TJSP 12/04/2022 - Pág. 1700 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1700
se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de
15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento
voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente(m),
nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente requerido, a realização de diligências
junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/arresto, mediante o recolhimento na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese, deverá providenciar a Serventia, via
SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s) executada(s) até o valor indicado na
execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual
indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial,
dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s) exequente(s), providencie-se,
desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via Renajud, e a obtenção da(s)
última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser
realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja
beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar
bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, a(s) parte(s) exequente(s)
poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última hipótese, desde que
expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s) no SCPC e SERASA,
efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já, que não sendo
beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), KAIO CESAR
PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 0003298-78.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1004829-22.2020.8.26.0320) (processo principal 100482922.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Murilo Rosa Campos Manara Spe 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Vistos. Tendo em vista a petição de homologação de acordo, reconsidero
o despacho de fl. 61, restando prejudicado o seu cumprimento. HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado às fls. 51/53 dos presentes autos da ação Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, ora em
fase de EXECUÇÃO, que Murilo Rosa Campos promove a Manara Spe 2 Empreendimentos Imobiliarios Ltda. Homologo, ainda,
a renúncia manifestada pelas partes ao direito de recorrer da presente decisão. Defiro a exclusão da anotação da executada no
cadastro de inadimplentes do SERASA (fl. 41) Proceda-se via sistema SerasaJud. Aguarde-se o efetivo cumprimento do acordo
ora homologado, que deverá ser comunicado pelo interessado, em cinco (05) dias, a contar do termo final nele previsto. No
silêncio, será considerado satisfeito o débito e extinta a execução. Intime-se. - ADV: PEDRO GROTTA FILHO (OAB 139621/
SP), DANIEL JOSÉ ZACHEU (OAB 463662/SP), FILIPE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 445709/SP), EDMAR JOSÉ BARROCAS
(OAB 262040/SP)
Processo 0003427-20.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1008898-73.2015.8.26.0320) (processo principal 100889873.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - R.M.R. - R.P.E.I.S. - C.E.F.C. Vistos. Não é o caso de declinação de competência, uma vez que o título executivo foi constituído nestes autos antes mencionada
ação promovida pela Caixa Econômica Federal contra a executada. A sentença, mantida pelo v. acórdão, foi proferida em 2017.
Por isso, formado o título executivo contra a executada, não é mais possível a declinação da competência após o trânsito em
jugado da sentença. Para aferir, com clareza, a alegação de que o bem penhorado ainda está na esfera de disponibilidade da
executada, diante das informações conflituosas apresentadas pelo executado e pela Caixa, em que o primeiro afirma que essa
assumiu o imóvel com a sentença de procedência da ação de rescisão, enquanto que a segunda afirma ser a credora fiduciária,
com garantia de crédito do mesmo contrato que o executado alega estar rescindido (fls. 683/715), fica a Caixa Econômica
Federal intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o contrato de financiamento celebrado com o executado
foi rescindido por sentença transitada em julgado, consoante alegação, bem como se a propriedade do empreendimento foi
consolidada em seu nome. Intime-se. - ADV: JANSEN CALSA (OAB 351172/SP), MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI (OAB
341065/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARCONI HOLANDA MENDES (OAB 111301/SP)
Processo 0004055-09.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1008099-30.2015.8.26.0320) (processo principal 100809930.2015.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.M. - Vistos. Remetam-se os autos ao arquivo, onde
permanecerão aguardando provocação da parte interessada. Int. - ADV: MAURILIO RODRIGUES MACHADO BORGES (OAB
411688/SP)
Processo 0005591-21.2021.8.26.0320 (processo principal 1015111-61.2016.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Tutela e Curatela - C.A.Z. - Vistos. Fls. 226/227: Ciência ao Ministério Público da interposição do Agravo de Instrumento;
mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Fls. 259/260: anote-se. Observe-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANE
TETZNER (OAB 324011/SP), JOSE MAURO FABER (OAB 95811/SP)
Processo 0005884-88.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1006383-89.2020.8.26.0320) (processo principal 100638389.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan Aparecido dos Santos
- Manara Spe 2 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Construtora Manara Ltda - Vistos. Fls. 28/31/33: Ciência ao exequente.
Fl. 30: Defiro. Expeça-se a competente certidão de objeto e pé. Intime-se. - ADV: EDMAR JOSÉ BARROCAS (OAB 262040/SP),
NÍCOLAS FILIPE DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 306919/SP), PEDRO GROTTA FILHO (OAB 139621/SP), PEDRO HENRIQUE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 307015/SP)
Processo 0006689-41.2021.8.26.0320 (processo principal 0009268-74.2012.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Rubervan Caraceli - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 92/93: o critério a ser
empregado é aquele previstos para os indicies de oficiais para categoria de poupança de acordo com entendimento firmado pelo
STF no julgamento do Tema 810 e pelo STJ no julgamento do Tema 905, com repercussão geral na interpretação do artigo 1º
-F da Lei federal 9.494/1997, por se tratar de débito judicial de relação jurídica não tributária. Retornem os autos à Contadoria.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP), DANIELLA RAMOS MARTINS (OAB 265995/
SP)
Processo 0006821-74.2016.8.26.0320 (processo principal 1003877-19.2015.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Jurandyr Pereira da Silva e outro - Unimed Fesp - Federação das Unimed do Estado de São Paulo Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º