TJSP 12/04/2022 - Pág. 1729 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
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Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ ). 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos
salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador
autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas
capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. Na hipótese, rever a conclusão firmada pelas instâncias
ordinárias, a partir da tese de que os grãos são destinados ao sustento do devedor e de sua família, demandaria a análise de
fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O acolhimento da
pretensão recursal, acerca da abusividade do valor fixado a título de cláusula penal, requer a incursão nos aspectos fáticoprobatórios do feito por esta Corte, providência vedada pela aplicação da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt
no AREsp 1732457/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe
02/03/2022). No caso, conforme comprovam os extratos juntados pelo devedor a fs. 74/75, este recebe uma aposentadoria
substancial, no valor aproximado de R$ 9.000,00, e no mesmo dia é feita a transferência quase do valor integral para a conta de
Cassiana Zanardo Muller, cujo sobrenome indica parentesco com o autor. Esse procedimento, verificado nos dois meses
abrangidos pelos extratos apresentados, indica que a aposentadoria recebida pelo autor não é inteiramente consumida em suas
necessidades básicas e que o executado não deseja que esse valor permaneça em sua conta bancária, transferindo-o
imediatamente para a conta de terceiro no mesmo dia do recebimento. É certo ainda que o executado é único proprietário de
uma metalúrgica, ao que consta em plena atividade, com capital social de R$ 408.000,00 (fls. 67/71), de modo que a
aposentadoria não é a sua única fonte de renda. Nessas condições, entendo ser viável a manutenção da penhora sobre 10% do
valor bloqueado da aposentadoria do executado, ou seja, R$ 845,97, liberando-se o restante ao devedor. Certifique a serventia
se os valores permanecem bloqueados ou não, conforme requerido pelo exequente no item 4 (fls. 127). Caso os valores
permaneçam bloqueados, providencie a serventia a transferência dos valores bloqueados e incontroversos de R$ 3.609,00 (fls.
81), R$ 37,44 (fls. 89) e R$ 47,15 (fls. 93) para conta judicial, liberando-os em seguida ao exequente. Quanto ao valor bloqueado
de R$ 8.459,73, não sendo interposto recurso contra a presente decisão, ou não sendo concedido efeito suspensivo ao recurso
eventualmente interposto, providencie-se o necessário para o levantamento do valor de R$ 845,97 em favor do exequente, nos
termos da presente decisão, liberando-se o restante ao executado. Caso algum valor já tenha sido desbloqueado, manifeste-se
o exequente. Intime-se. - ADV: PABLO DOTTO (OAB 147434/SP), JOAO GUILHERME BONIN (OAB 45766/SP)
Processo 1003528-69.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
Daycoval S/A - Vistos. Fls. 56: ciente da indicação de fiel depositário pelo autor. Encaminhe-se cópia da petição ao Oficial de
Justiça responsável pelo cumprimento do mandado por meio eletrônico. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB
129679/SP)
Processo 1004177-34.2022.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.D.A. - - A.L.B.C.A. - Após o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede de Limeira/SP, para
junto à matrícula 116137 01 55 1984 2 00047 195 0011302 84 fazer constar o divórcio e que a requerente voltará a usar o
nome de solteira: ARMELINDA DE LOURDES BORGES DA CUNHA. Cópia da presente sentença, assinada eletronicamente,
acompanhada da certidão de trânsito em julgado, servirá como mandado de averbação. Após o trânsito em julgado, nada mais
sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RONEI JOSÉ DOS SANTOS (OAB 236484/SP)
Processo 1004485-70.2022.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.F. - Vistos. Providencie a autora a emenda da
petição inicial, nos termos da cota ministerial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo
321 do Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: MONIQUE HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP)
Processo 1004570-56.2022.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Ciência do auto de busca e apreensão juntado a fls. 287. Manifestar-se,
no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do resultado negativo da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1004884-36.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Edison Simon Lima Eliane Simon Lima Pereira - Eliane Simon Lima Pereira - Edison Simon Lima - Vistos. Considerando que foram apresentados os
e-mails das partes a fls. 291 e 294, cumpra-se a decisão de fls. 288, requisitando-se a data para audiência de conciliação junto
ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP), PATRICK FERREIRA VAZ
(OAB 223036/SP)
Processo 1005577-20.2021.8.26.0320 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Preparei para
expedição de mandado. Recolha-se a despesa no prazo de 5 dias. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1005788-90.2020.8.26.0320 (apensado ao processo 1006759-12.2019.8.26.0320) - Embargos à Execução DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação /
Embargos à Execução - Márcio José Soares - Condomínio Edifício Itapuã - Vistos. Diante da desistência do recurso, da notícia
de acordo nos autos principais e do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: DANIEL DEGASPARI (OAB
118829/SP), PATRICIA MASSITA ZUCARELI (OAB 174681/SP), EDMILSON APARECIDO PASTORELLO (OAB 301070/SP)
Processo 1005845-74.2021.8.26.0320 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Silciane Pessoa dos Santos - - Silvio
Cesar Pessoa dos Santos - Vistos. Fls. 112/118: ciente da petição e documentos juntados. No prazo de 30 (trinta) dias, apresente
a inventariante a Certidão de Homologação da Declaração de ITCMD ou, se o caso, informe o andamento do procedimento
administrativo. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO MARQUES PESSOA DOS SANTOS (OAB 438586/SP)
Processo 1006012-57.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - R.R. - Vistos. 1- A Constituição
Federal determina que o Estado preste assistência jurídica, integral e gratuita, apenas aos que comprovarem insuficiência de
recursos (artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), de modo que entendo não ter sido recepcionada, neste aspecto, a Lei nº
7.115/83. Assim, a fim de justificar o pedido de justiça gratuita, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos
comprovante de rendimentos dos últimos dois meses ou a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento
do pedido de assistência judiciária. Ou, no mesmo prazo, caso não traga, deverá recolher as custas e despesas processuais,
sem nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2-Trata-se de ação de oferta de
alimentos c.c. guarda e visitas na qual o autor oferece em favor das duas filhas menores alimentos provisórios no valor de 83%
(oitenta e três cento) do salário-mínimo vigente. Afirma ser autônomo e já pagar alimentos a outro filho menor. O representante
do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 20/21). Pois bem. DEFIRO o pedido para fixar alimentos provisórios
devidos pelo autor às filhas menores H.A.R. e H.A.R. no valor de 83% (oitenta e três cento) do salário-mínimo vigente, tanto
na hipótese de emprego formal ou informal com possibilidade de comprovação de renda, como na hipótese de desemprego ou
informal sem possibilidade de comprovação de renda, a ser depositado na conta bancária da genitora das menores. 3-Aguardese o cumprimento do item 1. Intimem-se. - ADV: JOÃO VICENTE PEREIRA DOS SANTOS BERGAMO (OAB 243717/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º