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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022 - Página 2015

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TJSP 12/04/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 12/04/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de abril de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3486

2015

517, 528 e 782, todos do CPC, para o cancelamento/baixa do protesto e/ou negativação, expeça a Serventia o necessário ao
Cartório e/ou Órgão competente, todavia somente após o trânsito em julgado. Sem custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, pois o pólo ativo é beneficiário da justiça gratuita (fls. 28/29) e não houve litigiosidade. Para os fins do Convênio
DPESP/OAB, arbitro os honorários do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) e/ou curador(a)(es) especial(ais) no máximo previsto pela
Tabela Oficial para os atos então praticados. Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões) (fls. 19/23). PRIC. Oportunamente,
arquivem-se. Caçapava, 08 de abril de 2022. - ADV: JULIA DA SILVA BASTOS (OAB 419172/SP)
Processo 0001000-91.2021.8.26.0101/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez - Neide Zilli Narciso
- Vistos. Fls. 34: Razão assiste a parte requerida. Expeça-se o cancelamento do ofício requisitório. Providencie a serventia a
baixa do presente incidente. No mais, a solicitação do pagamento deverá ser feita no bojo do cumprimento de Sentença no site
do TFF 3ª Região (Sistema PrecWeb). Int. - ADV: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 0001099-66.2018.8.26.0101 (processo principal 1002288-96.2017.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - B. - M.A.S. - Vistos. Intime-se, pessoalmente, a parte exequente para DAR ANDAMENTO ao feito, em 05
dias, sob PENA DE EXTINÇÃO do processo, conforme art. 485, caput, incs. II, III, IV, VI, VIII e X, §§1° e 3º, do CPC. Servirá a
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212 do CPC. Int.
- ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), RENATO LIBERALI CAMARGO JUNIOR (OAB 132350/SP)
Processo 0001155-94.2021.8.26.0101 (processo principal 1004866-61.2019.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Terezinha dos Santos Moura - Magazine Luiza S/A. - Assim, pelo PAGAMENTO,
julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se tudo
que for necessário, inclusive, o mandado de levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) a fls. 52 e 76, em favor da parte
credora, após certificado o trânsito em julgado. Após certificado o trânsito em julgado, nos termos dos arts. 517, 528 e 782,
todos do CPC, para o CANCELAMENTO/BAIXA do PROTESTO e/ou NEGATIVAÇÃO, expeça a Serventia o necessário ao
Cartório e/ou Órgão competente, com urgência. Condeno a parte devedora nas custas e despesas processuais, observando que
os honorários advocatícios já foram arbitrados na decisão inicial e eventual justiça gratuita. PRIC. Oportunamente, arquivemse. Caçapava, 07 de abril de 2022. - ADV: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), DENISE MACHADO GIUSTI
REBOUÇAS (OAB 172337/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP), DOUGLAS FARIA MARCIANO (OAB
399977/SP), MARCOS MATHIAS BUENO (OAB 421218/SP), MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP)
Processo 0001319-59.2021.8.26.0101 (processo principal 0004405-19.2013.8.26.0101) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luis Claudio Silva Alves - Vistos. 1) Para controle próprio, anoto que os
cálculos relativos ao CRÉDITO PRINCIPAL foram homologados a fls. 75/76, item “1”. 2) No tocante aoshonorários advocatícios,
RECONSIDERO as decisões de fls. 75/76, item “2”, 85 e 92. Considerando(i)que a sentença guerreada de fls. 05/12 fixou a
sucumbência em desfavor da Autarquia nos seguintes termos:...Pela sucumbência, condeno o INSS em honorários advocatícios,
estes fixados conforme e no montante da alíquota mínima do tabelamento do §3º do art. 85 do CPC, respeitando-se o respectivo
escalonamento das faixas em razão do montante da condenação a ser apurado quando da liquidação do julgado/esta sentença
é ilíquida, e destacando estarão limitados às prestações vencidas até a data da publicação desta sentença - sem avanço sobre
as prestações vincendas (Súmula n. 111 do STJ). ...,(ii)que o Acórdão de fls. 20/24 assim determinou: “...Observa-se que a
sentença é ilíquida e, por esse motivo, a verba honorária deve ser fixada na fase de liquidação, conforme estabelece o art.85,
§4º, II do CPC. Acolhe-se também, quanto a isto, a remessa oficial. ...”, (iii)o disposto no art. 85, §11, CPC, e(iv)o grau de zelo
do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado
em primeiro e segundo grau e o tempo exigido para o seu serviço,FIXO, definitivamente, oshonorários sucumbenciaispara
estecumprimento de sentençano patamar mínimo tabelado já referido acrescido de mais 1% relativo à fase recursal, ou seja,
08% +1%=09%sobre o montante da condenação,não se descurando da Súmula n. 111 do STJ, pois não questionada em sede
recursal pelas partes nem objeto específico do Acórdão em reexame necessário, inexistindo embargos de declaração a respeito
= coisa julgada(o Tema n. 1105/STJ - acerca da incidência ou não de referida Súmula, ou mesmo quanto à necessidade de
seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações
previdenciárias - ainda não foi definitivamente julgado). Nesses termos, INTIME-SEaparte executadapararetificar os cálculos
sucumbenciais (honorários de advogado)em 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem a juntada deles, intime-se a parte credora
para manifestação em 15 dias a respeito. Na sequência, venham conclusos. Int. - ADV: MARIO LUCIO MENDES JUNIOR (OAB
299259/SP), LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
Processo 0001394-40.2017.8.26.0101 (processo principal 0002477-96.2014.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Mineração - Comércio e Extração de Areia Pejo Ltda Me - Fls. 257/260: Ofício recebido, ciência às partes . - ADV: CICERO
JOSÉ DA SILVA (OAB 261288/SP), JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP)
Processo 0001405-30.2021.8.26.0101 (processo principal 1003413-36.2016.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Alimentos - C.H.G.S.S. - Vistos. Verifico que a citação da parte requerida/executada operou-se, conforme certidão de fls. 51,
por meio de aparelho celular e/ou WhatsApp (citação eletrônica). Ocorre que referida modalidade de citação não encontra ainda
previsão legal específica e devidamente regulamentada, bem como, que, ainda que se considere sua possibilidade com base
em entendimento do STJ, os três requisitos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita
e foto individual, não estão presentes no caso. Em outras palavras, não é possível nesses autos admitir a validade da citação
referida, pois não existem elementos que permitam conferir e comprovar a autenticidade do número telefônico, a identidade real
do destinatário para o qual as ligações e/ou mensagens foram enviadas e sua efetiva ciência. Logo, declaro NULA a citação da
parte requerida/executada e, consequentemente, torno SEM EFEITO a(s) decisão(ões) de fls. 57 e 83. Em 15 dias, manifeste a
parte autora/exequente a respeito requerendo o que de direito para o efetivo prosseguimento do feito (citação etc.). Int. - ADV:
SUELEN CRISTINI DE MORAIS BATISTA (OAB 405611/SP)
Processo 0001527-43.2021.8.26.0101 (processo principal 1000122-52.2021.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Nerea Bottan de Toledo - Vistos. Fls. 49: concedo o sobrestamento por 180 dias corridos. Após, em 15 dias,
requeira a parte exequente o que de direito para efetivo prosseguimento do processo. Após, nada mais sendo requestado ou
objetado em 15 dias, promova a abertura de nova conclusão. Int. - ADV: EDEMARA LANDIM DO NASCIMENTO (OAB 278475/
SP)
Processo 0001583-76.2021.8.26.0101 (processo principal 1001523-91.2018.8.26.0101) - Cumprimento de sentença Dissolução - H.T.S.N.C. - Vistos. Verifico que a citação da parte requerida/executada operou-se, conforme certidão de fls. 33,
por meio de aparelho celular e/ou WhatsApp (citação eletrônica). Ocorre que referida modalidade de citação não encontra ainda
previsão legal específica e devidamente regulamentada, bem como, que, ainda que se considere sua possibilidade com base
em entendimento do STJ, os três requisitos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita
e foto individual, não estão presentes no caso. Em outras palavras, não é possível nesses autos admitir a validade da citação
referida, pois não existem elementos que permitam conferir e comprovar a autenticidade do número telefônico, a identidade real
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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