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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1211

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1211

HERALDO PEREIRA DE LIMA (OAB 112449/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), HIGOR SÃO
FELICE SOUSA (OAB 441941/SP)
Processo 1009230-02.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Elizabeth Lazarini dos
Santos - Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a
oferta e passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b)
condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela
antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da
justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), RUARCKE ANTONIO DINIZ DE
OLIVEIRA (OAB 405599/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1009324-47.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Substituição do Produto - Juliana Jardim
Ferreira - Posto isto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a parte requerida, solidariamente, a: a)
indenização por danos materiais no valor de R$ 1.709,10, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir
do ajuizamento da demanda, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) condenar a ré na obrigação de fazer,
consistente na troca/substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; c) indenização por
danos morais, no valor de R$ 11.000,00, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir deste julgamento, com
juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se, à parte autora, a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e
honorários advocatícios. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO
CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas
postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da
Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de
assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intime-se. - ADV: JÉSSICA CARVALHO DE
OLIVEIRA FAZZIO FAGUNDES (OAB 349958/SP)
Processo 1009345-23.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Cassiano
Siqueira Bonfim - Grandes Lagos Internacional Turismo Ltda - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para
condenar a parte requerida na indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária pela tabela prática
do TJSP a partir deste julgamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se, à parte autora, a gratuidade
da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se e intimem-se. - ADV: RAFAEL FAVALESSA DONINI (OAB 239472/SP), JOAO LUIZ DO SOCORRO LIMA (OAB
106775/SP)
Processo 1009376-43.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Valeria Braz dos Santos Vistos. Determino ao(à) parte autora a correção do cadastro processual para retificação do endereço da parte requerida, no
prazo de 5 dias, sob as penas da Lei. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://
www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1°
grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação
está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf ADV: VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1009435-31.2021.8.26.0297 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Osmair Sanches - Vistos.
Homologa-se por sentença, para que tenha eficácia de título executivo judicial, o acordo entre as partes, documentado nos
autos. Nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dispensadas
as partes do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Por manifesta ausência de
interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado. Em caso de descumprimento do acordo, a parte autora
deverá adotar as providências contidas no Comunicado CG nº 1789/2017 (Disponibilização: quarta-feira, 2 de agosto de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo São Paulo, Ano X - Edição 2401 20/23). Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P. I. - ADV: AILTON MATA DE LIMA (OAB 286407/SP)
Processo 1009452-67.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Sonia Maria Pondian Bertolo
- Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) que a requerida cumpra a oferta e
passe a prestar ao(a) autor(a) os serviços correspondentes ao plano de telefonia móvel originalmente contratado; b) condenar,
a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização monetária a partir desta sentença e juros
de mora de 1% ao mês a partir da citação e c) devolução, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, com atualização
monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Mantém-se, íntegra, a tutela
antecipada concedida, caso o egrégio Colégio Recursal não a tenha revogado. Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da
justiça. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES
(OAB 315644/SP), VALERIA BRAZ DOS SANTOS (OAB 321574/SP)
Processo 1500857-56.2020.8.26.0297 - Termo Circunstanciado - Ameaça - FABRICIO APARECIDO VIANNA - Segundo a
jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a liberdade de expressão tem uma dimensão individual e uma
dimensão social ou coletiva. Assim, quando se restringe indevidamente esse direito, a restrição atinge não só o direito de o
indivíduo difundir informações (direito de cada indivíduo), mas, também, o direito da coletividade de receber informações e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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