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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 10

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

10

para realização do exame. Após, aguarde-se a resposta por 60 (sessenta) dias. Caso não haja resposta, independentemente de
nova determinação: 2 - Servirá a presente como carta precatória para intimação do IMESC, de forma pessoal, por seu diretor
ou substituto, para que cumpra a determinação judicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apuração
do crime de desobediência e infração administrativa, além de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher os dados completos da pessoa intimada (nome, RG, CPF e dados funcionais), certificando. ENDEREÇO
A SER DILIGENCIADO: IMESC 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Riberânia - Ribeirão Preto-SP
CEP 14096-580 Tel. (16) 3629-0004 - ramal 6213. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO
BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000586-68.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos. Fl.
120: defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias, como requerido, para o recolhimento das custas para publicação do edital no
DJE. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1000697-52.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lucas Graças dos Santos - Seguradora Líder
do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Considerando a evidente falta de cumprimento pelo IMESC das determinações
proferidas neste processo (vide fls. 307/310, 315/319, 328/329, e 332), porém, anotando que é necessário que o órgão designe
perito, data e que elabore laudo pericial, para que o pedido da parte autora seja apreciado pelo Juízo, determino, por derradeiro,
que: 1 - EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO requisitando a indicação de perito e a designação de data para realização do exame.
Após, aguarde-se a resposta por 60 (sessenta) dias. Caso não haja resposta, independentemente de nova determinação: 2 Servirá a presente como carta precatória para intimação do IMESC, de forma pessoal, por seu diretor ou substituto, para que
cumpra a determinação judicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apuração do crime de desobediência
e infração administrativa, além de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os
dados completos da pessoa intimada (nome, RG, CPF e dados funcionais), certificando. ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO:
IMESC 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Riberânia - Ribeirão Preto-SP CEP 14096-580 Tel. (16)
3629-0004 - ramal 6213. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP),
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO (OAB 389033/SP)
Processo 1000698-42.2018.8.26.0233 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.M. - M.M.B. - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar o requerido a pagar à filha pensão alimentícia mensal no
valor de 30% do salário mínimo vigente nacional quando desempregado, caso comprovado vínculo empregatício formal, o réu
deverá pagar o equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, excluídos apenas os descontos obrigatórios; assim como para
determinar que a guarda da menor seja concedida à genitora, garantindo o direito do genitor em visitá-la nos moldes propostos
na inicial . Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais e com honorários advocatícios fixados, em R$
400,00, em razão da modicidade do valor atribuído à causa. Honorários pelo Convênio em 100%. Expeça-se certidão. Interposta
apelação, intime-se para apresentação de contrarrazões e subam os autos à Superior Instância com as cautelas de estilo e as
homenagens do Juízo. P.I. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: MICHELI VOLPIANO RINALDI (OAB 279632/SP),
FERNANDA GUARATY GARCIA (OAB 338156/SP)
Processo 1000753-22.2020.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Erivan Sampaio de Oliveira - Seguradora
Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos. Considerando a evidente falta de cumprimento pelo IMESC das determinações
proferidas neste processo (vide fls. 159/161, 170/172, 174/175, 179, 181, 184/185, 190/191, e 194), porém, anotando que é
necessário que o órgão designe perito, data e que elabore laudo pericial, para que o pedido da parte autora seja apreciado pelo
Juízo, determino, por derradeiro, que: 1 - EXPEÇA-SE NOVO OFÍCIO requisitando a indicação de perito e a designação de data
para realização do exame. Após, aguarde-se a resposta por 60 (sessenta) dias. Caso não haja resposta, independentemente de
nova determinação: 2 - Servirá a presente como carta precatória para intimação do IMESC, de forma pessoal, por seu diretor
ou substituto, para que cumpra a determinação judicial, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da apuração
do crime de desobediência e infração administrativa, além de remessa de cópia dos autos ao Ministério Público. Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher os dados completos da pessoa intimada (nome, RG, CPF e dados funcionais), certificando. ENDEREÇO
A SER DILIGENCIADO: IMESC 6ª Região Administrativa Judiciária - Rua Otto Benz, 955 - Nova Riberânia - Ribeirão Preto-SP
CEP 14096-580 Tel. (16) 3629-0004 - ramal 6213. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO
BASSO (OAB 352953/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1000951-25.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Maria Socorro Cesar Banco Itaucard S/A - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da presente ação, e EXTINTO o processo com
fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a autora com o pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando a Justiça Gratuita, caso atribuída.
Interposta apelação, viabilize-se contrarrazões e remetam-se os autos à Superior Instância com as homenagens do Juízo. P.I.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUCAS SOUZA TAVARES
(OAB 439000/SP)
Processo 1000997-48.2020.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PAN S.A. - Cleide Celia Alves Inocencio - “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s)
devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e em termos de prosseguimento.” - ADV: ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP),
JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001037-93.2021.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos N.O.P.S. - Ante a certidão supra, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito. - ADV: CAIO CESAR
DOMINGUES (OAB 409672/SP)
Processo 1001100-21.2021.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - L.S. - E.R.G.S.S. - Fls.
146/147: manifeste-se a ré. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 380636/SP), ALEXANDRE
AUGUSTO ZAMBONI (OAB 380737/SP)
Processo 1001126-87.2019.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, conforme sentença de fl. 92. Assim, com o
trânsito em julgado (fl. 95), esgotou-se a prestação jurisdicional nestes autos. Retornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: PASQUALI
PARISI E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1001250-02.2021.8.26.0233 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Ante
o exposto, Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar concedida e consolidar a propriedade
e posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente nas mãos da financeira/autora, facultando a sua venda, cabendo
às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da autora, ou
de terceiro por ela indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado a partir do ajuizamento. P.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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