TJSP 12/04/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3486
2008
reconhecer a obrigação da ré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL para o fim de: a) ao fornecimento do
tratamento de home care (fls. 13/14), pelo tempo e quantidade que se fizerem necessários, sem limitação de sessões e cobrança
de coparticipação, sob pena de multa de 3.000,00, por dia de descumprimento, limitada ao máximo de trinta dias; b) fornecer
o suporte necessário de homecare para transporte do autor à clínica Neuroreab, na cidade de Tubarão/SC para realização de
avaliação, caso persista sua necessidade, sob pena de multa de R$ 3.000,00, por dia de descumprimento, limitada ao máximo
de trinta dias; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescidos de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros moratórios legais, a partir da citação. Torno definitiva
a tutela de urgência concedida, acrescentando que o serviço só poderá ser interrompido com prescrição do médico responsável
pelo atendimento do autor, devendo a estrutura para atendimento ser mantida em caso de novas internações hospitalares
ou deslocamento do autor de sua residência, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a trinta dias. Sucumbentes
parciais, condeno as partes ao recolhimento de custas e despesas processuais na proporção de 30% o autor e 70% a ré. Fixo
os honorários da Patrona do autor em 15% e do Patrono da ré em 10% sobre o valor condenação, ambos com fundamento nos
artigos 85 § 2º do Código de Processo Civil. Consigno, contudo, que deverá ser observada a condição do autor de beneficiário
da justiça gratuita (fls. 317), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: TATIANY MOREIRA
GAILHARDO (OAB 443267/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP)
Processo 1014900-74.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sergio Maurício Droge - Viviane Casagrande - POSTO
ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por
SERGIO MAURÍCIO DROGE contra VIVIANE CASAGRANDE para o fim de CONFIRMAR a tutela de urgência, e DETERMINO
à ré que se abstenha de enviar e-mails ou mensagens endereçados ao autor com cópias para seus empregadores e terceiros
estranhos aos fatos e à vida do filho comum, expondo situações que só dizem respeito às partes, sob pena de multa de R$
1.000,00, para cada descumprimento, limitada ao máximo de 30 dias. Confirmo a tutela concedida in limine. Concedo à ré os
benefícios da Gratuidade da Justiça. Anote-se. Sucumbente parciais, CONDENO o autor e a ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do
art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observando-se, contudo, a condição da ré de beneficiária da Gratuidade da Justiça
(art. 98, 3º do CPC). P.I.C.. - ADV: ANA CLAUDIA CARASSA MORIS (OAB 319706/SP), ANTONIO CARASSA DE SOUZA (OAB
94414/SP), MARCELO BAPTISTA DA COSTA (OAB 211343/SP)
Processo 1016102-86.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. S.C.S. - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO proposta por OMNI CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra SANDRA CRISTINA DA SILVA e o faço
para tornar definitiva a liminar concedida e declarar consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem em favor do
autor, nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em 15% sobre o valor da causa, com
fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, contudo, deverá ser observada a condição de beneficiária da justiça
gratuita da ré, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. e Int.. - ADV: ANDREIA ALENCAR RUFINO (OAB
410136/SP), GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP)
Processo 1016325-39.2021.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Ordinária - José Carlos Gonçalves de Souza - - Maria Alice
da Silva Souza - Vistos. Fls. 102. Defiro. Cite-se a inventariante, como requerido. Cadastre-se no SAJ e, expeça-se carta de
citação. Int. - ADV: ORISON FERNANDES ALONSO (OAB 47184/SP)
Processo 1016512-47.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - Anderson
Cristiano Amaro de Souza - Vistos. Cumpra a serventia o determinado as fls. 134. Int. - ADV: MATHEUS AUGUSTO MACEDO
RASTELLI (OAB 433274/SP)
Processo 1016789-34.2019.8.26.0344 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito Credicitrus - POSTO
ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA proposta por
COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS, contra ROMEU WANDERLEY FERNANDES com resolução de mérito (artigo 487,
I, 1ª parte, do Código de Processo Civil), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 9.759,28 (nove
mil, setecentos e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos) acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais a
contar do ajuizamento da ação. Sucumbente, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
dos honorários advocatícios do Advogado da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 85, §2º
do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Curador Especial (fls.208). P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
Processo 1018127-72.2021.8.26.0344 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - Maria Alice Elias da Silva - Banco BMG
S/A - Posto isto, JULGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos a presente ação cautelar de
produção antecipada de prova requerida por MARIA ALICE ELIAS DA SILVA contra BANCO BMG S.A., todos com qualificação
nos autos, declarando findo este processo. Pelos fundamentos acima aduzidos, condeno o réu ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo no valor de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), nos termos do art. 85, §8º do Código de Processo Civil. Permaneçam os autos em Cartório durante 1 (um) mês, de
acordo com o artigo 383 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.. - ADV: THIAGO VICENTE PAES
(OAB 410436/SP), DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/SP)
Processo 1018269-76.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Vendas casadas - Nathália Nunes de Oliveira - Mrv
Engenharia e Participações S.a. - POSTO ISTO e considerando mais do que dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente
ação ajuizada por NATÁLIA NUNES DE OLIVEIRA contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, para fim de DECLARAR
nula a cláusula contratual que estabelece a cobrança da taxa se serviço de assessoria técnico-imobiliária, denominada no
contrato como serviços de registro de contrato, bem como CONDENAR a ré a restituir a autora a importância de R$ 640,00
(seiscentos e quarenta reais), acrescidos de correção monetária pela prática do TJSP, a partir do desembolso, e juros moratórios
de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
os honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil.
P.I.C.. - ADV: ANDRE FRANCISCO DA SILVA (OAB 376532/SP), THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB 101330/MG)
Processo 1018552-02.2021.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - C.E. POSTO ISTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por BANCO
VOTORANTIM S/A contra CAMILA EVANGELISTA e o faço para, tornando definitiva a liminar concedida, DECLARAR consolidada
a propriedade a e posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial, em favor do autor, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto
Lei 911/69. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios
do advogado da parte adversa que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º