TJSP 12/04/2022 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1216
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita” (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
Publique-se e intimem-se. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCAS DE OLIVEIRA BONFIM FRANCISCO (OAB 420001/SP)
Processo 1001162-29.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Nino Fernandes - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade das
contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal
nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse
sentido. 205. Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo Colégio Recursal de JalesSP. 206. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1001965-12.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Petição intermediária Elaine Cristina Carpi Nunes - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) determinar à ré a exclusão do desconto
de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora a título de jornada extraordinária DEJEM, apostilando-se o
decidido, para que no futuro prevaleça o direito pleiteado nesta ação; b) condenar a ré na devolução dos valores descontados,
retroativamente, desde a época do início do recebimento do “DEJEM”, bem como aqueles que vierem a ser descontados no
curso da demanda, observada a prescrição quinquenal, no valor a ser apurado em cumprimento de sentença. Atualização
monetária e os juros de mora segundo o índice de remuneração da poupança definindo como marco inicial da atualização
monetária o ajuizamento da demanda, sendo que os juros moratórios serão devidos apenas após o trânsito em julgado (art. 167,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional e Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça). Defere-se a gratuidade da
justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis
nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s)
deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual
nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016
(Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da
carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P . I. - ADV:
RAPHAEL HIGOR CARPI NUNES (OAB 430399/SP)
Processo 1002037-96.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Carlos
Augusto Azarite - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido, para: a) reconhecer, incidentalmente, a inconstitucionalidade
dos descontos previdenciários intitulado CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL MILITARES DEC.667/69 rubrica Cod. 070184,
insculpida no art. 24-C do Decreto 667/69, alterado pela Lei Federal 13954/19, coibindo qualquer ato futuro, por parte da
requerida, que vise suprimir valores de forma indevida nos proventos de aposentadoria da parte autora; b) condenar a ré
na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de efetuar o desconto nos proventos da parte autora, Policial Militar
Inativo, do percentual de 10,5%, a título de Contribuição Previdenciária CONTRIBUIÇÃO PROTEÇÃO SOCIAL MILITARES
DEC.667/69 rubrica Cod. 070184, sobre o valor total dos proventos de aposentadoria, mas que efetue apenas o desconto de
11% sobre o que exceder o teto dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme artigo 8º da
Lei Complementar Estadual nº 1013/2007; c) condenar a ré na devolução dos valores indevidamente descontados, bem como
os efetuados no transcorrer do processo, valores estes que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, por meros
cálculos aritméticos. A atualização monetária do indébito tributário deve observar a taxa Selic. A partir de 1/1/1996, a taxa Selic,
na atualização do indébito tributário, não pode ser cumulada, porém, com nenhum outro índice, seja de juros ou de atualização
monetária (STJ, 1ª Seção REsp Repetitivo 1.111.175/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, DJe de 1/7/2009). O termo inicial da
taxa Selic, no indébito tributário, é: a) pagamento efetuado após 1/1/1996: data do pagamento indevido; b) pagamento efetuado
antes da vigência da Lei nº 9.250/95: janeiro de 1996, isto é, a data da vigência dessa lei (STJ, 1ª Seção, EREsp nº 291.257/
SC, 399.497/SC e 425.709/SC). Mais recentemente, voltou a entender, o STJ, que a taxa Selic incide desde o recolhimento
indevido (STJ, 1ª Seção, AgInt nos EDcl nos EREsp 1307687/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento em
14/6/17). Defere-se a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim
em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 9.099/95,
art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, §1º). Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar
também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA
Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital,
ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). Publique-se. Intimem-se. ADV: DIEGO APARECIDO BRUGNOLI BALBI DAGOSTINHO (OAB 379883/SP)
Processo 1002204-16.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extinção - Welington Rodrigo Marques
Gouveia - - Vivian Pereira Alves Gouveia - De acordo com o inciso I do Artigo 3º da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível
tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda
a quarenta vezes o salário mínimo. Nos termos do 292, inciso II, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 39 do Fórum
Nacional dos Juizados Especiais FONAJE, o valor da causa deve corresponder às pretensões econômicas objetos dos pedidos.
Na espécie, a autora requer a rescisão de contrato cujo valor é de R$ 61.850,64, superior ao teto do Juizado Especial Cível.
Nesse sentido: De acordo com o inciso I, do artigo 3º, da Lei 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação,
processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
Nos termos do 292, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e do Enunciado nº 39 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais
FONAJE, o valor da causa deve corresponder às pretensões econômicas objetos dos pedidos. Na espécie, o autor pretende a
rescisão contratual (o valor do contrato é de R$150.000,00, cf. fls. 22) mais a restituição de R$11.413,60 e reparação por danos
morais. Evidente que a pretensão supera o teto de 40 salários do Juizado Especial Cível. Neste pensar, era realmente o caso
de extinção do feito, sem julgamento do mérito. Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos nos termos do
art. 46 da Lei 9.099/95. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1018381-91.2018.8.26.0007; Relator (a):Regiane
dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro das Execuções Fiscais Municipais -SERV AN FAZ EST
MUN; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 27/03/2019) Também não há se falar em renúncia do valor excedente
aos quarenta salários mínimos porque incompatível com o pedido de obrigação de fazer. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a
presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se. P. R. e I. - ADV: MARCELO FERNANDO
DACIA (OAB 296491/SP)
Processo 1003311-32.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Jonas Viana Pereira
Me - Telefonica Brasil S.A. - Por derradeiro, intime-se a parte requerente para que providencie. no prazo legal, o preenchimento
do formulário para expedição de MLE. - ADV: ROGERIO AUGUSTO GONÇALVES DE BARROS (OAB 284312/SP), FELIPE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º