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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 1999

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

1999

praxe, para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do CPC), sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação
da execução (art. 829, § 1°, do CPC). Fica a parte executada ciente de que terá prazo de 15 dias para eventual interposição de
embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC. Para o caso de pagamento parcial ou não oferecimento de embargos,
os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo
Civil. O(s) devedor(es) fica, ainda, ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de (3) três dias, a verba honorária
será reduzida pela metade, ex vi do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. 4)-Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser pretendido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5)-Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios e multa em favor da parte credora, além de outras penalidades previstas em lei. 6)-A parte credora fica ciente de
que, não localizado o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização
da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 7)-Havendo pedido de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. 8)-Deem-se a certidão
de distribuição (art.828 do CPC), comprovando a averbação na matrícula do imóvel, no prazo de 10 dias (art.828, § 1º, do CPC).
9)-Nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inscrição do nome da parte devedora nos cadastros
de inadimplentes do SERASA e SCPC, expedindo-se o necessário, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão pela
parte credora, em 15 dias. Int. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 1004920-69.2022.8.26.0344 - Monitória - Espécies de Contratos - Colégio Técnico de Marília Ltda. - fls. 177/178:
Ciente. Aguarde-se resposta. - ADV: LUCAS AUGUSTO DE CASTRO XAVIER (OAB 399815/SP), FLÁVIO EDUARDO ANFILO
PASCOTO (OAB 197261/SP)
Processo 1004939-85.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - S.M.A. - G.I.N.M. - - R.M.S.
e outro - Parte: Roberto Miler Servilha. Nº da CDA: 1339257382 - ADV: RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP),
VICTOR SINICIATO KATAYAMA (OAB 338316/SP), EDNILSON DE CASTRO (OAB 205438/SP)
Processo 1005037-60.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cervejaria
Petropolis S/A - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de
qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (art. 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Cite-se por carta, com
as advertências de praxe, para pagamento da dívida em três dias (art. 829, caput, do CPC), sob pena de penhora de bens
suficientes à satisfação da execução (art. 829, § 1°, do CPC). Fica a parte executada ciente de que terá prazo de 15 dias para
eventual interposição de embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC. Para o caso de pagamento parcial ou não
oferecimento de embargos, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o total do débito, nos termos do artigo 827,
caput, do Código de Processo Civil. O(s) devedor(es) fica, ainda, ciente de que, no caso de integral pagamento no prazo de
(3) três dias, a verba honorária será reduzida pela metade, ex vi do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil. 3)-Registrese, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias
das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser pretendido o
parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao
mês. 4)-Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios e multa em favor da parte credora, além de outras penalidades previstas
em lei. 5)-A parte credora fica ciente de que, não localizado o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, § 1º, do Código de
Processo Civil. 6)-Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. 7)-Nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a inscrição do nome da parte
devedora nos cadastros de inadimplentes do SERASA e SCPC, expedindo-se o necessário, mediante prévio recolhimento da
taxa de impressão pela parte credora, em 15 dias. Int. - ADV: PATRICIA MEDEIROS ARIAS (OAB 259885/SP)
Processo 1005140-67.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Adriano Galeti - Vistos, 1)Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e endereço das
partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber intimações pelo DEJ
(artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Trata-se de ação de obrigação de fazer visando a obtenção do Certificado Registro do Veículo
do veículo GM-Cruze, LT HB, Placas FHA1216, ano 2012, RENAVAM 00491430183, que, segundo o autor, teria adquirido dos
réus. Pede, em sede de tutela provisória de urgência, a liberação da restrição veículo com bloqueio de apropriação indébita,
porque o impede de circular com o veículo. Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a
plausibilidade ao argumento da parte autora. Consta da inicial que o negócio foi realizado com Gabriel e Zuriel Veículos, e não
diretamente com o proprietário do veículo que consta no órgão de trânsito, corréu Luiz Carlos, que afirma não ter recebido
o preço do veículo. Assim, mostra-se temerária a concessão da medida postulada. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Nessa tessitura, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, vez que ausentes
os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3)-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4)-Venha pela parte autora o recolhimento da taxa de postalização. Após, citese e intime-se a parte requerida para os termos e atos da ação proposta e, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. 5)-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial (art.344 do CPC). 6)-A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra
da petição inicial e dos documentos. 7)-Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: RICARDO
JOSÉ SABARAENSE (OAB 196541/SP)
Processo 1005149-29.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vanessa dos Santos
- Vistos, 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de qualificação e
endereço das partes no cadastro do processo no SAJ; assim como dos advogados eventualmente indicados para receber
intimações pelo DEJ (artigo 55, § 2º, das NSCGJ). 2)-Defiro os benefícios da JG, anotando-se a tarja correspondente no SAJ.
3)-Para que possa o magistrado apreciar o pedido de tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos obrigatórios i) da
probabilidade do direito e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300 do CPC). No caso dos autos, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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