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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1491

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1491

tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a
constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora
deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III,
da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo
ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não
cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal,
proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não
incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece,
de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de
novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso,
pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código
de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com
base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias
após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento
da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado,
SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e
sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: LUCIANA ROSA CHIAVEGATO
(OAB 237598/SP), DAVID CARLOS TIMM OLIVEIRA (OAB 238992/SP)
Processo 1018129-50.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jackeline
Postel Gonçalves - - Izolde Postel - Up Zaia Comercio de Roupas Ltda - Me - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo
mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A
AÇÃO e, em consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, para o fim de condenar a requerida ao pagamento
de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) às autoras. Sobre o valor incidirá correção monetária pela tabela prática do
E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente
quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento de custas. Em atenção ao COMUNICADO
CG nº 1530/2021, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária
referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado
equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O
preparo deverá ser atualizado (itens “a”, “b” e “c” referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima
estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia. Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO
CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema
de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta
forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob
pena de não conseguir cadastrar petições. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento
da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo
ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no
caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação
de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente
nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada,
menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são
demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual
e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso
processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação
da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no
momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado
e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a
sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo
à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o
artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que
o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido
dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei
9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos
do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas,
ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em
havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos
de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte
então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da
Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: LUCIANO BRAZ DE MARQUES (OAB 406054/SP), EDUARDO
GUIMARÃES GUEDES (OAB 320424/SP)
Processo 1019292-65.2021.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Carlos Augusto
Simões - Companhia Piratininga de Força e Luz - Vistos. Intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, momento em que deverá tomar ciência dos documentos juntados pela parte ré. Ainda, deverão as
partes trazer aos autos, no mesmo prazo, as faturas referentes aos meses de setembro, novembro e dezembro de 2021, bem
como janeiro e fevereiro de 2022. Sem prejuízo, digam as partes se pretendem a produção de provas, devendo especificar
as que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, e esclarecendo o que com elas desejam demonstrar.
Consigne-se, ainda, que a instituição do teletrabalho com a suspensão de atividades presenciais e da realização de audiências
presenciais, foram medidas adotadas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020. Assim,
não se designará audiência conciliatória nestes autos e, por outro lado, caso tenha sido designada, o ato está cancelado e não
haverá redesignação. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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