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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1319

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1319 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1319

deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos determinados no fundamento. Em razão da sucumbência
recíproca, condenou as partes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em
R$ 2.000,00, proporção de 70% a serem pagos pelo réu e 30% pelo autor. O autor opôs embargos declaratórios (fls. 322/323),
que foram rejeitados pela decisão de fls. 367. Os corréus Cláudia e Pedro Henrique (fls. 293/304), apelaram, sustentando,
em suma, que: a corré Cláudia não tem legitimidade para figurar no polo passivo, eis que tem participação societária mínima;
os vícios na instalação dos móveis eram de fácil constatação, devendo ser reconhecida a decadência do direito do autor;
não houve falhas imputáveis aos apelantes, mas apenas à empresa CRF, que foi quem instalou indevidamente os móveis; os
honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma equivocada, pois o autor logrou êxito apenas em parte mínima
de seu pedido. A corré Indústria e Comércio de Móveis CMP Mirassol Ltda Epp também apela (fls. 307/318), sustentando, em
suma, que o julgamento foi extra petita, pois a causa de pedir em relação à recorrente foi afastada, mas o pedido foi adaptado
pelo magistrado que ajeitou a situação do autor ao conceder o direito à reparação dos danos quanto aos defeitos de instalação,
abatidos os decorrentes de mau uso, mediante liquidação de sentença; o autor decaiu de seu direito, já que o contrato foi firmado
em novembro de 2015, os móveis foram instalados em abril de 2016, mas a ação foi proposta apenas em 11.12.2017, devendo
ser aplicado o art. 26, do CDC. Aponta ademais que não houve falhas imputáveis aos apelantes, mas apenas à empresa CRF, que
foi quem instalou indevidamente os móveis. Por fim, aduz que os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados de forma
equivocada, pois o autor logrou êxito apenas em parte mínima de seu pedido. Contrarrazões a fls. 330/336, em que o autor aponta
preliminar de deserção, pois os corréus Cláudia e Pedro Henrique não recolheram as custas recursais. É o Relatório. Nenhum
dos recursos comporta conhecimento. Como bem apontou o autor, os corréus Cláudia Maria Tolentio e Pedro Henrique Tolentino
não recolheram as custas recursais no ato de interposição do apelo de fls. 293/304. Neste sentido, a decisão de fls. 380/382
determinou que, em cinco dias, os corréus Cláudia e Pedro providenciassem o recolhimento em dobro das custas recursais, nos
termos da certidão de fls. 372, nos termos do art. 1.007, §4º, do diploma processual, sob pena de deserção. No entanto, mesmo
devidamente intimados, os corréus Pedro e Cláudia se mantiveram inertes e deixaram de recolher as custas recursais, conforme
restou certificado a fls. 390. Outrossim, a corré Indústria e Comércio de Móveis CMP Mirassol Ltda recolheu inicialmente o
valor de R$3.200,00. Destarte, a mesma decisão de fls. 380/382 determinou o recolhimento nos termos da certidão de fls.
372, que indica que o valor a ser recolhido é de R$3.469,42. Ou seja, incumbia à empresa-corré o recolhimento complementar
do valor de R$269,42. Todavia, a apelante apenas recolheu adicionalmente o valor irrisório de R$8,50 (cf. fls. 386/387), que
é evidentemente insuficiente. Destarte, não havendo os apelantes recolhido as custas corretamente, é mesmo o caso de não
conhecimento dos apelos, devendo ser reconhecida a sua deserção. Neste diapasão já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça:
DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Autora apelante que recolheu de forma insuficiente o valor do preparo recursal NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO: Concessão de prazo para a complementação do valor do preparo não atendida. Recurso que
não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 511 do Código de Processo Civil
de 1973 (artigo 1007, § 2º do novo CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 0245778-91.2009.8.26.0002; Relator:
Israel Góes dos Anjos; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 26/04/2016). Bem por isso, deixo de
conhecer do apelo dos corréus Pedro Henrique e Cláudia, pela total ausência de recolhimento das custas recursais, e do apelo
da empresa-corré, que não complementou o preparo recursal, como determinado a fls. 380/382. Ante o exposto, pelo meu voto,
NÃO CONHEÇO dos recursos em razão da deserção. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Renan Albarello (OAB: 357434/SP)
- Danilo Milaré de Carvalho Barreta (OAB: 357150/SP) - Anis Andrade Khouri (OAB: 123408/SP) - Thiago de Jesus Menezes
Navarro (OAB: 224802/SP) - São Paulo - SP
Nº 2002382-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: Raquel Ferreira
- Agravado: Domus Companhia Hipotecária - “em Liquidação Extrajudicial” - Agravante: Raquel Ferreira Agravada: Domus
Companhia Hipotecária em Liquidação Extrajudicial Comarca: Jaú 1ª Vara Cível Decisão nº 49.492 Vistos. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a decisão de fls. 73/74 que, nos autos da ação de revisional de contrato, cumulada com
consignação em pagamento, ajuizada por Raquel Ferreira em face de Domus Companhia Hipotecária, indeferiu o pedido de
tutela de urgência para que a autora possa purgar a mora do contrato pagando as parcelas em atraso e reiniciar os pagamentos
das parcelas vincendas através de depósito judicial. Diz a agravante, em suma, que: a agravada não aceita o pagamento
das parcelas em atraso, exigindo o pagamento integral da dívida, no valor de R$113.070,03; a cláusula 4.2 do contrato de
financiamento prevê que é possível purgar a mora pagando as parcelas vencidas. Pede o efeito ativo para possa purgar a
mora do contrato pagando as parcelas em atraso e reiniciar os pagamentos das parcelas vincendas através de depósito judicial
no valor de R$37.162,17. Petição do agravado a fls. 42/43, informando que o recurso perdeu seu objeto porque a mora já foi
purgada. É o Relatório. A agravante interpôs este agravo de instrumento, pleiteando a tutela de urgência para que possa purgar
a mora do contrato pagando as parcelas em atraso e reiniciar os pagamentos das parcelas vincendas através de depósito
judicial. O recurso foi processado somente no efeito devolutivo (fls. 36/37) e a agravada foi intimada para apresentar resposta.
A agravada se manifestou a fls. 42/43, informando que o agravo de instrumento interposto perdeu seu objeto, considerando
que a agravante já purgou a mora. E, realmente, compulsando os autos verifica-se que em 11.02.2022 a agravante realizou
pagamento no valor de R$42.823,75 em favor da agravada (fls. 55), que inclusive emitiu o recibo de fls. 56. Verifica-se, portanto,
que houve a purgação da mora por parte da devedora, de modo que o recurso resta prejudicado por evidente perda do objeto.
Ante o exposto, pelo meu voto, julgo PREJUDICADO o agravo interposto, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy
Coppola - Advs: Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - Sergio Henrique de Souza Dantas (OAB: 80658/RJ) - Rejane
Campos de Souza (OAB: 135365/RJ) - São Paulo - SP
Nº 2011975-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ildeny Fernandes
de Lima - Agravada: Angelica Aparecida da Silva - Agravante: Ildeny Fernandes de Lima Agravada: Angelica Aparecida da Silva
Comarca: São Paulo FR de Nossa Senhora do Ó 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.197 Vistos. Trata-se de
agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 54 que, nos autos da ação de despejo ajuizada pela agravante
em face da agravada, revogou a liminar de despejo, considerando que a ré demonstrou ser pessoa vulnerável, aplicando o
entendimento da ADPF nº 828/DF. Agrava a autora, sustentando, em suma que a ré está inadimplente desde janeiro de 2021, e
a agravante é pessoa de idade avançada, que necessita dos alugueres para seu sustento. No mais, aduz que o entendimento
adotado pela ADPF nº 828/DF só é aplicável quando o aluguel for de até R$600,00, mas na hipótese o aluguel mensal é de
R$1.900,00, não se enquadrando nos parâmetros do julgado. Pede a reforma da decisão e o efeito ativo para que a agravada
seja imediatamente despejada do imóvel. Recurso tempestivo e processado somente no efeito devolutivo (fls. 60/61). É o
relatório. O recurso não comporta conhecimento. O agravante ataca a decisão proferida em 26.11.2021, que suspendeu a liminar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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