TJSP 12/04/2022 - Pág. 1321 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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contra a decisão copiada a fls. 152/153, extraída do cumprimento de sentença manejado por Antonio Nordi Filho em face de
SPE Olímpia Q27 Empreendimentos Imobiliários S/A, a qual acolheu pedido do exequente e determinou a expedição de ofício
à empresa Forte Securitizadora S/A para que efetue o bloqueio dos valores cedidos pela empresa executada, até o limite do
débito de R$41.531,33, conforme cálculo de fls. 348, determinando, desde já, o depósito judicial das quantias bloqueadas, sob
pena de responder solidariamente pela dívida. Concedeu o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação e para a
resposta. Diz a agravante que a decisão comporta reforma, pois não dispõe de nenhum valor pertencente à executada do feito,
considerando que figura tão somente como uma credora do empreendimento em decorrência de uma Operação de Securitização
de Crédito Imobiliário, não havendo que se falar em responsabilidade solidária pelo débito exequendo. Aduz que sequer foi
oportunizada qualquer manifestação nos autos para esclarecer se possuía alguma relação com a executada, destacando que
firmaram uma operação que culminou na emissão de certificado de recebíveis imobiliários (CRI), por meio do qual a executada
captou recursos para desenvolver o empreendimento Olimpia Park Resort, razão pela qual se tornou credora da executada,
por ter captado e adiantado recursos financeiros, não se tratando de manobra ilícita como alegado pelos agravados. Afirma
que nos termos do Instrumento Particular de Cessão Fiduciária de Créditos em Garantia sob Condições Suspensiva e Outras
Avenças, firmado em 10.01.2020, passou a ser titular das debêntures emitidas pela executada, bem como cessionária fiduciária
dos créditos devidos pelos agravados no âmbito do contrato, consubstanciando Patrimônio de Afetação. Afirma que não houve a
total quitação dos CRIs emitidos, de forma que a executada continua devedora perante a agravante de um valor total aproximado
de R$ 46,2 milhões, encontrando-se na mesma posição de credor dos agravados. Afirma que não há qualquer relação de
direito material entre as partes, acarretando na inexistência de responsabilidade pela quitação de eventual débito exequendo
vinculado ao empreendimento, não possuindo qualquer responsabilidade solidária. Afirma que foi compelida a realizar bloqueio
em suas contas, de valores inexistentes, vez que a executada não possui qualquer crédito, tratando-se de medida impossível
de ser cumprida. Pugna pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; preparo anotado.
Processado com efeito suspensivo, conforme decisão de fls. 290/292. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento, no qual
a agravante busca a reforma da decisão combatida. Contudo, conforme informação prestada a fls. 296/297, verifica-se que o
magistrado revogou a decisão atacada, observando que perdeu efeito a advertência sobre a responsabilização solidária pela
dívida. Diante da referida decisão, a análise do presente recurso se encontra prejudicada, sendo caso de se reconhecer a perda
do interesse recursal por fato superveniente. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados.
- Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Matheus Prata Marques Farias (OAB: 455709/
SP) - Cristiane Navarro Hernandes (OAB: 134820/SP) - Cassio Antonio Crepaldi (OAB: 128792/SP) - Yuri Henrique Crepaldi
Ferranti (OAB: 381152/SP) - Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - São Paulo - SP
Nº 2072852-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Agravado: CESAN COMÉRCIO DE MADEIRAS EIRELI - Agravado: SANDRA REGINA
WEYDMANN - Agravado: CELSON REISSDORFER WOBETO - Interessado: SOLPAC COMPANY LTDA - Agravante: Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Agravados: Cesan Comércio de Madeiras Eireli, Sandra Regina Weydmann e Celson
Reissdorfer Wobeto Comarca: Americana 2ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão Monocrática nº 49.490 Vistos. Trata-se
de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 72, que determinou a expedição de ofício diretamente para
exclusão do nome dos autores pelo débito discutido, tornando prejudicada a alegação de prazo exíguo, bem como rejeitou os
embargos opostos contra a decisão copiada a fls. 38/39, que nos autos da ação de rescisão movida por Cesan Comércio de
Madeiras Eireli, Sandra Regina Weydmann e Celson Reissdorfer Wobeto em face de Solpac Company Ltda. e Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S.A., deferiu a tutela provisória para impedir a negativação do nome dos autores, e caso já
tenham feito, que façam a exclusão em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. O bancoréu agrava, sustentando que o prazo concedido é exíguo, devendo ser concedido um prazo razoável para cumprimento da
obrigação. Sustenta que o valor fixado a título de astreinte se mostra desproporcional, acarretando enriquecimento sem causa
da parte adversa, desviando sua finalidade que é obrigar a parte a cumprir o determinado, razão pela qual deve ser excluída ou
afastada a multa aplicada. Pugna pela reforma da decisão com a concessão de efeito suspensivo. Recurso tempestivo; preparo
anotado (fls. 75/76). É o Relatório. No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela provisória para determinar
que as rés se abstivessem de negativar o nome dos autores, ou caso já o tenham feito, que façam a exclusão em 48 horas,
sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 10.000,00. Após oposição de embargos declaratórios, o magistrado
determinou a expedição de ofício para exclusão do nome dos autores pelo débito discutido, tornando prejudicada a alegação
de prazo exíguo. E não há razões para alterar o decidido. Isto porque os agravados buscam a rescisão do contrato firmado sob
alegação de inadimplência da empresa ré, sendo certo que firmou um contrato coligado de financiamento junto a agravante para
aquisição do bem que não foi entregue. E, andou bem o magistrado ao estipular multa diária em caso de descumprimento da
tutela provisória, no valor de R$ 500,00, limitado ao valor de R$ 10.000,00. O agravante justifica a necessidade de afastamento
e diminuição das astreintes alegando genericamente que o prazo é exíguo e que a multa em valor elevado gera desvio de
finalidade. Todavia, a multa somente irá incidir caso o réu descumpra ordem judicial da qual está ciente. Ou seja, incumbe
ao próprio agravante fazer com que não seja condenado ao pagamento das astreintes, bastando retirar o gravame existente
ou evitar de fazê-lo. Não bastasse, verifico que o magistrado na decisão que analisou os embargos opostos, já determinou a
expedição de ofício ao órgão competente para dar efetividade à decisão judicial. No mais, verifico que o valor da multa foi fixado
com bastante razoabilidade em R$ 500,00 por dia, já sendo fixado um teto de R$ 10.000,00, que é compatível com o objeto da
ação. Neste sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: Processual Civil. Agravo no recurso especial. Embargos
à execução. Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não ocorrência. Astreintes. Revisão do valor.
Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Cotejo
analítico e similitude fática. Ausência. Nos termos de precedente, se o único obstáculo ao cumprimento de determinação judicial
para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois a astreinte tem por objetivo,
justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação. A conclusão que se retira do contexto fático é que foi realmente
necessário o acúmulo de uma multa pesadíssima para que o agravante, finalmente, cedesse à ordem judicial. A análise sobre
o excesso ou não da multa não deve ser feita na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo agora que
a prestação finalmente foi cumprida procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe justamente um comportamento
desarrazoado de uma das partes; ao contrário, a eventual revisão deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas
no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1026191/
RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009). Outrossim, como cediço, a
fixação de astreintes nas ações cominatórias tem por finalidade impelir o destinatário da ordem judicial ao seu cumprimento e a
redução de seu valor, é diminuir a força coativa do comando judicial e, por via indireta, incentivar seu descumprimento. Destarte,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º