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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1380

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1380 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1380

Fls. 126: Defiro. Aguardem-se as respostas-ofício. Intimem-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1005255-33.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, cumpra-se desde logo o artigo 485, parágrafo 1º do CPC/2015, expedindo-se Carta ou
Mandado, se o caso. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1005397-08.2019.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE JUNDIAÍ - DAE - Vistos. Determino providências para que seja encaminhado a este
Juízo o extrato CNIS da executada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Em virtude da resolução
121 do CNJ e a para a adequação dos modelos à LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), a presente decisão
será instruída com uma certidão de cartório contendo a qualificação completa da(s) parte(s) à(s) qual(is) ela é endereçada. Fica
o autor intimado a providenciar a impressão do ofício, bem comosua instrução e encaminhamento, comprovando o envio no
prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: RICARDO CORREA LEITE (OAB 336141/SP), HELEN CAPPELLETTI DE LIMA (OAB
187199/SP), CELMA APARECIDA DOS SANTOS PULICARPO DE OLIVEIRA PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1005555-58.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - FINAMAX S A
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Fls. 32: Anote-se. No mais, esclareço que cabe ao autor oferecer os
meios necessários para o cumprimento da liminar de busca e apreensão. Intimem-se. - ADV: ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/
SP), DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP)
Processo 1005710-61.2022.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. Fls. 36: Anote-se. No mais, esclareço que cabe ao autor oferecer os meios necessários para o cumprimento da
liminar de busca e apreensão. Intimem-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1005815-38.2022.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
das Arapongas - No prazo de 05 (cinco) dias o exequente deverá regularizar o recolhimento das custas processuais, efetuando o
complemento no valor de R$ 14,40, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem
conclusos. - ADV: THAIS REGINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 316029/SP)
Processo 1005859-57.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jonas Elly Guido Vistos. De proêmio, concedo à parte autora a prioridade na tramitação, ex vi do artigo 1.048, inciso I, 2ª parte do Código de
Processo Civil, tendo em vista o seu grave estado de saúde. Aponha-se a respectiva a tarja. Lado outro, e à vista da declaração
reproduzida a fls. 14, concedo à parte autora a benesse da gratuidade processual, sem prejuízo das sanções cabíveis na
hipótese de prova em contrário. Feito esse introito, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência
ajuizada por ISABELE TONINI GUIDO, representada por seu pai Jonas Elly Guido, contra UNIMED JUNDIAÍ, argumentando que
por conta de problemas de saúde, necessita do tratamento home care. Com a inicial (fls. 01/09), juntou documentos a fls. 10/88.
FUNDAMENTO E DECIDO. Com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem
sumária, impõe-se neste momento processual a concessão da tutela de urgência requerida em a inicial. Tal dispositivo legal
preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição acerca da
existência de relação jurídica contratual, envolvendo as partes, considerando as razões ora expendidas em a inicial. Em tal
senda, segundo a documentação encartada a fls. 17/18, extrai-se que a parte autora necessita do serviço de home care, sendo
que a internação hospitalar é contraindicada neste caso, pois expõe a paciente a contrair infecção hospitalar, que leva ao
iminente risco de morte. Diante da natureza de tais serviços, que devem ser prestados em favor da parte autora, evidencia-se
que os mesmos são necessários à manutenção da vida e integridade física da parte à luz do artigo 5º da Constituição Federal.
O risco de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não cobertura em tela poder acarretar grandes dificuldades
à mesma, no que concerne à sua vida e integridade física. Mostram-se presentes, pois, os pressupostos autorizadores da
concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Lado outro, com relação à tutela de urgência, sabidamente,
a providência inaudita altera parte somente tem lugar quando a ciência da parte adversária puder colocar risco a própria eficácia
da medida, ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão
judicial provocaria o perecimento do direito a ser tutelado. É exatamente essa a hipótese dos autos. De fato, o ordenamento
jurídico autoriza a concessão de tutela de urgência quando houver, de forma concorrente, a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma preconizada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobre a
probabilidade do direito, convém transcrever lição trazida na obra de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART
E DANIEL MITIDIERO, Curso de Processo Civil, RT, Volume 2, 2015, p. 202 e 203: “Quer se fundamente na urgência ou na
evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da “probabilidade do direito” (art. 300) - e, nesse sentido, está
comprometida coma prevalência do direito provável ao longo do processo. Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica
antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma
cognição sumária das alegações das partes. No Código de 1973 a antecipação de tutela estava condicionada à existência de
“prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”. A doutrina debateu muito a respeito
do significado dessas expressões. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade
do direito. Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma “função pragmática”; autorizar o juiz a conceder
“tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundada em quadros
probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das
alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a
probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações das provas com os elementos disponíveis nos
autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz
tem que se convencer de que o direito é provável para conceder “tutela provisória”. Para bem valorar a probabilidade do direito,
deve o juiz considerar, ainda: (I) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (II) a dificuldade de o autor provara sua alegação;
(III) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência(art. 375); e (IV) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido
de tutela provisória”. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estes se caracterizam pela possibilidade
de a demora na prestação jurisdicional poder comprometer a realização imediata ou futura do direito. Há, ainda, o pressuposto
negativo para a concessão da tutela, caracterizado pelo perigo de irreversibilidade, ou seja, pela inviabilidade de retorno ao
status quo antea decisão ou risco de não sê-lo em toda inteireza, ou ainda sê-lo somente a elevadíssimo custo, que a parte por
ele beneficiada não teria condições de suportar. Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes jurisprudenciais do Eg.
Tribunal de Justiça Bandeirante: Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Negativa de cobertura de tratamento home care sob o
fundamento de haver expressa previsão contratual quanto à sua exclusão. É vedado à seguradora influir na escolha da melhor
forma de tratamento ao paciente, cabendo apenas ao médico essa escolha. É indevida a negativa e nula a cláusula contratual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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