TJSP 12/04/2022 - Pág. 2 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data da publicação da sentença nos
autos. Nada em relação ao MLE porque o exequente informou o pagamento. Em caso de não concessão de justiça gratuita ao
executado, e havendo custas finais pendentes de recolhimento pelo executado, intime-o para o pagamento em 15 (quinze dias)
sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, procedendo a serventia com o necessário. Havendo curador especial, expeça-se
certidão de honorários pelo máximo da tabela, intimando-o após a expedição. Havendo bloqueios ou penhoras remanescentes
ou excedentes, proceda a serventia com o seu levantamento ou desbloqueio. Arquivem-se com as cautelas de praxe. P.I.C. ADV: PRISCILA RÔVERE GALVÃO RIBEIRO (OAB 427065/SP)
Processo 1000076-57.2022.8.26.0027 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Fl. 79: Defiro a dilação
do prazo pelo período de 20 dias. Findo o prazo, manifeste-se a exequente especificamente quanto a eventuais diligências
requer que sejam realizadas para prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB
192649/SP)
Processo 1000086-04.2022.8.26.0027 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.H.C.S.
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e Normas de
Serviço da Corregedoria e, nos termos do art. 162, §4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o
seguinte ato ordinatório: Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, fica facultado à parte interessada, no prazo de 10
dias, distribuir a Carta Precatória, já expedida, diretamente no juízo deprecado por peticionamento eletrônico, nos termos da
Resolução nº 551/2011, com as peças digitalizadas necessárias ao cumprimento do ato. Tal diligência permitirá ao interessado
conhecer imediatamente o número da deprecata e seu acompanhamento via e-Saj. Assim que distribuída, deverá comunicar
imediatamente nos autos, a fim de evitar distribuição duplicada. Na ausência de distribuição pela parte, os autos serão remetidos
ao cumprimento, para devida remessa, observando-se a ordem cronológica e ressalvada eventual prioridade na tramitação por
força de lei. Comprove a parte interessada o recolhimento das custas de distribuição e diligência do Oficial de Justiça, se o caso.
Nada Mais. Iacanga, 08 de abril de 2022. Eu, ___, Felipe de Castro Franqueira, Oficial Maior. - ADV: ANDRESSA ALVES DOS
SANTOS (OAB 424287/SP)
Processo 1000132-90.2022.8.26.0027 (apensado ao processo 1500126-60.2021.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal
- Dívida Ativa - Carlos Roberto Graciano - Vistos. Recebo os embargos à execução fiscal para discussão. Da gratuidade de
justiça: a mera alegação de hiposssuficência não enseja o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, uma
vez que não há documentos que demonstrem ou ensejem a concessão do referido benefício, confira-se: AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a
concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse
prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora
Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 986631 RJ
2016/0248532-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Recebo os presentes embargos à execução fiscal SEM EFEITO SUSPENSIVO, vez que
a execução fiscal encontra-se sem garantia, e ausente, no caso, o perigo da demora. Certifique-se o cartório a oposição dos
embargos e dos efeitos a ele atribuídos junto ao registro da execução respectiva. Intime-se a Fazenda para impugnação, no
prazo de 30 dias (art. 17, Lei de Execução Fiscal). Expeça-se o necessário (ofícios, mandados, precatórias e outros). Esta
decisão vale como mandado e como ofício. Intime-se. - ADV: MAYARA CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP), JOSÉ
EDUARDO DA SILVA (OAB 354116/SP)
Processo 1000146-74.2022.8.26.0027 (apensado ao processo 1500325-82.2021.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal Fato Gerador/Incidência - Marco Aurelio Corradini - Vistos. Recebo os embargos à execução fiscal para discussão. Da gratuidade
de justiça: a mera alegação de hipossuficiência não enseja o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, uma
vez que não há documentos suficientes que demonstrem ou ensejem a concessão do referido benefício, confira-se: AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a
concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse
prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora
Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 986631 RJ
2016/0248532-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Recebo os presentes embargos à execução fiscal SEM EFEITO SUSPENSIVO, vez
que a execução fiscal encontra-se sem garantia, e ausente, no caso, o perigo da demora. Certifique-se o cartório a oposição
dos embargos e dos efeitos a ele atribuídos junto ao registro da execução respectiva. Intime-se a Fazenda para impugnação,
no prazo de 30 dias (art. 17, Lei de Execução Fiscal). Expeça-se o necessário (ofícios, mandados, precatórias e outros).
Esta decisão vale como mandado e como ofício.. Intime-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 354116/SP), MAYARA
CRISTINA LAZZARO DA SILVA (OAB 360379/SP)
Processo 1000147-59.2022.8.26.0027 (apensado ao processo 1500675-07.2020.8.26.0027) - Embargos à Execução Fiscal Fato Gerador/Incidência - Marco Aurelio Corradini - Vistos. Recebo os embargos à execução fiscal para discussão. Da gratuidade
de justiça: a mera alegação de hipossuficiência não enseja o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao embargante, uma
vez que não há documentos suficientes que demonstrem ou ensejem a concessão do referido benefício, confira-se: AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
CURADORIA ESPECIAL. RÉU REVEL. CITAÇÃO FICTA POR HORA CERTA PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência
desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a
concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 2. Sob esse
prisma, o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora
Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente. 3. Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no AREsp: 986631 RJ
2016/0248532-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA,
Data de Publicação: DJe 02/02/2017) Recebo os presentes embargos à execução fiscal SEM EFEITO SUSPENSIVO, vez que
a execução fiscal encontra-se sem garantia, e ausente, no caso, o perigo da demora. Certifique-se o cartório a oposição dos
embargos e dos efeitos a ele atribuídos junto ao registro da execução respectiva. Intime-se a Fazenda para impugnação, no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º