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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 2007

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

2007

Processo Civil, e o faço para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$
2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos da correção monetária desde a data do
evento e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a ré ao reembolso das despesas com
medicamentos no valor de R$ R$ 900,00 (novecentos reais), acrescidos da correção monetária desde o ajuizamento da ação e
de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes ao pagamento de
custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais proporcionais (abatendo-se eventual valor levantado pelo perito
e pago pela Defensoria Pública em adiantamento, restituindo-se a ela se for o caso), assim como honorários advocatícios do
patrono da parte adversa, que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, observando-se,
contudo, a condição da autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANA CAROLINA CARNEIRO FERREIRA (OAB 298307/SP)
Processo 1011440-11.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros
S/A - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A contra CPFL COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E
LUZ, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento das custas
e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da
causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C.. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP),
DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)
Processo 1011866-91.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Leninalva Lemes dos Santos Custodio Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT proposta por LENINALVA LEMES
DOS SANTOS CUSTÓDIO contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, com resolução de
mérito, com fundamento no artigo 487, I, 2ª parte, do Código de Processo Civil. Sucumbente, CONDENO a autora ao pagamento
das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios do advogado da parte adversa que fixo em R$ 800,00,
nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição do autor de beneficiário da justiça
gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), CAMILO
VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP)
Processo 1012647-84.2019.8.26.0344 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Beatriz Sampaio
Vidal de Andrade - Vistos. Vista ao Ministério Público. Intime-se, pelo “ Portal “. - ADV: CARLO RODRIGO CREPALDI LOPES
(OAB 191343/SP)
Processo 1012739-91.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de Marília - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO
MONITÓRIA proposta por IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MARÍLIA, contra FABIANA NATÁLIA DE LIMA
GREGGIO, com resolução de mérito (artigo 487, I, 1ª parte, do CPC), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no
valor de R$ 999,01 (novecentos e noventa e nove reais e um centavo), acrescidos da correção monetária e juros de mora legais
ao mês, contados do vencimento da obrigação, 13.09.2018 (fls. 7). Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º,
do CPC. P.I.C. - ADV: LAZARO FRANCO DE FREITAS (OAB 95814/SP)
Processo 1012881-66.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Madalena Barranco de Oliveira - - João
Alberto de Oliveira - Vistos. Fls. 196/340. Ciente. Concedo no mais, o prazo de 30 dias para atendimento integral da determinação
de fls. 193. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS CREPALDI (OAB 208613/SP), HAMILTON ZULIANI (OAB 165362/SP)
Processo 1013009-86.2019.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - POSTO
ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente AÇÃO MONITÓRIA proposta por
ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE MARÍLIA LTDA, contra PAULA DUMAS FIGUEIREDO, com resolução de mérito (artigo 487,
I, 1ª parte, do CPC), e o faço para DECLARAR CONSTITUÍDO título judicial no valor de R$ 3.542,52 (três mil, quinhentos e
quarenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, contados
do ajuizamento da ação. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 900,00, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. P.I.C. - ADV: JEFFERSON LUIS
MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB
356437/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP)
Processo 1014249-13.2019.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria de Jesus Lima de Assis
- Menin Engenharia Ltda. e outro - Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Vistos. Diante da certidão de fls. 313, dê-se
vista dos autos à Defensoria Pública, que funcionará como Curador Especial aos réus citados fictamente. Int. - ADV: JULIANA
PRATES MATOS DE OLIVEIRA (OAB 447498/SP), JOSÉ LUÍS MAZUQUELLI JUNIOR (OAB 389651/SP), MARCOS ALBERTO
GIMENES BOLONHEZI (OAB 72815/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1014259-86.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Fernanda Campos Rodrigues
- - Marcelo Sebastião Cerino - Maria Regina de Araújo Ribeiro - - Ester Carvalho Marquez - POSTO ISTO, e considerando
o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação proposta por FERNANDA CAMPOS
RODRIGUES e MARCELO SEBASTIÃO CERINO contra MARIA REGINA DE ARAÚJO RIBEIRO para o fim de declarar rescindido
o contrato de fls. 16/22 por culpa desta, e consequentemente, condená-la ao pagamento de multa contratual no valor de um
aluguel mensal contratado (R$ 1.100,00), os quais deverão ser acrescidos de correção monetária desde a data desta decisão, e
de juros moratórios legais, a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE a ação em relação à ré ESTER CARVALHO MARQUEZ,
nos termos do artigo 487, inciso I, segunda parte, do Código de Processo Civil. Sucumbentes parciais, CONDENO as partes ao
recolhimento de custas e despesas processuais no percentual de 50% os autores e 50% a ré Maria Regina. Fixo os honorários
da Patrona dos autores em R$ 1.000,00, a serem pagos pela ré Maria Regina; do Patrono da ré Maria Regina em R$ 1.000,00,
a serem pagos pelos autores, e do Patrono da ré Ester em R 1.000,00, a serem pagos pelos autores, todos nos termos do
artigo 85, § 2º c.c. 8º do CPC. Consigno, contudo, que deverá ser observada a condição dos autores de beneficiários da
justiça Gratuita. Tendo em vista o descumprimento da ré Maria Regina ao disposto a fls. 77, indefiro o benefício da gratuidade
requerido. Arbitro os honorários do Dr. Patrono de Ester no máximo da tabela DPE-OAB, expedindo-se a respectiva certidão.
P.I.C. - ADV: PAULO HENRIQUE FRANCO (OAB 383796/SP), FRANCISCO EDUARDO MARQUES GOMES (OAB 161602/SP),
MARCOS JOSE CUSTODIO (OAB 344548/SP), AMANDA COSTA CUSTODIO (OAB 453071/SP), CAMILA GIMENEZ MUNHOZ
SILVA (OAB 440691/SP)
Processo 1014684-16.2021.8.26.0344 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Guilherme Jacomele Marcuzo Alves - Raynne Jacomele Marcuzo Alves - Central Nacional Unimed - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por GUILHERME JACOMELE MARCUZO ALVES e o faço para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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