TJSP 12/04/2022 - Pág. 1411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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85/88). - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1018776-79.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Moacir
Mendes Aiello - - Aparecida Moretti Aiello - Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação. - ADV:
PEDRO LUIZ MORETTI AIELLO (OAB 358414/SP)
Processo 1019581-95.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Registro de nascimento após prazo legal - S.M.S.T.
- Vistos. Já houve integração da sentença no atendimento dos embargos de declaração opostos. Porém, como o interesse
é o de se solucionar o problema da parte, não podendo a burocracia kafikiana se sobrepor à empatia, defiro o pedido retro,
corrigindo a sentença para que expressamente se determine expedição de mandado de inscrição de nascimento tardio. P. R. I.
C., arquivando-se oportunamente. - ADV: RICARDO JOSÉ DOS SANTOS (OAB 261788/SP)
Processo 1020068-65.2021.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000152-30.2020.8.26.0681 - Vara Única
- Foro de Louveira) - Cooperativa de Crédito e de Investimento de Livre Admissão Fronteiras do Iguaçu e Sudeste Paulista Sicredi Fronteiras - Recolher mais uma diligência, valor atualizadoR$ 95,91 (fls. 174 e 178 tratam-se da mesma guia (num do
documento ou nosso numero - 50438) - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA
(OAB 257198/SP)
Processo 1020536-97.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
Sa - Vistos. Desnecessária a intimação do executado. Requeira-se o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio,
aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1020804-25.2017.8.26.0309 - Monitória - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Vistos. Fls.
140/141: anote-se. No mais, expeça-se carta de citação, conforme requerido. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1021311-44.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lummar Combustíveis Tamboré Ltda
- Vistos. Recebo a emenda. Anote-se tratar-se de execução de título extrajudicial. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código
de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento
no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo
bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução,
seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se
no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto
no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do
Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos
pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e
instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código
de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240,
§1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP)
Processo 1021364-25.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Vivarte Alamedas - Vistos. Ante a satisfação da obrigação, EXTINGO a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. Homologo a desistência do prazo recursal. Proceda a executada, o recolhimento das custas
finais de 1%, com fundamento da Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inc. III, no valor de R$ 159,85, em guia Dare, código 230-6.
Na inércia, expeça-se ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo para inscrição do débito em dívida ativa. P.R.I.
Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. - ADV: LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP),
DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP)
Processo 1021511-56.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Tjundiaí Colegio Ltda
Epp - João Paulo Nogueira de Carvalho - Tendo em vista a declaração da requerente e a ausência de manifestação do requerido
quanto à especificação de provas, declaro encerrada a instrução processual. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias
para apresentação de alegações finais. Com a juntada ou decorrido o prazo para tal, tornem os autos cls. - ADV: ANDERSON
DARIO (OAB 266908/SP), MARIANA VITÓRIA NOGUEIRA CARVALHO BERALDI (OAB 174360/MG)
Processo 1021617-86.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - O.M.L. - - V.E.A.E.L. - Vistos.
Recebo os embargos de declaração porque tempestivos e os acolho para o fim de sanar omissão na decisão anterior. Indefiro
a penhora de salário quanto à coexecutada, por entender ser impenhorável o salário no caso concreto, seja pela manutenção
do mínimo existencial, seja pela dignidade do devedor e de sua família. No mais, defere-se a penhora de tantos bens quantos
bastem para a garantia da dívida, expedindo-se mandado de penhora para a residência da executada, após recolhida a diligência
necessária. Int. - ADV: LUIS FERNANDO VANSAN GONÇALVES (OAB 348982/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCO AURELIO STRADIOTTO DE MORAES RIBEIRO SAMPAIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI TERESA COSTA ORCATTI DA FONSECA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º