TJSP 12/04/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1215
SP. 206. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo único).
- ADV: ISADORA MANFRINATO (OAB 441571/SP)
Processo 1000952-75.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Promoção / Ascensão Expedito Pereira Lima - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o catálogo de pedidos formulados pelo autor na petição inicial,
para: a) declarar o do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto, nos
termos da Lei Municipal nº 1392/1984; b) declarar o direito do(a) autor(a) ao apostilamento em seu prontuário da promoção por
antiguidade, a cada cinco anos, conforme discriminado na petição inicial, apostilando-se; c) condenar a ré ao pagamento dos
valores em atraso, a ser apurado em cumprimento de sentença, bem como reflexos da correção, no pagamento dos adicionais
por tempo de serviço, adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de título universitário,
terço de férias, 13º salário, além da condenação dos meses que vencerem durante o trâmite processual. Atualização monetária
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde o pagamento não realizado (evento lesivo) e juros de mora
segundo o índice de remuneração básica da poupança, a partir da citação, por versar, o caso dos autos, de débitos de natureza
não tributária, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário
870947). Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem
assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso
de interesse recursal, a(s) parte(s) não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que
regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação
e intimação, bem como o COMUNICADO CG Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral
da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária
gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único). P. I. - ADV: RICARDO SEVERINO GIROTO (OAB 318804/SP), ROBERTO
JOSE SEVERINO GIROTO (OAB 334700/SP)
Processo 1001044-53.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - Mariane Karoline Calabretti Furlanetto - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para
suspender a exigibilidade das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela
Lei Complementar Municipal nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há
nenhuma decisão superior nesse sentido. 205. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº
12.153/2009, art. 1º, parágrafo único). - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1001049-75.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal Marilda Matarucco Calabretti - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender a exigibilidade
das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei Complementar Municipal
nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma decisão superior nesse
sentido. 205. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009, art. 1º, parágrafo
único). - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1001060-07.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Sergio Eduardo Bonadio Antunes - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender
a exigibilidade das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei
Complementar Municipal nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma
decisão superior nesse sentido. 205. Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo
Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009,
art. 1º, parágrafo único). - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1001062-74.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - Guilherme Matarucco Calabretti - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender
a exigibilidade das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei
Complementar Municipal nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma
decisão superior nesse sentido. 205. Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo
Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009,
art. 1º, parágrafo único). - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1001064-44.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - Guilherme Matarucco Calabretti - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender
a exigibilidade das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei
Complementar Municipal nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma
decisão superior nesse sentido. 205. Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo
Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009,
art. 1º, parágrafo único). - ADV: MATHEUS SALDANHA GARCIA (OAB 411209/SP)
Processo 1001097-34.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito
Fiscal - Dyovana Sílvia Balbino Baitello - 203. Posto isso, JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para suspender
a exigibilidade das contribuições municipais de saneamento básico e da taxa do lixo tributos, esses, instituídos pela Lei
Complementar Municipal nº 350/2021, do Município de Jales-SP. 204. Desnecessário suspender o feito, porque não há nenhuma
decisão superior nesse sentido. 205. Mantém-se, íntegra, a liminar, apenas e tão-somente se não revogada/suspensa pelo
Colégio Recursal de Jales-SP. 206. Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei nº 12.153/2009,
art. 1º, parágrafo único). - ADV: GUSTAVO ALVES BALBINO (OAB 336748/SP), DYORGENES ALVES BALBINO (OAB 426588/
SP)
Processo 1001138-98.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Debora Aparecida
Batista Claudino - - Anilson Aparecido Claudino - - Mariana Batista Claudino - - Thales Guilherme Sarambelle - Azul Linhas
Aéreas Brasileiras S.A. - - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido
da inicial, para condenar as requeridas, solidariamente, a: a) indenização por danos morais, no valor de R$ 7 mil para cada
autor, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação; b) indenização por danos materiais no valor de R$ 3.213,28, com atualização monetária pela tabela prática do TJSP a
partir do ajuizamento da demanda e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Defere-se, aos autores, a gratuidade
da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, incabíveis, em regra, nas sentenças proferidas no âmbito
dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do que dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
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