TJSP 12/04/2022 - Pág. 1320 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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de despejo, considerando que a agravada estava em situação de vulnerabilidade. Todavia, é certo que já foi proferida sentença
a fls. 58/59, que julgou procedente a ação de despejo c.c. cobrança, declarando rescindido o contrato entabulado. Constou da
sentença o reconhecimento do pedido de despejo, decretando-o. Anoto que o prazo desocupação com o qual se comprometeu
a própria ré (à fl. 33) já venceu.. Ou seja, a própria sentença já autorizou o despejo da agravada do imóvel. Assim, o presente
agravo resta prejudicado, pois com a prolação da sentença houve perda do objeto deste agravo que pretende a concessão de
tutela provisória de sentença já concedida em sentença. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo. - Magistrado(a) Ruy
Coppola - Advs: Alexandre Squinzari de Lima (OAB: 157655/SP) - Luciano Aparecido Sabbanelli (OAB: 281858/SP) - Carlos
Alberto de Oliveira Doria (OAB: 94803/SP) - São Paulo - SP
Nº 2012242-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato da
Graça Rocha - Agravado: Fabio Martin Bianco Rossi - Agravada: Vera Lúcia Martin Bianco - Agravantes: Fabio Martin Bianco
Rossi e Vera Lúcia Martin Bianco Agravado: Renato da Graça Rocha Comarca: São Paulo São Miguel Paulista 2ª Vara Cível
Relator Ruy Coppola Decisão nº 49.198 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 106/107,
mantida pela decisão de fls. 157/159 após a oposição de declaratórios, que, nos autos da execução movida pelo agravante em
face dos agravados, entendeu que o atraso de um dia no pagamento da parcela do acordo não implicou em descumprimento
dos termos do avença homologada. Agrava o exequente, sustentando, em suma que: a decisão de fls. 106/107 a condenou ao
pagamento de multa de 9% sobre o valor da execução, por litigância de má-fé; após a oposição de declaratórios a decisão de
fls. 157/159 anotou que nenhuma das partes agiu com má-fé processual, mas não excluiu expressamente a multa de 9%; o juiz
de primeiro grau, implicitamente, afastou a multa por litigância de má-fé; subsidiariamente, tal multa deve ser afastada porque
não agiu de má-fé; o agravado Fabio atrasou o pagamento de uma das parcelas; caracterizado está o inadimplemento contratual
gerado pelos executados, já que não efetivaram o pagamento na data acordada; o acordo possui cláusula resolutiva estipulando
que o simples atraso no pagamento de qualquer parcela acarretará automática ruptura do acordo. Por fim, pleiteia que ao
menos se faz necessária a condenação dos agravados ao pagamento da multa de 20%, uma vez que ficou comprovado atraso
no pagamento da primeira parcela por culpa do agravado. Pede a reforma da decisão e o efeito ativo. É o relatório. O caso é
totalmente teratológico e o recurso está prejudicado por perda de objeto. Isto porque a parte executada já interpôs o Agravo
de Instrumento nº 2012831-80.2022.8.26.0000 para discutir as mesmas matérias ora levantadas pelo exequente, e tal recurso
já foi julgado por esta Colenda Câmara, nos seguintes termos: EMENTA Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Homologação de acordo entre as partes. Pagamento da primeira parcela em atraso. Rompimento do acordo e possibilidade
de reiniciar a execução. Cláusula 8ª do acordo. Ausência de litigância de má-fé do exequente, que apenas exerceu um direito
contratualmente previsto. Decisão mantida. Recurso improvido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão de fls. 16/18 que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravado em face dos agravantes, acolheu
embargos declaratórios para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada ao exequente. Sustentam os agravantes, em
suma, que: pagaram a primeira parcela do acordo em 07 de junho de 2021 e, ainda que se alegue que houve agendamento de
pagamento, o pagamento se efetivou na madrugada do dia 08 de junho de 2021; desde o dia 08 de junho de 2021 o valor da
parcela estava na conta do Agravado; contudo, no dia 14 de junho de 2021, já ciente do depósito feito em sua conta, peticionou
aos autos, requerendo o prosseguimento da execução, por inadimplemento, com pedido de penhora online; a penhora de suas
contas bancárias gerou dificuldades aos agravantes durante dois meses; a postura do exequente-agravado é incompatível
com a boa-fé processual, devendo ser condenado em multa por litigância de má-fé. Recurso tempestivo. Contraminuta a fls.
221/232. É o relatório. O caso é totalmente teratológico, devendo ser prontamente improvido o presente agravo de instrumento.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença movido pelo agravado em face dos agravantes, em que foi homologado acordo
(fls. 318/319), com previsão de pagamento da primeira parcela para 07.06.2021. Ocorre que, restou incontroverso que, apesar
de o documento de fls. 79 dos autos originais constar como data da operação 07.08.2021, tal documento é mero comprovante
de agendamento, havendo previsão expressa de que a transferência estava agendada para o dia 08.08.2021. Vale dizer, o
numerário referente a primeira parcela do acordo foi pago intempestivamente, isto é, um dia após o seu vencimento, o que
restou incontroverso nos autos. E o acordo homologado entre as partes previu em sua cláusula 8ª que o simples atraso de
qualquer parcela culminaria no rompimento do acordo. Neste sentido, em que pese o exequente já ter ciência, em 14.08.2021,
de que a primeira parcela já havia sido paga, é certo que ele tinha o direito de reiniciar a marcha do processo executório, pois
o acordo já havia sido rompido. Outrossim, quando foi feito o agendamento do pagamento, os agravantes não informaram que
enfrentaram problemas com o sinal de internet ou problemas com a instituição financeira, apenas levantando estas questões
quando a execução foi reiniciada. Ademais, não há nenhuma prova de que houve dificuldades com a transferência bancária. Bem
por isso, como bem anotou o magistrado de primeiro grau, não há falar em litigância de má-fé de qualquer das partes, na medida
em que elas apenas buscaram a satisfação do direito que entendiam possuir, de modo que não ficou seguramente comprovada
a prática das condutas descritas no artigo 80 do CPC.. Ou seja, não há que se falar em litigância de má-fé do agravado, pois
ele apenas exerceu um direito que lhe era contratualmente assegurado. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios
fundamentos. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos acima alinhavados. E como se
verifica dos trechos destacados, este Tribunal já decidiu que o agravante-exequente tinha o direito de reiniciar a marcha do
processo executório, pois o acordo já havia sido rompido. e também que não há que se falar em litigância de má-fé do agravado,
pois ele apenas exerceu um direito que lhe era contratualmente assegurado.. Bem por isso, o agravante não agiu com má-fé
processual ao dar andamento à execução, pois o acordo havia sido descumprido pelos agravados, de modo que o exequente
tinha o direito de reiniciar o processo executivo. Em verdade este recurso está totalmente prejudicado, considerando que as
matérias aqui levantadas já foram devidamente analisadas nos autos do Agravo de Instrumento nº 2012242-88.2022.8.26.0000,
ocorrendo perda do objeto recursal. Neste sentido, como consequência lógica do descumprimento do acordo o agravante tem
o direito de executar a multa prevista na avença homologada. Reitera-se: o agravante não deve pagar multa por litigância de
má-fé e a execução pode ser reiniciada, inclusive com a com a cobrança da multa de 20% prevista no acordo. Ante o exposto, o
recurso está PREJUDICADO pela perda de objeto, com observação em relação à possibilidade de execução da multa contratual.
- Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Marcela Jessica Narciso Dega Pinto (OAB: 377387/SP) - Monica Rossi Savastano (OAB:
81767/SP) - São Paulo - SP
Nº 2054751-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Forte Securitizadora
S.a. - Agravado: Antônio Nordi Filho - Agravada: Sonia Regina Stoicov Nordi - Interessado: Spe Olímpia Q27 Empreendimentos
Imobiliários S/A - Agravante: Forte Securitizadora S.A. Agravado: Antonio Nordi Filho e Cristiane Navarro Hernandes Comarca:
Olímpia - 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão monocrática nº 49.502 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto
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