TJSP 12/04/2022 - Pág. 1030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1030
2ª Vara Cível
Processo nº: 1009124-31.2016.8.26.0292
Classe- Assunto: Usucapião Usucapião Extraordinária
Requerente: Paulo Mota e outro
Requerido: Espólio de Roland Cheid Habeyche e outro
Vistos.
PAULO DA MOTA e MARLY PINTO ANALIO DA MOTA ajuizaram a presente ação de usucapião extraordinária, alegando,
em síntese, que exercem há mais de 33 anos, por si e seus antecessores, posse com animus domini, de forma mansa, pacífica,
contínua e sem oposição de terceiros, em relação ao imóvel descrito na inicial, cujos direitos foram adquiridos mediante
instrumento particular celebrado com EDMUNDO CEZARIO DE CARVALHO e OTÍLIA ALBANO DE CARVALHO. Com a inicial,
juntaram documentos (fls. 10/93).
Manifestação do CRI às fls. 96/97.
O Ministério Público se manifestou às fls. 101 requerendo dispensa de participação, o que foi deferido às fls. 102/105.
As citações e cientificações legais foram providenciadas (fls. 326 e 363), inclusive por edital em relação ao confrontante
ANTONIO MIRANDA e aos réus ausentes, incertos desconhecidos e eventuais interessados (fls. 315), os quais apresentaram
contestação através de curador especial (fls. 322). Não manifestaram interesse no feito as Fazendas do Município, Estado e
União (fls. 121, 123 e 370/371).
Apenas a parte autora se manifestou em fase de especificação de provas (fls. 332). O curador especial quedou-se inerte
(fls. 336).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Possível o julgamento antecipado no mérito, nos termos do art. 355 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), haja
vista que a decisão encerra somente análise de matéria de direito, bem como suficiente a prova documental produzida para
dirimir as questões de fato suscitadas, não havendo necessidade ou utilidade na produção de outras provas.
Procede o pedido, pois as provas produzidas nos autos demonstram que a parte autora preenche os requisitos necessários
à aquisição do domínio do imóvel por usucapião extraordinária (art. 1238 do CC).
Afinal, a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição de terceiros, exercida por ela e seus antecessores, de boa-fé
e com animus domini, em relação à “parte direita” do lote n. 32 da quadra 23 do Loteamento “Cidade Nova Jacareí”, nesta
Comarca de Jacareí, há muito mais de trinta e três anos, restou comprovada pela documentação juntada com a inicial (fls.
39/93), especialmente o instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado com EDMUNDO CEZARIO DE
CARVALHO e OTÍLIA ALBANO DE CARVALHO datado de 1983 (fls. 34/37) e declarações de vizinhos às fls. 87/93.
Com efeito, os confrontantes anuíram, expressa (manifestando-se nesse sentido nos autos) ou tacitamente (deixando de
apresentar contestação) ao pedido inicial, cabendo pontuar que a contestação por negativa geral (fls. 322) apresentada pelo
curador especial nomeado não é capaz de elidir a força probante da prova documental apresentada pela parte autora.
Além disso, o Oficial do CRI atestou a pertinência e a regularidade da pretensão autoral, isso para fins de registro imobiliário
às fls. 96/97, o que só pode levar à procedência da demanda.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar o domínio da
parte autora sobre a “parte direita” do lote n. 32 da quadra 23 do Loteamento “Cidade Nova Jacareí”, nesta Comarca de Jacareí,
melhor descrito e caracterizado às fls. 54/60, o que faço com fundamento no art. 1.238 do Código Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não houve resistência ao pedido.
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimandose a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior,
independentemente de juízo de admissibilidade.
Esta sentença servirá de título para o registro, oportunamente, perante o respectivo Registro de Imóveis.
Após o trânsito em julgado, mantida esta sentença, expeça-se o mandado de registro. Oportunamente, arquivem-se.
Intime-se a Defensoria Pública (a qual está atuando em defesa dos interesses da autora e também na condição de curadora
especial de réu citado por edital), via portal.
P.R.I.C.
Jacarei, 17 de março de 2022.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0272/2022
Processo 0000702-74.2022.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5004971-10.2021.4.03.6103 - Juízo da 2ª Vara
Federal de São José dos Campos) - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 8: Diante da inércia da parte interessada, devolva-se
ao juízo deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: MARCELO MACHADO CARVALHO (OAB 224009/SP)
Processo 0000897-93.2021.8.26.0292 (processo principal 1001345-83.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do
Paraiba SICREDI VANGUA - Vistas dos autos À PARTE AUTORA para manifestar-se, em 05 dias, sobre a resposta ao ofício
juntada nas fls. 73/78. . - ADV: ARTHUR MAURICIO SOLIVA SORIA (OAB 229003/SP)
Processo 0000934-86.2022.8.26.0292 (processo principal 1007623-37.2019.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Paulo Baptista de Moraes - Marcos Antonio Foseca - Vistos. Fls. 47/48: Os autos n. 0000931-34.2022
tramitam neste juízo, lá tendo sido recebida a penhora oriunda destes autos, no valor de R$20.209,58. Agora, em razão do
quanto decidido nestes autos, o débito remanescente importa em R$5.333,88, de modo que há excesso de penhora. Assim,
determino a limitação da penhora naqueles ao montante de R$5.333,88, que deve ser transferido a esses autos (n. 000093486.2022), liberando-se o remanescente. Junte-se cópia deste despacho nos autos n. 0000931-34.2022 e lá tornem conclusos.
Aqui (n. 0000934-86.2022), aguarde-se a vinda do depósito e, em seguida, conclusos para deliberação do levantamento,
observado o formulário de fls. 47/48, e extinção da execução. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE CABRAL CARDOSO M.
SILVA (OAB 244681/SP), MARCUS JOSÉ REIS MARINO (OAB 257224/SP)
Processo 0001160-91.2022.8.26.0292 (processo principal 1006696-03.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º