira de Oliveira - - Natalia Marques Abramides - Ebel - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda 1 Intime-se a falida e o administrador judicial para se manifestarem sobre a presente habilitação de crédito, no prazo de 15
(quinze) dias, sucessivamente.2 Identificada a ausência de planilha de cálculo, elaborada nos termos do art. 9º, II, da Lei de
Falências, fica desde já intimado o administrador judicial para apresentar parecer contábil dos cálculos que entende devido.3
Com a apresentação do parecer, intime-se o habilitante para se manifestar. Após, conclusos para sentenciamento.A presente
decisão, assinada, servirá como mandado.Intimem-se - ADV: NATALIA MARQUES ABRAMIDES (OAB 281408/SP), GILBERTO
ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP), EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP)
Processo 0000154-68.2022.8.26.0027 (processo principal 1000402-90.2017.8.26.0027) - Impugnação de Crédito - Concurso
de Credores - Kelly Cristina Mesquita - Ebel - Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda - 1 Intime-se a falida e o administrador
judicial para se manifestarem sobre a presente impugnação de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sucessivamente.2 Com a
manifestação, intime-se o requerente para se manifestar. Após, conclusos para sentenciamento.A presente decisão, assinada,
servirá como mandado.Intimem-se - ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR
(OAB 221204/SP), PABLO CABRAL CARDOZO (OAB 242857/SP)
Processo 0000320-37.2021.8.26.0027 (processo principal 1000042-19.2021.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Bruno Rino Pereira Tose - Trata-se de Cumprimento de Sentença
proposta por Bruno Rino Pereira Tose em face de MUNICÍPIO DE IACANGA. Foi noticiado o pagamento integral do débito. É
a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença nos autos.
Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Proceda-se
a comunicação ao DEPRE. Arquivem-se estes autos, bem como o Incidente respectivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 0000322-07.2021.8.26.0027 (processo principal 1000043-04.2021.8.26.0027) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Bruno Rino Pereira Tose - Trata-se de Cumprimento de Sentença
proposta por Bruno Rino Pereira Tose em face de MUNICÍPIO DE IACANGA. Foi noticiado o pagamento integral do débito. É
a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença nos autos.
Havendo curador especial, expeça-se certidão de honorários pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Proceda-se
a comunicação ao DEPRE. Arquivem-se estes autos, bem como o Incidente respectivo, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
BRUNO RINO PEREIRA TOSE (OAB 386219/SP)
Processo 1000054-96.2022.8.26.0027 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - J.P.M., registrado
civilmente como J.P.M. - Manifeste-se o requerente, caso entenda necessário e no prazo de 15 dias, apresentando réplica à
contestação de fls. 67-80. - ADV: FRANCIS ROBERTO JESUS CANDIDO (OAB 382034/SP)
Processo 1000055-81.2022.8.26.0027 (apensado ao processo 1500351-17.2020.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal
- Nulidade - Nelma Teixeira Mendes Banuth - Trata-se de execução proposta por Nelma Teixeira Mendes Banuth em face de
MUNICÍPIO DE IACANGA. À folha 68 foi noticiado o pagamento integral do débito, bem como foi requerido a extinção da
presente execução. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta extinção nos termos do artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
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