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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1490

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1490

de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16
e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: ANA PAULA QUADROS
BATISTA (OAB 260076/SP), MARCO TADEU DE ASSIS (OAB 414924/SP)
Processo 1015028-49.2014.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - SANDRO DE ASSIS
CARVALHO - “Manifeste-se o autor/exequente sobre o resultado das pesquisas requeridas, requerendo o que de direito, no
prazo de 30 dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.”. - ADV: ANDRÉA MARIA BRAIDO
(OAB 294757/SP)
Processo 1015281-90.2021.8.26.0309 - Petição Cível - Petição intermediária - João Paulo Antunes Brito - Companhia
Piratininga de Força e Luz - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e declaro extinto o feito com resolução de mérito. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento
de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021,
ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se
ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes
a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas
de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e
“c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado
pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme
Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico
para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da
guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com
base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito
em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de
10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente
havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de
ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de
estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição
de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra
os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei
qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia,
não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta
execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a
cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte
(IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado,
que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o
julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº
9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado,
independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica
subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto
ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente
a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da
condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início
e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento
espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em
face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. ADV: THIERS COSTA MARQUES NETO (OAB 404252/SP), ALINE CRISTINA PANZA MAINIERI (OAB 153176/SP)
Processo 1017128-64.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fábio Ferraz de Oliveira
- Claudio Moreira Vieira - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento
no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento
de custas. Em atenção ao COMUNICADO CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o
preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo
de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença,
se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na
ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados
(despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para
publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de
acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar
o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020
encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o
número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá
informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o
devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de
nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se
que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso
inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais,
registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação
jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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