TJSP 12/04/2022 - Pág. 1701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
1701
Vistos. Fls. 438/447: Manifeste-se o executado em 15 dias. Int. - ADV: WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP),
JURANDYR PEREIRA DA SILVA (OAB 358652/SP)
Processo 0008199-89.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1013387-51.2018.8.26.0320) (processo principal 101338751.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Emerson Martins Paulino - Me - Montezuma
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - - Rio Verde Engenharia e Construções Ltda - Evandro Gomes dos Santos - Vistos.
Fls. 51/53: Ciente. O contrato de honorários celebrado entre o causídico e o cliente é res inter alios. Seus efeitos não podem
sujeitar terceiros estranhos à relação contratual. A cláusula “Fica acertado que os contratantes pagarão aos contratados 30%
de honorários a título de ações em “ad-exito” em que a contratante e seus sócios entrarem contra terceiros.” não é oponível ao
credor dos contratantes. Ademais, o exequente já recebeu ao menos metade do pagamento dos valores mencionados no acordo.
Desse modo, indefiro o pedido de reservas de honorários contratuais requerido às fls. 54. No mais, aguarde-se o depósito em
juízo das demais parcelas do acordo. Int. - ADV: JULIANA BACHEGA BERALDELLI (OAB 366519/SP), EMERSON URSULINO
DE ASSIS (OAB 413135/SP), JOAQUIM VAZ DE LIMA NETO (OAB 254914/SP)
Processo 0008211-06.2021.8.26.0320 (processo principal 0001849-66.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Adjudicação Compulsória - Luiz Pereira da Silva - - Raimunda Dias do Nascimento Silva - - RODRIGO DO NASCIMENTO
SILVA - - WILLIAM JUNIORNASCIMENTO SILVA - - Juscelino Rodrigues da Silva - Hercilio Veroni - - Edivaldo Oreste Veroni
- - Olga Nascimbem Veroni - - Marylene Catharina Veroni Wis - Vistos. Tendo em vista a inércia do interessado para comunicar
o cumprimento do acordo, há de se reconhecer que os devedores satisfizeram integralmente o acordo, liquidando o débito de
sua responsabilidade, razão pela qual é de se declarar extinta a sua obrigação. ISTO POSTO, declaro EXTINTA a presente
execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão e
pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os presentes autos com a observância das formalidades legais. P. I. - ADV:
ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), DANIEL MASSARO SIMONETTI (OAB 238605/SP)
Processo 0009046-58.2002.8.26.0320 (320.01.2002.009046) - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos Antonio Edmur Piratelli - - Maria Aparecida dos Santos Piratelli e outros - Vistas dos autos ao requerido para: cientificá-los do
desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (art.
181, parágrafo único das NSCGJ). - ADV: ARNALDO JOSE DE SANTANA FILHO (OAB 107877/SP)
Processo 0009226-10.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1003983-05.2020.8.26.0320) (processo principal 100398305.2020.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - E.Z.B. - F.B. - Vistos. Ante os
termos do documento de fls. 50, concedo ao executado os benefícios da Justiça Gratuita. Acerca da impugnação apresentada,
manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CIRSO AMARO DA SILVA (OAB 229822/SP), GUSTAVO
HENRIQUE HAYTMAN ROCHA (OAB 366881/SP)
Processo 0009475-58.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1000127-96.2021.8.26.0320) (processo principal 100012796.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Nelson Viu Zentil - Banco Mercantil do Brasil S/A
- Ante o exposto, caracterizado que está a litigância de má-fé, condeno o exequente a pagar multa, que fixo no percentual de
09% (nove por cento) do valor atribuído à causa nos autos principais (CPC art. 81), a qual será revertida em proveito do próprio
banco executado, podendo ser compensado no momento da definição dos valores a serem levantados, considerando que a
gratuidade processual não isenta o exequente de pagar a multa processual ora fixada (art. 98, § 4º, do CPC). Ante o exposto,
ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra. Deixo de declarar a extinção da
execução, considerando que o depósito judicial realizado pelo executado veio desacompanhado de demonstrativo de débito,
não sendo possível verificar se a obrigação foi satisfeita na integralidade. Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias, em
termos de prosseguimento do feito, com relação a execução de eventual saldo remanescente. Quedando-se inerte, aguardese provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BIBIANI JULIETA DE
OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 0013544-07.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1003649-73.2017.8.26.0320) (processo principal 100364973.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - Cláudio Zalaf Advogados Associados - Vistos. Fl.
116: defiro a diligência junto ao sistema INFOJUD, solicitando cópia da última declaração de imposto de renda do executado.
Nos termos do art. 782, §3º do CPC, defiro a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. Proceda-se via sistema
SerasaJud, bem como, expeça-se mensagem eletrônica ao SCPC. Int. - ADV: CLAUDIO FELIPPE ZALAF (OAB 17672/SP)
Processo 0016327-69.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1005339-45.2014.8.26.0320) (processo principal 100533945.2014.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Água - B.A.L. - Traga o exequente, em 10 dias, a planilha
atualizada do débito, em cumprimento ao despacho de fls. 126. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/
SP)
Processo 0017057-51.2017.8.26.0320 (apensado ao processo 4006675-67.2013.8.26.0320) (processo principal 400667567.2013.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Cheque - T M TONIATTO PEÇAS E SERVIÇOS ME - Vistos. Fls. 85: Traga o
exequente, em 15 dias, a ficha cadastral atualizada JUCESP em nome da empresa executada. Int. - ADV: LUCIANI PORCEL
(OAB 409231/SP)
Processo 0018113-22.2017.8.26.0320/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo Soares Cavalcante - Vistos.
Diante do certificado às fls.retro, oficie-se DEPRE para providências quanto à extinção do precatório e cumpra-se o determinado
no último parágrafo de fls.147. Int. - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 301059/SP)
Processo 0018470-31.2019.8.26.0320 (apensado ao processo 1004410-70.2018.8.26.0320) (processo principal 100441070.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Antonio Henrique Barbosa - Irene Ignacio Rodrigues e
outro - Vistos. Considerando que o Superior Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da penhora de bem de família
do fiador em um contrato de locação comercial, rejeito a alegação de impenhorabilidade. Com efeito, a execução refere-se
a cobrança de alugueres, tendo a penhora recaído sobre imóvel residencial dos fiadores, o que é perfeitamente admissível,
conforme exceção expressamente prevista no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90. Ademais, com amparo em referido dispositivo
legal, há entendimento jurisprudencial consolidado sobre a possibilidade da penhora do bem de família nessa hipótese. Fls. 342:
Providencie-se a averbação da penhora de fls. 171 junto ao ARISP. Intime-se. - ADV: LUCAS DE ANDRADE (OAB 306504/SP),
ANA LUCIA MARABEZ JULIO (OAB 340671/SP)
Processo 0019584-20.2010.8.26.0320 (apensado ao processo 0008375-54.2010.8.26.0320) (320.01.2010.019584) Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Drogaria Santa Barbara Nove de Novembro Ltda - - Paulo Cesar Cirulli - Meire Aparecida Calderari Cirulli - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução
opostos por DROGARIA SANTA BÁRBARA REGENTE FEIJÓ LTDA, PAULO CÉSAR CIRULLI e MEIRE APARECIDA CALDERARI
CIRULLI em face de BANCO BRADESCO S/A, determinando o prosseguimento da execução nº 0008375-54.2010.8.26.0320.
Condeno a embargante, em partes iguais, a pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do
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